TJRN - 0849134-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849134-26.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Demandado: DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em desfavor de DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FRANCISCO GERSON BARBOSA, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que é proprietária do empreendimento denominado loteamento “ANITA” devidamente inscrito no Cartório competente de Registro de imóveis do município de Santa Maria/RN, sendo que as vendas dos referidos lotes eram administradas e geridas pelas empresas demandadas.
O contrato de administração foi regido tacitamente pelo elo de confiança existente entre a parte autora, o réu FRANCISCO GERSON BARBOSA e sua empresa DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contrato este vigente do ano de 2011 a março de 2023, pelo qual o requerido recebia 5% (cinco por cento) por cada venda feita sob sua administração, devendo este, além da venda, emitir os boletos para os promissários compradores, tendo como beneficiário dos referidos títulos a parte autora.
Entretanto, assevera que, desde o mês de janeiro de 2015, a parte autora passou a perceber que alguns boletos não estavam sendo compensados em sua conta bancária, apesar de que os clientes estavam religiosamente em dia, o que fez o autor procurar a empresa ré e o seu representante legal para ter esclarecimento acerca dos valores não recebidos.
Aduz que, após essa constatação de divergências, procurou os réus com a finalidade de que eles repassassem os valores indevidamente apropriados, sendo que, no dia 9 de maio de 2024, ocorreu uma reunião com os demandados e, no entanto, não o réu não trouxe a contabilidade das parcelas recebidas.
Igualmente, houve a promessa de pagamento, por parte do demandado, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dívida entre as partes.
Dessa forma, requer que seja julgada procedente a demanda para que os demandados prestem as contas de todos os valores recebidos indevidamente, atualizados com juros e correção monetária, entre janeiro de 2015 até março de 2023.
Requereu também a condenação do réu FRANCISCO GERSON BARBOSA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para comprovar os requisitos para concessão da gratuidade judiciária.
Houve a comprovação do pagamento das custas iniciais (ID 130677224).
Foi determinada a citação dos demandados.
Foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de defesa pelos demandados, vide ID 140797530.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos chegaram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os réus foram devidamente citados, no entanto, em que pese tenham peticionado a habilitação nos autos, não contestaram a ação.
Logo, decreto a revelia dos demandados.
A ação de exigir contas se prestar a liquidar a relação jurídica existente entre as partes, de modo a apurar a existência ou não de saldo em favor de algum dos litigantes.
Ou seja, sempre que existir a obrigação de prestar contas e o indivíduo não a prestar espontaneamente, poderá o titular daqueles bens administrados utilizar deste meio para exigir que as contas sejam prestadas.
A princípio, cumpre registrar que a ação proposta para exigir contas realiza-se em fases distintas: (1) a primeira, declara a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena o réu à prestação mediante decisão (art. 550, § 5º, do CPC); (2) a segunda, apura eventual saldo a favor de uma das partes e, se houver saldo, condena o devedor mediante sentença (art. 552 do CPC).
Por fim, executa-se o saldo apurado em cumprimento de sentença (art. 552 c/c art. 523, do CPC), cujo procedimento tem o encerramento mediante sentença (art. 203, § 1º, do CPC).
O atual Código de Processo Civil evidencia a natureza do ato que julga a primeira fase do procedimento especial, senão vejamos: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.(...) Partindo desse pressuposto, verifica-se que, nesta primeira fase, verifica-se o dever ou não de exigir contas por meio de decisão interlocutória de mérito.
No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes está comprovada por meio da ata de reunião ocorrida entre os representantes das empresas envolvidas (ID 126677910).
Outrossim, o dever de prestar contas também resta comprovado pelos recibos de pagamentos juntados ao ID 126677912, no qual demonstram que a empresa demandada realizava o recolhimento dos valores destinados ao demandante.
Assim, levando em consideração ainda que não houve a apresentação de defesa dos demandados, o caso é de reconhecer o dever de prestação de contas por eles, nos moldes do artigo 550, §5 do CPC.
Noutro pórtico, em se tratando do pedido de condenação do réu FRANCISCO GERSON BARBOSA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que tal pedido se consubstancia em verdadeira ação de cobrança, já que foi fruto de empréstimo pessoal entre os ligantes, o que é incompatível com o procedimento especial de prestação de contas, devendo, em relação a esse pedido, o autor manejar a ação respectiva pela via processual adequada.
Por fim, conforme já dito, essa fase da ação de exigir contas se resolve por decisão interlocutória de mérito e, em que pese não existir disposição específica sobre a fixação de honorários sucumbenciais neste procedimento, o STJ possui entendimento pacífico do seu cabimento e fixação por equidade, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
EQUIDADE . 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas . 3.
No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art . 85 do CPC/2015. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Portanto, diante de todo o contexto, o caso é de procedência do pedido autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 550 §5 do CPC, julgo procedente o pedido autoral e condeno os demandados no dever de prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Em ato contínuo, condeno os demandados em custas e honorários no qual fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intimem-se as partes via Pje.
Havendo a prestação de contas pelos demandados, retornem os autos conclusos para despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação dos demandados, intime-se o autor para apresentar planilha com o valor apurado que entende devido.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849134-26.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Réu: DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, manifestar o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 07:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849134-26.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Demandado: DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a última certidão inserida nos autos, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste e requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Francisco Gerson Barbosa em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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27/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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26/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0849134-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FRANCISCO GERSON BARBOSA DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:57
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2024 23:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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