TJRN - 0815509-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815509-66.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO FERREIRA RODRIGUES Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo JUIZ DA VARA UNICA DE TANGARA Advogado(s): Habeas Corpus nº 0815509-66.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN 7.476).
Paciente: Paulo Ferreira Rodrigues.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO (ART. 121, §§ 1º E 2°, IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
TRIBUNAL DO JÚRI.
EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA.
RECLAMADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DAS CONDENAÇÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI.
TESE VINCULANTE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.235.340/SC - TEMA 1.068/STF).
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
LIMINAR REVOGADA. 1.
Habeas Corpus em que se discute a execução imediata da pena imposta ao paciente; 2.
Réu condenado ao cumprimento da pena de 17 (dezessete) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática das condutas tipificadas no art. 121, §§ 1º e 2°, IV, do Código Penal c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003; 3.
Em julgamento realizado em 12.09.2024, O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1.068), firmou a seguinte Tese Obrigatória: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"; 4.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de suas decisões, independentemente do total da pena aplicada; 5.
Inexistência de constrangimento ilegal no caso em análise, sendo lícita a prisão decretada pela autoridade coatora.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, e observando o que foi determinado no RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068/STF), em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e DRA.
MARTHA DANYELLE (Juíza convocada).
RELATÓRIO Habeas Corpus impetrado pelo advogado Artur Ricardo Roque Celestino de Souza em favor de Paulo Ferreira Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Narra que o paciente foi submetido a processo de competência do Tribunal do Júri, sendo condenado a 17 (dezessete) anos de reclusão pela prática de crime doloso contra a vida, conforme sentença proferida em 22 de maio de 2024 (ID 27812667).
Reforça que foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade e que o Ministério Público do Rio Grande do Norte não recorreu da sentença.
Prossegue relatando que a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, ao passo que o Parquet apresentou contrarrazões e, somente em manifestação posterior, requereu a execução provisória da pena, por ultrapassar 15 (quinze) anos de reclusão.
Com isso, o magistrado sentenciante decretou a prisão do paciente, nos termos requeridos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Sob o fundamento de violação ao princípio da imutabilidade da sentença e da presunção da inocência, requer a concessão da ordem para que seja expedido contramandado de prisão, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.
Junta documentos.
A autoridade apontada coatora prestou as devidas informações (ID 27974178).
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o Habeas Corpus.
Razão não assiste ao impetrante.
O Supremo Tribunal Federal firmou, recentemente, em regime de repercussão geral – RE 1.235.340/SC (Tema 1.068/STF) –, a seguinte Tese Vinculante: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”.
Acolhendo o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, a Corte concluiu pela constitucionalidade da execução imediata das sentenças do Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada, por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF).
No caso objeto desta ação constitucional, o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Assim, tendo sido declarada constitucional a imediata execução da pena, inexiste o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, apesar de anteriormente ter firmado entendimento em sentido contrário, já passou a adequar suas decisões monocráticas, a exemplo do que fez o Ministro Sebastião Reais Junior no AgRg no RHC 190326 - PA: “(...) Sobreveio, no dia 12/9/2024, o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso.
O Pleno, por maioria de votos, deu interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados.
Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.
Nessa assentada, firmou-se a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Tal o contexto, ressalvada minha posição pessoal acerca do tema, dou provimento ao agravo regimental a fim de, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso em habeas corpus.” (AgRg no RHC n. 190326, Ministro Sebastião Reis Junior, DJe de 25/09/2024.).
Assim, declarada a constitucionalidade da execução imediata das sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal do Júri, resta incabível a concessão da ordem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 14 de Novembro de 2024. -
13/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:30
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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