TJRN - 0806819-90.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:16
Juntada de informação
-
06/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de 57ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 11:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:51
Juntada de diligência
-
21/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 15:42
Juntada de diligência
-
07/07/2025 20:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:53
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FRANCA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FRANCA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:22
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FRANCA DA SILVA em 16/05/2025.
-
30/05/2025 07:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0806819-90.2023.8.20.5300 Recorrente: José Pedro França da Silva Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Conforme determinado no despacho constante do Id. nº, 30253527, intime-se pessoalmente o recorrente, para que providencie a apresentação das razões do apelo, no prazo legal.
Permanecendo inerte o recorrente, remeta-se o feito à Defensoria Pública, com o fim de nomeação de Defensor para atuar no presente processo e cumprir a diligência acima mencionada.
Em seguida, remeta-se o processo ao juízo de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
28/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FRANCA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:13
Juntada de diligência
-
29/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:17
Juntada de devolução de ofício
-
02/04/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0806819-90.2023.8.20.5300 Recorrente: José Pedro França da Silva Advogado: Tiago Medeiros da Silva — OAB/RN 13.853 Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Considerando que o advogado do recorrente foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito, para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei n.º 8.906/94.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Cumpra-se com urgência.
Após, cumpram-se as demais determinações do despacho de ID. 28028182.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
10/03/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FRANCA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FRANCA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0806819-90.2023.8.20.5300 Recorrente: José Pedro França da Silva Advogado: Tiago Medeiros da Silva — OAB/RN 13.853 Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Considerando que o advogado do recorrente foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito, para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei n.º 8.906/94.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Cumpra-se com urgência.
Após, cumpram-se as demais determinações do despacho de ID. 28028182.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FRANCA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0806819-90.2023.8.20.5300 Recorrente: José Pedro França da Silva Advogado: Tiago Medeiros da Silva — OAB/RN 13.853 Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação do feito, fazendo constar como apelante José Pedro França da Silva e apelado o Ministério Público.
Na sequência, com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
18/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:47
Juntada de termo
-
11/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 08:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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