TJRN - 0806161-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 07:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0806161-27.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FATIMA MARIA DE MEDEIROS SANTOS e outros (4) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO FATIMA MARIA DE MEDEIROS SANTOS e outros (4), por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
25/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806161-27.2022.8.20.5001 APELANTE: FATIMA MARIA DE MEDEIROS SANTOS, FRANCISCA ALEIXA DE OLIVEIRA, FRANCISCA BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
A parte requerida em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença, requerendo, em síntese, que fosse sanada a omissão no tocante ao mérito da demanda, a saber, a aplicação de honorários para a fase de conhecimento. É o que importa relatar.
Decido.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para os denegar de plano, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam as conclusões, sendo evidente caso de irresignação contra os seus termos.
Em verdade, a parte autora visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe na via dos embargos.
Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CABE NO CASO DOS AUTOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101571-25.2016.8.20.0162, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
Além disso, para melhor esclarecimento, considerando que o presente cumprimento de sentença decorre de uma ação coletiva e que, na sentença de homologação, foi expressamente excluída a homologação dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de conhecimento, nos termos do Tema 1142 do STF, verifica-se que não houve omissão no caso em análise.
Outrossim, o principal efeito dessa decisão é diante da impossibilidade de fracionamento de honorários sucumbenciais de conhecimento.
Ademais, os presentes embargos de declaração visam, sob o pretexto de sanar a omissão, provocar a rediscussão da matéria , o que é inadimissível, ficando clara que a decisão aplicou o entendimennto firmado pelo STF.
Neste sentido: Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração.
Impossibilidade de rediscussão do mérito.
Rejeição dos embargos.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo.
A embargante sustenta que a decisão padece de omissão quanto à possibilidade de fracionar a execução de honorários advocatícios fixados em uma ação coletiva contra a Fazenda Pública, matéria já pacificada no Tema 1.142 do STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração seriam cabíveis, à luz do art. 1.022 do CPC, para a correção de suposta omissão referente à possibilidade de fracionar a execução de honorários advocatícios fixados em uma ação coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do Tema 1.142 do STF.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração visam, sob o pretexto de sanar omissão, provocar a rediscussão da matéria, o que é inadmissível, pois os embargos declaratórios não constituem via adequada para reformar o julgado ou para conferir-lhe efeitos infringentes. 4.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o julgamento proferido foi fundamentado, claro e amparado na jurisprudência desta Suprema Corte, ficando clara que a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.309.081 RG/MA, da relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 1.142).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF; Tema 1.142 da Repercussão Geral; ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP. (STF, ARE 1509581 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 02/12/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, DENEGO de plano as declarações pleiteadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema (PJe).
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:07
Outras Decisões
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31/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:11
Juntada de decisão
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25/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0806161-27.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FATIMA MARIA DE MEDEIROS SANTOS e outros (4) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO FATIMA MARIA DE MEDEIROS SANTOS e outros (4), por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:32
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:04
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0806161-27.2022.8.20.5001 Exequente: FATIMA MARIA DE MEDEIROS SANTOS e outros (4) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - FATIMA MARIA DE MEDEIROS SANTOS e outros (4), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:48
Processo Reativado
-
11/10/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 05:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:29
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:37
Decorrido prazo de Fátima Maria de Medeiros e Estado do RN em 10/05/2024.
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11/05/2024 04:47
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:29
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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13/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:18
Outras Decisões
-
28/11/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:56
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:59
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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17/10/2023 13:55
Juntada de cálculo
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26/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2022 02:03
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 05:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2022 08:48
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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16/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
14/09/2022 11:46
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 11:13
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 11:00
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 10:59
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 10:59
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:59
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 21:47
Outras Decisões
-
13/02/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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