TJRN - 0001132-44.1992.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001132-44.1992.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001132-44.1992.8.20.0001 APELANTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE (BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A) ADVOGADA: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA e outros APELADO: SOCIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de apelação cível interposta pela EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE (BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A) em face de sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, reconhecendo no caso concreto a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença a EMGERN interpôs o presente recurso pleiteando pelo deferimento do benefício da justiça gratuita sob os argumentos de que não possui condições para arcar com o preparo e de que, por ser empresa pública, está isenta de arcar com as custas processuais. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o art. 98 do CPC concede às pessoas físicas e jurídicas o benefício da justiça gratuita, todavia essa concessão deve beneficiar apenas aquelas com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Neste diapasão, a Súmula 481 do STJ assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Pois bem, na espécie o pedido, relativamente a impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal, veio desacompanhado de qualquer elemento que possa comprovar o que foi alegado.
Quanto a isenção, por ser a parte recorrente empresa pública esse também não prospera, visto que apesar dessa condição é constituída como uma pessoa jurídica de direito privado.
Sob esse tópico o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posição no mesmo sentido, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS .
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
GUIA COM PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO.
VERBA DESTINADA A OUTRO TRIBUNAL, E NÃO AO STJ .
EBSERH.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EMPRESA PÚBLICA.
NÃO ISENTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Recurso especial não conhecido por deserção, com a aplicação do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
II - Constatada a ausência da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, nos termos no § 4º do art . 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 663).
Atendendo à determinação, a parte recorrente juntou aos autos guia de recolhimento contendo erro em seu preenchimento (fl . 669).
III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, releva-se eventual irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento, excepcionalmente, nos casos em que o valor do preparo tenha sido revertido em favor do STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.498 .568/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 14/12/2015; AgInt no AREsp 868.892/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016 .
IV - Todavia, no caso dos autos, mesmo tendo sido possibilitada à parte recorrente a regularização no recolhimento do preparo, foi colacionado aos autos comprovante de pagamento no qual consta que os recursos foram destinados à Justiça Federal de Primeiro Grau, unidade gestora favorecida, código n. 090010 (fl. 670), razão pela qual é inafastável o óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ .
V - Conforme consta no art. 1º da Lei n. 12.550, de 2011, c/c o inciso II do art . 5º do Decreto-Lei n. 200/67, e art. 5º do Decreto-Lei n. 900/69, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, razão pela qual não goza do benefício de isenção das custas processuais de que trata o art . 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido são os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 1 .681.605/PE (2017/0153493-6), Relator.: Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.679 .117/RS (2017/0142609-1), Relatora: Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1654254 AL 2017/0032629-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017).". (destaquei).
Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante.
Intime-se a parte recorrente, EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio dos seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, anexando o respectivo comprovante, sob pena de deserção.
Na sequência, retornem os autos concluso.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 -
28/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:27
Outras Decisões
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16/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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16/03/2025 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2025 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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