TJRN - 0806161-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806161-27.2022.8.20.5001 Polo ativo FATIMA MARIA DE MEDEIROS SANTOS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: Direito processual civil.
Apelações cíveis.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Homologação de cálculos apresentados pela Fazenda Pública com anuência dos exequentes.
Ausência de sucumbência.
Recurso fazendário não conhecido.
Litigância de má-fé reconhecida.
Recurso autoral improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por exequentes contra sentença proferida nos autos de execução individual de sentença coletiva.
A decisão homologou os cálculos apresentados pelo próprio ente público, com anuência expressa dos credores.
O Estado, mesmo tendo obtido decisão favorável, recorreu buscando rediscutir matérias relacionadas à metodologia de cálculo, à limitação da incorporação de verbas e à prescrição.
Os exequentes, por sua vez, impugnaram o capítulo da sentença que deixou de incluir honorários advocatícios previstos no título executivo coletivo, requerendo a fixação da verba em 5% sobre o valor da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal por parte da Fazenda Pública quando os cálculos por ela apresentados foram integralmente acolhidos pelo juízo de origem com anuência da parte exequente; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos credores, em execução individual de sentença coletiva, diante do acolhimento da impugnação apresentada pela Fazenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Fazenda Pública não detém interesse recursal quando a sentença impugnada homologa integralmente os cálculos que ela própria apresentou, com a concordância da parte adversa.
Ausente a sucumbência, o recurso carece de admissibilidade, nos termos do art. 996 do CPC. 4.
A interposição de recurso com intuito meramente protelatório, após a obtenção de decisão favorável e com a superação da controvérsia por consenso, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, sendo devida a imposição da multa prevista no art. 81, § 2º. 5.
A ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da parte credora decorre do decaimento parcial no cumprimento de sentença, sendo aplicável o entendimento do STJ no REsp 1.134.186/RS (tema repetitivo), segundo o qual os honorários só são devidos quando há acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada. 6.
A Súmula 345 do STJ e o Tema 973 não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipótese diversa, em que há cumprimento individual de sentença coletiva sem impugnação e com integral procedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso fazendário não conhecido.
Recurso autoral desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de sucumbência impede o conhecimento de recurso interposto por parte que obteve decisão integralmente favorável. 2.
A interposição de recurso com intuito meramente protelatório configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC. 3.
A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença está condicionada ao resultado da impugnação e ao princípio da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII; 81, § 2º; 85, §§ 1º, 11 e 14; 98, § 3º; 996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011; STJ, AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 24.05.2021; TJMG, AI nº 21452826120248130000, Rel.
Desª Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 17.10.2024; TJDFT, Acórdão nº 1159068, Rel.
Desª Simone Lucindo, j. 20.03.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento suscitada pelos exequentes, negando seguimento à apelação interposta pelo ente público.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao Apelo autoral, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Fátima Maria de Medeiros Santos e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Execução Individual de Sentença Coletiva nº 0806161-27.2022.8.20.5001, que, diante da anuência dos exequentes, homologou os cálculos apresentados pelo ente devedor, conforme se infere do id 30115907.
Nas razões recursais (id 32018849), o ente federativo sustentou, em síntese: i) inexistência de direito adquirido a índice de recomposição, defendendo que eventual perda decorrente da conversão da URV deve ser considerada apenas como vantagem pessoal (VPNI), limitada até a reestruturação da carreira, sem repercussão em reajustes posteriores; ii) equívoco na metodologia de cálculo, porquanto deveria ser considerada a média aritmética em URVs dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, e não apenas o parâmetro de fevereiro/1994; iii) impossibilidade de inclusão da verba denominada “valor acrescido”, de natureza transitória, criada pela Lei Estadual nº 6.568/1994, a qual não se incorporou de imediato ao vencimento-base; iv) ausência de perdas remuneratórias efetivas para os servidores estaduais, pois os pagamentos eram realizados no último dia útil do mês, conforme previsão da Constituição Estadual, em situação distinta da verificada no âmbito dos servidores do Judiciário e Legislativo Federais; v) limitação temporal do direito à incorporação, haja vista as recomposições remuneratórias posteriores por leis estaduais (Leis nº 6.615/1994, nº 6.790/1995, nº 6.956/1996, nº 7.077/1997, LCE nº 159/1998, LCE nº 195/2001, LCE nº 206/2001, LCE nº 322/2006, entre outras), que afastariam a pretensão; e vi) reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/02/1994, bem como a impossibilidade de execução de valores anteriores a 30/06/1994, período em que os servidores ainda eram regidos pela CLT, de competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF e ADI 492/DF).
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para: (a) reconhecer que eventual perda nominal seja limitada como vantagem pessoal, afastando qualquer incorporação de índices; (b) declarar a prescrição quinquenal; (c) excluir dos cálculos vantagens criadas após março/1994; (d) desconsiderar diferenças anteriores a 30/06/1994.
Os exequentes, em contrarrazões (id 32018855), suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que o Estado obteve em primeiro grau exatamente o que pleiteou, a homologação de seus cálculos.
Assim, a insurgência não visaria à reforma de decisão desfavorável, mas à reabertura de discussão já superada por consenso entre as partes, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do processo.
Requereram, por isso, a rejeição do apelo e a condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
No mérito, impugnaram as teses apresentadas pela Administração e pleitearam o desprovimento do reclamo.
De outro lado, inconformados com o capítulo do édito relativo à sucumbência, os servidores interpuseram Apelação (id 32018852), suscitando os seguintes ponto: a) a sentença proferida na ação coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001 condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da execução, nos termos do art. 204, § 4º, do CPC/1973; b) ao promoverem o cumprimento da decisão, apresentaram planilhas contemplando tanto o montante principal quanto a verba honorária; e c) o magistrado, ao homologar os cálculos, deixou de incluir a condenação relativa aos honorários previstos no título judicial, incorrendo em equívoco a ser sanado.
Diante deste panorama, postularam a retificação do decisum para determinar o pagamento da verba honorária correspondente a 5% sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 345 do STJ e do art. 85, § 14, do CPC/2015.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme registrado no id 3218853.
Inexistem hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO I – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FAZENDÁRIO Assiste razão aos exequentes quanto à preliminar de não conhecimento do recurso fazendário.
Da análise dos autos, constata-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público foi integralmente acolhida pelo magistrado de origem, que homologou os cálculos elaborados pelo próprio Estado, como se verifica do seguinte trecho da parte dispositiva: “Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 16.254,25 para Fátima Maria de Medeiros; R$ 9.093,87 para Francisca Bezerra da Silva; R$ 304.634,15 para Francisco Chagas do Nascimento; R$ 370.825,59 para Francisco de Oliveira Cabral Júnior, importância atualizada até novembro de 2024, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. (...)” O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que somente a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, quando parte ou fiscal da ordem jurídica, têm legitimidade para recorrer (art. 996 do CPC).
O interesse recursal decorre da sucumbência, consubstanciada em gravame ou prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.
O ente público obteve, em primeiro grau, exatamente o que pleiteou.
Assim, o recurso interposto não se presta a afastar decisão desfavorável, mas a rediscutir matéria já superada por consenso, em afronta à boa-fé processual e à função social do processo.
Configurada a hipótese do art. 80, VII, do CPC, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, § 2º, do mesmo diploma legal.
A jurisprudência nacional corrobora esse entendimento: “Inexistindo evidências substanciais e convincentes a contestar os cálculos elaborados em estrita conformidade com o determinado judicialmente e devidamente homologados pelo Magistrado de origem, torna-se imperativa a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação apresentada nos autos. (...) Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé à parte que retarda injustificadamente a marcha processual com a interposição de recurso com intuito protelatório.” (TJ-MG, AI nº 21452826120248130000, Rel.
Desª Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 17/10/2024, pub. 23/10/2024). “Configura-se a litigância de má-fé pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Constatada a ocorrência de má-fé de um dos litigantes, deve lhe ser imposta multa não excedente a 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.” (TJDFT, Acórdão nº 1159068, Rel.
Desª Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 20/03/2019, DJE 26/03/2019).
Dessa forma, não conheço do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
II – DO APELO AUTORAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação intentada pelos demandantes.
No mérito, porém, não lhes assiste razão.
A ausência de fixação de honorários em favor da parte credora não decorreu da natureza coletiva do título executivo, mas do decaimento parcial do pedido formulado no cumprimento de sentença.
O art. 85, § 1º, do CPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistido ou não.
Na espécie, todavia, a decisão de primeiro grau observou o ordenamento jurídico e alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, no sentido de que somente no caso de acolhimento da impugnação – ainda que parcial – caberá arbitramento de honorários em benefício do executado (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência recente do STJ e de tribunais pátrios que a fixação de honorários decorre do princípio da sucumbência, considerando o proveito econômico obtido, não havendo reparos a fazer à decisão recorrida (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/04/2021, DJe 24/05/2021; TRF4, AI 5007517-79.2024.4.04.0000, Rel.
Des.
Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20/06/2024; TJRS, AI nº 53642341720238217000, Rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2024, entre outros).
Registre-se, ainda, que o Tema 973 do STJ (REsp 1.648.498/RS) e a Súmula 345 do STJ não se aplicam à espécie, pois tratam da fixação de honorários em favor do exequente em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação — situação distinta da presente.
Portanto, impõe-se a manutenção do veredicto tal como proferido.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de: i) acolher a preliminar de não conhecimento do recurso fazendário, suscitada pelos exequentes; ii) condenar o ente devedor em litigância de má-fé, fixando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC; e iii) conhecer e negar provimento ao apelo autoral, fixando honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o montante arbitrado na origem, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC.”. É como voto.
Natal (RN), 22 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806161-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
26/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:49
Juntada de decisão
-
02/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0806161-27.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Apelante: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Procurador: Dario Paiva de Macedo (Matrícula 197.456-4) Apelada: Fatima Maria de Medeiros Santos e outros Advogados: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macedo (OAB/RN n.º 5.707) e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807711-28.2020.8.20.5001, movido por Fatima Maria de Medeiros Santos e outros, homologou os cálculos ofertados pela parte executada e extinguiu o processo com resolução meritória, segundo se infere do id 30115907.
Da decisão mencionada, a parte exequente (apelada) interpôs Embargos de Declaração (id 30115911).
O executado (apelante), por sua vez, interpôs o presente apelo (id 30115914).
As contrarrazões foram apresentadas pela apelada no id 30115917.
Apesar da pendência de julgamento daquele Integrativo (id 30115911), os autos foram remetidos a este Tribunal de segundo grau. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que a Apelação Cível em apreço não pode ser conhecida neste momento, em razão de questão prejudicial que reconheço de ofício.
Conforme relatado anteriormente, após a prolação da sentença, as exequentes, ora apeladas, interpuseram Embargos de Declaração, os quais não foram apreciados pelo juízo a quo.
Assim, a ausência de pronunciamento sobre os Embargos de Declaração viola o devido processo legal e o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX), conforme disposto na Constituição Federal, in verbis: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (texto original sem destaques).
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios é iterativa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Analisando os autos, constata-se que o autor opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na sentença que resolveu o mérito da ação de busca e apreensão, contudo o recurso sequer foi analisado. 2.
Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo autor, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3.
Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. 4.
Recurso não conhecido. (TJ-CE - AC: 00098036320168060176 Ubajara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO.
A QUO ADMISSIBILIDADE COMPROMETIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - RI: 00237639120198160018 Maringá 0023763-91.2019.8.16.0018 (Decisão monocrática), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2020). (realces aditados).
Nesse cenário, considerando que a prestação jurisdicional naquele juízo não foi concluída, bem como relevando à natureza integrativa dos Aclaratórios, tem-se como prejudicado o conhecimento do presente reclamo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO seguimento ao Recurso, determinando à remessa do feito à origem para a devida apreciação dos Embargos de Declaração (id 30115911).
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
31/03/2025 08:06
Juntada de termo
-
31/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de estado do rio grande do norte
-
25/03/2025 06:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 06:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806331-28.2024.8.20.5001
Caio Bryan Silva Ribeiro
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 14:52
Processo nº 0005498-81.2011.8.20.0124
Maria do Ceu dos Santos Pessoa
Bruno Francisco Emidio da Silva
Advogado: Rayana Kareniny Lima da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2011 10:48
Processo nº 0845829-34.2024.8.20.5001
Mara Sales do Amaral
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Azevedo de Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 10:52
Processo nº 0807430-09.2024.8.20.5106
Nerilde Silva de Carvalho Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 09:54
Processo nº 0806161-27.2022.8.20.5001
Francisco de Oliveira Cabral Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2022 21:46