TJRN - 0807277-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELL BORGES MARQUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELL BORGES MARQUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807277-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CHRISTIANI RABELO DE ALBUQUERQUE FERNANDES REU: BANCO CETELEM S.A, BANCO SANTANDER, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração formulados pelas partes rés Id.137355564 (Banco C6 Consignado S.A), Id.137520805 (Banco Cetelem) e Id.137738731 (Banco CSF) em desfavor da sentença prolatada Id.135705069, sem contrarrazões da parte contrária, que vieram para apreciação.
Era o que importava relatar.
Quanto aos embargos de Id.137355564 (Banco C6 Consignado S.A), Id.137520805 (Banco Cetelem), suscitaram omissão e obscuridade no dispositivo sentencial, pois não ficou expresso que a demanda em relação aos dois embargantes foi julgada improcedente.
Com razão.
Uma das hipóteses de cabimento do expediente é a correção de omissão e obscuridade, senão vejamos o que dispõe o art. 1.022, inc.
III do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - .corrigir erro material (grifos acrescidos) De fato, não ficou consignado no dispositivo sentencial que o julgamento foi improcedente em relação aos embargantes e assim, Diante do Exposto, ACOLHO, os embargos de declaração manejados Id.137355564 e Id.137520805 para ATRIBUIR efeitos infringentes ou modificativos para integrar o dispositivo sentencial julgando improcedentes os pedidos da parte autora/embargada em face dos embargantes/réus.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Banco CSF (Id137738731), alegando obscuridade no dispositivo sentencial por não ter indicado qual o método deverá ser utilizado para verificar qual taxa de juros seria mais vantajosa para a autora e sobre quem recairia o ônus probatório.
Parcialmente com razão o embargante.
O embargante não apresentou a íntegra do contrato, apenas um print na fl.8 da contestação (Id.97752117) com a taxa de juros aplicada nas faturas do cartão de crédito da parte embargada.
Neste sentido, ACOLHO, os presentes embargos para esclarecer que em sede de cumprimento de sentença o banco réu, aqui embargante, deverá analisar qual a taxa de juros é mais vantajosa aplicada ao contrato da parte embargada, se a taxa de juros nominal presente no contrato firmado entre as partes ou se a taxa média de juros para a operação do Banco Central, aplicando-se a mais vantajosa para a autora.
Eis a redação do trecho do Dispositivo Sentencial corrigida: Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral apenas para determinar a adequação da taxa de juros mensal e anual dos contratos que não foram apresentados pelos réus, na oportunidade os Bancos Bradesco, Nu Pagamentos e Banco CSF S/A, para a taxa de juros média de mercado de acordo com o Bacen para o período em questão, salvo se a forma contratada for mais vantajosa, negando, de outro lado, por coerência lógica, os demais pedidos.
A apuração da taxa de juros aplicada aos contratos deverá ser realizada em liquidação de sentença, comparando a taxa de juros presente nos contratos com a taxa de juros média do Bacen.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face dos réus BANCO C6 S.A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER e Banco Cetelem S.A.
Em razão do art. 86, parágrafo único do CPC, e da sucumbência mínima dos réus Bradesco, Nu Pagamentos e Banco CSF, CONDENO a parte autora a arcar com a totalidade dos encargos de sucumbência, em face de todos os requeridos, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Incólumes as demais disposições.
REABRA-SE prazo recursal contra a Sentença, que estava interrompido, com a interposição do recurso (art. 1.026 do CPC).
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:43
Decorrido prazo de Autora e os réus Banco Cetelem S.A., Banco Santander, Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A. e Nu Pagamentos S.A em 19/12/2024.
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28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELL BORGES MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELL BORGES MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELL BORGES MARQUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELL BORGES MARQUES em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELL BORGES MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 19:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 15:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807277-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LILIAN CHRISTIANI RABELO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Réu: Banco Cetelem S.A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e demais RÉUS, por seus advogados, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 137738731 - BANCO CSF), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807277-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LILIAN CHRISTIANI RABELO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Réu: Banco Cetelem S.A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 137355562), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807277-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CHRISTIANI RABELO DE ALBUQUERQUE FERNANDES REU: BANCO CETELEM S.A, BANCO SANTANDER, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas formulada por LILIAN CHRISTIANI RABELO DE ALBUQUERQUE FERNANDES em desfavor de Banco Cetelem S.A, BANCO SANTANDER BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, NU PAGAMENTOS S.A, BANCO CSF S/A e BANCO C6 S.A, ambos qualificados.
Em Id. 95161448, a parte autora solicita a repactuação de dívidas por superendividamento, com supedâneo na Lei de n. 14.181/2021, requerendo o deferimento da tutela de urgência para depositar em juízo um valor para iniciar a repactuação das dívidas e a suspensão das cobranças como estão sendo praticadas, inversão do ônus da prova e a revisão dos contratos em questão.
Atribuiu à causa o valor de R$140.334,72 (Cento e quarenta mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Concedida a gratuidade da justiça, mas indeferida a tutela de urgência pleiteada em Id.96109704.
Intimada a autora para planilhar os débitos junto aos credores (Id. 103246631).
O Banco Bradesco contestou (Id. 97555694).
Banco CSF S/A em Id. 97752117.
BANCO CETELEM S/A em Id. 98422896, NUBANK contestou em Id. 98678181, Banco C6 em Id.99478640, Banco Santander S/A em Id.103736891.
Réplica em Id.106871605.
Preliminares arguidas pelos bancos réus de impugnação a gratuidade, impugnação ao valor da causa, preliminar de inépcia da inicial e preliminar de ausência de interesse de agir. rechaçadas em Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 113374379), a qual declarou o feito saneado e intimou novamente a parte autora para planilhar débitos e plano de pagamento.
Meritoriamente, os requeridos, foram pela legalidade dos acertos assumidos pela parte autora, defendendo (i) a ausência de comprovação da aplicabilidade da teoria do superendividamento; (ii) onerosidade excessiva por culpa exclusiva da autora, sustentando, em suma, a improcedência, defendendo, ainda, que, à época da formalização da maioria das operações discutidas, a lei em que se funda a presente demanda ainda não estava vigente, não vinculando os contratos firmados em momento anterior ao início de sua vigência.
Argumentaram que os mútuos ocorreram de forma totalmente cristalina e responsável, visto que, quando de sua contratação, a requerente possuía as condições necessárias para celebração de tais contratos, sendo certo que, na época, nenhuma restrição estava vinculada ao seu nome, defendendo, igualmente, a improcedência.
A autora apresentou plano de pagamento (Id. 115274386).
Audiência de conciliação realizada, como determina o procedimento da lei de superendividamento, Id.124935366.
Decisão de saneamento e organização do processo declarando a revelia do Banco Itaú Unibanco e intimando as partes sobre a necessidade de produção de mais provas.
Pedidos de julgamento antecipado da lide.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado.
Procedo ao julgamento.
Declaro a relação de consumo, pois as partes autora e rés se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito da pretensão, entendo que ele improcede na maior parte, principalmente no pedido principal da repactuação das dívidas com fulcro na lei de Superendividamento e da limitação dos descontos de empréstimos consignados.
Com efeito, são, a priori, lícitos os descontos em contas bancárias previamente autorizadas pelos mutuários, cf.
Tema de n. 1.085 do STJ.: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No que tange à prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece o art. 54-A e §§ do CDC: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Entretanto, não vejo possibilidade de enquadrar, minimamente, a situação trazida pela autora em uma pretensa repactuação de dívidas, pois a autora requer um suposto plano para postergar o pagamento da dívida, sem apresentar dados e viabilidade de uma proposta concreta nesse sentido.
Ainda, como percebe-se de toda a instrução processual, a parte autora coaduna duas situações distintas: o pedido de repactuação das dívidas e mormente a revisão contratual e a limitação dos descontos das dívidas contraídas de empréstimos consignados e de cartões de crédito a 30% do recebimento líquido do salário da autora.
Ora, não há como se discutir a repactuação das dívidas através da limitação prevista de 35% da renda da parte autora se os empréstimos descontados em folha ou na conta corrente da parte autora não ultrapassam esse limite, vejamos: Renda Bruta conforme doc.Id.95161456 R$ 3.513,12 - 30% = R$ 2.459,18 30%= R$1.053,,93 Assim, os valores descontados não superam o limite dos 30% previstos como forma de limitação.
Desse modo, a própria causa de pedir da parte autora não se sustenta, tendo em vista que ela pede que seja aplicada a limitação prevista na legislação brasileira, mais especificamente a Lei n. 10.820/2003, porém, sem razão, visto que os empréstimos consignados somados e descontados na aposentadoria da autora não ultrapassam o limite que prejudique o mínimo existencial.
Ademais, a limitação de teto para descontos prevista na Lei n. 10.820/2003 não engloba as dívidas de cartão de crédito, empréstimos pessoais e outros, não sendo passíveis, pelo menos da forma que autora pleiteia, de revisão na instância judicial.
Por assim se dizer, era imprescindível que para haver a repactuação de todas as dívidas deveria a parte autora ter apresentado uma planilha factível e exequível de planejamento para quitação das dívidas objetos da ação de repactuação, mas de maneira oposta, a autora pede que todas as dívidas, inclusive as de crédito consignado, sejam suspensas para então serem descontados do valor que entende possível: De outro norte, de um planejamento desse tipo deveria haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento, havendo a necessidade de demonstrar, na deambulação inicial, um plano minimamente viável de ser implementado.
E observando o caso trazido à baila, a autora sequer demonstrou eventuais reduções e abusividades nos contratos, não podendo ser útil um plano sem qualquer critério e nem a Lei de n. 14.181/21 obrigou que os credores sejam obrigados sobrestar os contratos em andamento para limitar os descontos válidos.
Nesse sentir: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801913-66.2023.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) E: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 104-A do CDC. 2.
O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC).
Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3.
Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4.
O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante.
Tema 1.085 do STJ 5.
O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07244453120218070003 1604268, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Além disso, o próprio artigo 104- A do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Dos documentos anexados aos autos e na petição em Id. 115274386; constata-se que as dívidas assumidas pela autora excedem em muito o que pretender pagar não contemplando os encargos que deveriam ter sido assumidos na repactuação, e consequentemente os credores foram unânimes em não aceitar.
Ademais, ao tratar do plano judicial compulsório, o art. 104-B, § 4º do CDC preceitua que se assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Ora, a autora sequer apresenta valor total, sem os encargos moratórios, sem haver demonstrado, em contrapartida, abusividades contratuais, de modo que a saúde financeira que se pretende buscar perpassa pelo diálogo conjunto entre devedor e todos os credores, mas se necessita, antes, de um plano que seja viável empiricamente.
Nessa vertente, portanto, observado que o plano prévio, que pretende submeter à apreciação, não atende os requisitos legais mínimos necessários para sua implementação, a improcedência é forçosa, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ REPARTIÇÃO DE INDÉBITOS E TUTELA PROVISÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, no caso o apelante, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do cartão de crédito, o que de fato não restou demonstrado. 2.
A contratação de seguro não configura venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. 3.
Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4.
Não demonstrada ilicitude na cobrança, não há falar no dever de indenizar, inexistindo assim danos materiais ou morais a serem reparados. 5.
Honorários majorados.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55713572420188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto ao pedido de revisão das taxas de juros dos contratos objetos da ação de repactuação de dívidas, entendo que demanda uma análise mais aprofundada.
Quanto ao mérito, em suas alegações, a autora destacou que os contratos de empréstimos e cartões de créditos existentes entre as partes restariam maculados por cláusulas abusivas, as quais implicariam taxa de juros moratórios e remuneratórios acima do patamar legal e encargos abusivos do contrato, de modo que as mesmas devem ser declaradas nulas e que o valor devido seja ajustado, para o patamar apontado pelo autor como o correto.
Quanto ao percentual de juros aplicado a cada contrato, urge a necessidade de se verificar na tabela de juros do Bacen se os contratos estariam dentro do limite estabelecido.
O contrato nº 103736892, referente ao empréstimo consignado com o BANCO SANTANDER tem o índice aplicado dentro da média ajustada pelo BACEN para a instituição financeira e para o período em questão (1,43 a.m. e 18,56.,a.a. disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-09-14) uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ define como abusiva a taxa de juros que supere a uma vez e meia a taxa média prevista pelo BACEN, o que não ocorre nos autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) No segundo contrato, Id.120230331, observa-se também que não há abusividade nas taxas de juros praticadas pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO no contrato de nº 00.***.***/1733-79-9, uma vez que para a data da contratação a taxa média de mercado de acordo com o Bacen para a instituição financeira e para o período em questão (2,06 a.m.e 27,71,a.a. disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-10-10) uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ define como abusiva a taxa de juros que supere a uma vez e meia a taxa média prevista pelo BACEN, o que não ocorre também neste caso.
Quanto ao BANCO CETELEM, como pode-se extrair do contrato juntado em Id.98422898, também não há abusividade na taxa de juros praticada, uma vez que para a data da contratação a taxa média de mercado de acordo com o Bacen para a instituição financeira e para o período em questão (1,34 a.m.e 17,36 ,a.a. disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-10-08) a taxa de juros não superou a uma vez e meia a taxa média prevista pelo BACEN.
No contrato celebrado de empréstimo consignado junto ao banco C6 CONSIGNADO, no Id.99478641, também não há abusividade na taxa de juros da contratação, uma vez que para a data da contratação a taxa média de mercado de acordo com o Bacen para a instituição financeira e para o período em questão (1,79 a.m.e 23,66 ,a.a. disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-10-23) não superando a taxa de juros do contrato em questão a uma vez e meia a taxa média prevista pelo BACEN.
Quanto aos outros réus, por não demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, depreende-se que as taxas de juros praticadas nos contratos são de fato acima das taxas médias do BACEN, devendo por este motivo, serem adequadas para as taxas de juros previstas no período da contratação.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral apenas para determinar a adequação da taxa de juros mensal e anual dos contratos que não foram apresentados pelos réus, na oportunidade os Bancos Bradesco, Nu Pagamentos e Banco CSF S/A, para a taxa de juros média de mercado de acordo com o Bacen para o período em questão, salvo se a forma contratada for mais vantajosa, negando, de outro lado, por coerência lógica, os demais pedidos.
Em razão do art. 86, parágrafo único do CPC, e da sucumbência mínima dos réus Bradesco, Nu Pagamentos e Banco CSF, CONDENO a parte autora a arcar com a totalidade dos encargos de sucumbência, em face de todos os requeridos, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:05
Decorrido prazo de ré em 08/10/2024.
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10/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:42
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 03:49
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/07/2024 14:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/07/2024 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 23:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/07/2024 14:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 09:41
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 03/05/2023.
-
17/10/2023 04:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2023 05:11
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCELL BORGES MARQUES em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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