TJRN - 0918125-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0918125-25.2022.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Embargado: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO – Embargos de Declaração (ID 146079686) Trata-se de embargos de declaração opostos por Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em Recuperação Judicial, Edson Matias de Souza e Suelly Fernandes Peregrino Matias em face da decisão interlocutória de ID 144379607, proferida em 28/02/2025.
I.
Relatório: Os embargantes alegam que a decisão embargada é omissa por não ter se pronunciado explicitamente sobre o pedido de aproveitamento da prova pericial contábil que está em curso no processo conexo nº 0859918-04.2020.8.20.5001, bem como sobre a consequente necessidade de suspensão destes presentes embargos até a conclusão da referida perícia.
Afirmam que essa prova é crucial para a discussão do mérito, especificamente sobre o alegado excesso de execução.
Mencionam que a manifestação anterior (ID 136122444) não representava uma recusa à produção de provas, mas sim um pedido de suspensão para aguardar a perícia no processo conexo.
O Banco do Brasil S.A., por sua vez, também havia manifestado interesse na utilização da prova pericial contábil a ser produzida nos autos dos primeiros embargos à execução nº 0859918-04.2020.8.20.5001, argumentando que se trata da mesma operação, do mesmo crédito e dos mesmos questionamentos técnicos, o que promoveria a economia e efetividade processual. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão de ID 144379607, ao determinar a conclusão do feito para sentença sob a justificativa de que a resposta das partes sobre a produção de provas foi "negativa", incorreu em omissão em relação ao pedido específico dos embargantes.
Conforme as manifestações de ambas as partes (ID 135493459 e ID 136122444), não houve uma recusa genérica à produção de provas, mas sim um pedido claro para a utilização da prova pericial (perícia contábil) produzida em processo conexo (nº 0859918-04.2020.8.20.5001) como prova emprestada, com a consequente suspensão do presente feito, até sua conclusão.
A prova pericial é indispensável para análise do alegado excesso de execução, de R$ 1.375.807,41 apontado pelos embargantes, e contestado pelo embargado, que argumenta que os valores se referem a outras operações.
A apuração de tal discrepância contábil é de natureza técnica e, portanto, a prova pericial se mostra necessária.
A permissibilidade de utilização de prova emprestada é amplamente reconhecida no ordenamento jurídico, visando a celeridade e economia processual, além de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto fático.
Dada a identidade das partes e do objeto do financiamento em discussão nos dois processos de embargos à execução (0918125-25.2022.8.20.5001 e 0859918-04.2020.8.20.5001), o aproveitamento da perícia já em andamento, é medida que se impõe.
A suspensão do processo é necessária enquanto se aguarda a produção de prova essencial em outro feito conexo, que influenciará diretamente no julgamento do presente caso.
Cumpre registrar ainda, que esta suspensão difere daquela relacionada à Recuperação Judicial da empresa CAPUCHE, cuja suspensão já foi deferida apenas em relação à pessoa jurídica recuperanda, mantendo-se o prosseguimento da execução em relação aos coobrigados Edson Matias de Souza e Suelly Fernandes Matias Peregrino.
III.
Decido: Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos de declaração de ID 146079686, para sanar o vício apontado na decisão de ID 144379607, que passa a ter a seguinte redação: 1 - Defiro o pedido de aproveitamento da prova pericial produzida nos autos dos embargos à execução nº 0859918-04.2020.8.20.5001, a ser utilizada como prova emprestada nestes autos, em razão da identidade de objeto e da relevância para a elucidação do alegado excesso de execução. 2 - Em consequência, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do curso do presente processo (0918125-25.2022.8.20.5001) até a efetiva conclusão da prova pericial nos precitados autos e certificada a juntada definitiva do laudo pericial finalizado e homologado nestes autos. 3 - Ratifico as determinações anteriores da decisão de ID 132829925, que suspendeu a execução somente em relação à embargante Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda. e autorizou o prosseguimento da execução quanto aos demais executados, Edson Matias de Souza e Suelly Fernandes Matias Peregrino, uma vez que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos coobrigados.
Contudo, a efetiva retomada da execução contra os co-obrigados deverá aguardar a prova pericial para que o quantum debeatur, seja corretamente estabelecido, se for o caso.
IV.
Da sentença final destes embargos a execução: No que tange ao pedido de prolação da sentença final nestes autos, esclareço que, em razão do acolhimento dos presentes embargos de declaração e da determinação de suspensão do processo para conclusão da prova pericial no feito conexo, o processo ainda não se encontra apto para o julgamento de mérito haja vista que a produção e a análise da prova pericial são fundamentais para a correta apreciação do alegado excesso de execução e da exigibilidade da dívida.
Dessa forma, a sentença final somente será proferida após a juntada e devida análise da prova pericial emprestada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
15/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0859918-04.2020.8.20.5001
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14/07/2025 23:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0918125-25.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Após análise dos autos, verifico que foi determinado a suspensão da presente execução, em relação a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outras (GRUPO CAPUCHE), uma vez que a embargante encontra-se em processo de Recuperação Judicial perante o Juízo da 21ª Vara Cível, registrado sob nº 0833778-93.2021.8.20.5001, e a continuidade da execução para os executados Edson Matias de Souza e Suelly Fernandes Matias Peregrino, conforme decisão de ID. 132829925, razão pela qual, indefiro o pedido, conforme formulado.
Em consagração ao princípio inserido no § 3° do artigo 3° do CPC, as partes foram intimadas para dizerem se tinham interesse em conciliar e produzir provas na presente demanda, cuja resposta, restou negativa.
Proceda-se conclusão dos autos para sentença, observado a ordem cronológica.
P.I.C Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
12/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:19
Outras Decisões
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04/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918125-25.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizados por Edson Matias de Souza, Suelly Fernandes Matias Peregrino e CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outras (“GRUPO CAPUCHE” “CAPUCHE”) em face do Banco do Brasil SA.
Em apertada síntese, a embargante requer a concessão de efeito suspensivo da execução originária, autuada sob o nº 0801044-26.2020.8.20.5001, igualmente em trâmite neste juízo, alegando que os embargantes, encontra-se em Recuperação Judicial com processamento deferido, em 13/09/2021, sob nº 0833778-93.2021.8.20.5001 em tramite no juízo universal da 21ª Vara Cível de Natal/RN, que prorrogou o prazo de suspensão processual (stay period) até a realização da assembleia geral de credores.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação, conforme ID. 104214257. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que pende de análise o pedido de suspensividade, requerido pelos embargantes.
Inicialmente mister se faz, esclarecer que o artigo 919 do CPC prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Em caráter excepcional, o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) para o devedor; Já na tutela de evidência, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas, documentalmente, e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambas as hipóteses, deve ainda estar seguro o juízo, antes do eventual deferimento da eficácia suspensiva.
Destarte, a segurança do juízo é condição prévia indispensável para obtenção do efeito suspensivo, que em lugar de condição de procedibilidade, passou a ser requisito do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
No caso dos autos, a pessoa jurídica executada, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outras (“GRUPO CAPUCHE” “CAPUCHE”), encontra-se em processo de Recuperação Judicial perante o Juízo da 21ª Vara Cível, registrado sob o nº 0833778-93.2021.8.20.5001, com decisão judicial prorrogando o prazo de suspensão processual (stay period) até a realização da assembleia geral, conforme decisão acostada no ID. 92872616.
De outro lado, se verifica que integram o polo passivo a pessoa jurídica (a qual está em recuperação judicial) e os sócios/avalistas, Edson Matias de Souza e Suelly Fernandes Matias Peregrino.
Quanto a estes últimos, os quais em análise preliminar, concederam garantia pessoal a créditos da própria recuperanda, o indeferimento do pedido de suspensão do feito, decorre do simples motivo de não serem eles atingidos pela recuperação judicial.
Portanto, não há impedimento no tocante ao prosseguimento ou ajuizamento de ações ou execuções, contra os coobrigados do devedor, ainda que relativas às obrigações abrangidas pela recuperação.
Nesse sentido o Enunciado n.º 43 da I Jornada de Direito Comercial, assim dispõe: “A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/05, não se estende aos coobrigados do devedor”.
Acerca de tal atribuição, o artigo 919 do CPC, em seu § 1º, permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso sob exame, verifico que sequer houve garantia do juízo.
Assim, defiro parcialmente o pedido, determinando a suspensão da presente execução, somente, em relação a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outras (“GRUPO CAPUCHE” “CAPUCHE”), uma vez que a embargante encontra-se em processo de Recuperação Judicial perante o Juízo da 21ª Vara Cível, registrado sob o nº 0833778-93.2021.8.20.5001, conforme decisão acostada no ID. 92872616.
Quanto aos demais executados, Edson Matias de Souza e Suelly Fernandes Matias Peregrino, autorizo o prosseguimento da execução, tendo em vista que os benefícios abarcados pelo processamento da Recuperação Judicial, conforme já assinalado, não se estende aos coobrigados do devedor, e ainda, ante a ausência dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo, conforme artigo 919 do CPC.
Intimem-se as partes, através de seu(s) advogado(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em conciliar ou produzir provas.
Havendo interesse em conciliação, deverão as partes, juntar petição com proposta concreta de acordo, intimando a parte contrária para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da eventual proposta.
Caso as partes não manifestem interesse em conciliação, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica dos processos.
Extraia-se cópia desta decisão, para juntada aos autos do processo executório originário, nº 0801044-26.2020.8.20.5001.
P.
I.C NATAL/RN, 4 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
09/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:09
Deferido em parte o pedido de EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
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26/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:11
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:15
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:24
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de EDSON MATIAS DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:59
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2023 15:59
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918125-25.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, opostos por Edson Matias de Souza e outros em desfavor do Banco do Brasil SA.
Pugna, em suma, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo atribuição de efeito suspensivo, com a procedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, estabelece o art. 98, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido o precedente do STJ: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -MISERABILIDADE - COMPROVAÇÃO – LEGALIDADE.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.” (Resp.
Nº 178.244-0 - RS.
Relator Ministro BARROS MONTEIRO.
Quarta Turma.
Unânime.
DJ 08/09/98)” Nessa mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado da Corte de Justiça deste Estado: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, BASTANDO A AFIRMAÇÃO PARA FAZER JUS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ILIDIDA PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e, nos termos do § 1º da referida Lei, há presunção da pobreza iuris tantum daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 2.
Contudo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revele elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica das partes, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. 3.
No caso em tela, consoante se verifica nos contra-cheques acostados, não há como se reconhecer o direito à gratuidade judiciária, sobretudo por ser o impetrante 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte desfrutando capacidade econômica suficiente para adimplir as custas iniciais. 4.
Precedentes desta Corte (AgRg em MS nº 2015.016933-1/0001.00, Relª.
Juíza Convocada Berenice Capuxu, Tribunal Pleno, j. 13/01/2016; AgRg em MS nº 2015.016871-7/0001.00, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 02/12/2015; AgRg em MS nº 2015.016775-3/0001.00, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015). 5.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2015.013244-4/0001.00, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgado em 24/02/2016.
Grifos Acrescidos).
Depreende-se que o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No caso sob exame, no tocante ao pedido de recolhimento das custas processuais, após análise das circunstâncias dos autos, observo que a parte embargante se encontra em situação de hipossuficiência financeira, ou seja, apresenta um quadro de carência econômica manifesta, razão pela qual, defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o embargado para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar impugnação aos presentes embargos à execução.
Reservo a oportunidade para análise do pedido de efeito suspensivo, após o cumprimento da diligência.
P.I NATAL /RN, 5 de julho de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KM -
07/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:26
Outras Decisões
-
05/07/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 19:54
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:27
Juntada de custas
-
12/12/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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