TJRN - 0801859-79.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 157655647.
São Miguel/RN, 7 de agosto de 2025.
Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 7 de agosto de 2025.
Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria -
07/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0801859-79.2024.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON FERREIRA NUNES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por WELLINGTON FERREIRA NUNES em face de NU PAGAMENTOS S/A – NUBANK.
Aduz o autor, em síntese, que tomou conhecimento da existência de uma anotação negativa em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, lançada em 18/02/2023, no valor de R$ 62,96 (sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Sustenta, em primeiro lugar, a ilicitude da negativação, uma vez que não foi previamente notificado acerca da inscrição.
Em segundo lugar, afirma desconhecer totalmente o débito, asseverando jamais ter celebrado qualquer contrato ou mantido relação jurídica com a parte requerida.
Nega, de forma categórica, a existência da contratação que deu origem à anotação restritiva em seu nome, tanto no SPC quanto no Serasa.
Diante disso, requer: a) o reconhecimento da inexistência do débito e, por consequência, a nulidade do registro realizado pela parte ré; b) a obrigação de fazer consistente na exclusão da anotação indevida dos cadastros de inadimplentes; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Antes mesmo de proferido despacho inicial por este Juízo, a parte ré apresentou contestação, registrada sob o ID nº 136433346, na qual suscita, preliminarmente: I) impugnação ao benefício da justiça gratuita; II) inexistência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que o autor teria solicitado a contratação de empréstimo pessoal, o que estaria comprovado por meio da captação de biometria facial e do fornecimento dos documentos pessoais, elementos esses que teriam sido apresentados no momento da contratação.
Defende, assim, a regularidade da contratação eletrônica, alega abuso do direito de ação, impugna expressamente o pedido de indenização por danos morais e, ao final, requer a improcedência da demanda, com a imposição de multa por litigância de má-fé.
Por meio do despacho de ID nº 136819479, este Juízo recebeu a petição inicial e determinou a intimação do autor para manifestação sobre a contestação.
O autor apresentou réplica, registrada sob o ID nº 139384522, na qual refuta as alegações da parte ré e reitera os fundamentos e pedidos expostos na petição inicial.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, o autor pugnou, no ID nº 144522911, pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, necessário enfrentar as preliminares suscitadas pelo Acionado no bojo da sua peça de defesa. 1º) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR Inicialmente, no que se refere a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, este não comporta provimento.
De plano, cumpre registrar que é pacífico o entendimento de que cabe ao Réu, na qualidade de Impugnante, trazer provas robustas de que a parte possui condições de suportas as despesas processuais e demais encargos do processo, sendo-lhe um ônus que não foi cumprido pelo Ré na sua defesa.
Neste sentido, colige-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA. 1- Compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Deixando o impugnante de apresentar prova neste sentido, a improcedência da impugnação à gratuidade da justiça é medida imperativa. 2 - "A pessoa Jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227, STJ). 3- Não há de se falar em indenização por danos morais quando não comprovado dano à imagem, admiração, respeito e credibilidade da empresa no tráfego comercial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5140812-39.2016.8 .13.0024 1.0000.23 .166602-5/002, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) Logo, REJEITO a impugnação. 2º) DO INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL É cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, é desnecessária a prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide antes de se ingressar no Poder Judiciário, diante do princípio processual da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 3º do Código de Processo Civil: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito." Assim, a mera ausência de protocolo administrativo não induz a falta de interesse de agir.
Acresça-se que, in casu, é patente o interesse do Autor na apreciação do mérito da demanda, tendo em vista as consequências da negativação na sua vida pessoal.
Destarte, por tais razões, AFASTO a preliminar suscitada.
III – MÉRITO DO CASO EM EXAME A presente demanda versa sobre a existência — ou não — de relação jurídica entre as partes, tendo em vista negativação realizada em nome do autor, bem como o consequente pleito de exclusão do registro e de indenização por danos morais.
A parte autora nega a contratação de qualquer serviço ou operação financeira com a ré e afirma ter sido surpreendida com a anotação de débito no valor de R$ 62,96, datada de 18/02/2023, em seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta a total inexistência da dívida, bem como o não recebimento de qualquer notificação prévia acerca da inclusão.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, apresentando como suposta prova da relação negocial uma fotografia ("selfie") do momento da contratação e documentos supostamente enviados pelo contratante (ID nº 136433349).
Contudo, a análise comparativa entre a imagem anexada e o documento oficial de identidade do autor (ID nº 139384523) revela incompatibilidades visuais e gráficas relevantes, sendo possível concluir, com grau razoável de segurança, que não se trata da mesma pessoa.
Além da divergência visível de fisionomia, observa-se também diferença substancial na grafia e nos dados constantes nos documentos, o que reforça a alegação de fraude.
Importa destacar que, uma vez impugnada especificamente a contratação em sede de réplica, inclusive a prova documental apresentada, a parte ré deveria ter se desincumbido do ônus de comprovar a validade da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Todavia, não houve requerimento de perícia facial ou grafotécnica, nem apresentação de outros elementos que pudessem demonstrar a autenticidade da transação, limitando-se a ré a apresentar uma selfie de qualidade questionável.
Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus da prova da contratação: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Assim, entendo que restou demonstrada a ausência de relação jurídica entre as partes, sendo indevida a inscrição nos cadastros restritivos, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a determinação de exclusão da anotação negativa.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte ré, ainda que vítima de fraude, permitiu, por meio de seu sistema de validação, o uso indevido dos dados do autor, o que culminou na indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. É certo que, conforme a Súmula 385 do STJ, a existência de anotação anterior e legítima pode afastar o dever de indenizar.
Contudo, no caso concreto, o autor comprova judicialmente (ID nº 139384524) que a única anotação preexistente também se encontra sub judice, ou seja, foi impugnada por meio de demanda judicial própria, de modo que não subsiste inscrição anterior plenamente válida e eficaz.
Nesse cenário, não há óbice à indenização por danos morais, pois o nome do autor não estava legitimamente negativado quando da nova inscrição, afastando-se a aplicação da Súmula 385/STJ.
Neste sentido, assim revela a jurisprudência acerca da possibilidade de mitigação da Súmula 385: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO DO AUTOR REQUERENDO A COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS, ANTE A NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA PREEXISTENTE DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL CONCEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08032948220238205112, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2024) Ainda que o valor do débito discutido seja ínfimo, a jurisprudência é firme no sentido de que a indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito configura lesão à honra objetiva do consumidor, sendo o dano moral presumido.
Contudo, em que pese ser possível a relativização da sumula indicada a cima, tal fato (a negativação prévia e seu debate judicial), repercutem no quantum médio que deve ser fixado a título de danos morais.
Considerando o caráter compensatório, pedagógico e proporcional da indenização, aliado ao fato de que a negativação decorreu de fraude evidente, e que a ré não atuou com culpa grave ou dolo, fixo o valor do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para compensar o autor sem gerar enriquecimento sem causa.
IV – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo consumidor: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 62,96 (sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), lançado em nome do autor em 18/02/2023, e originado de contratação inexistente com a parte ré; b) Determinar à parte ré a exclusão da referida anotação dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa ou qualquer outro), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024) desde a data do ato ilícito (data da inscrição), por se tratar de responsabilidade extracontratual, bem como de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se a Ré pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN.
Data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801859-79.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, em 15 (quinze) dias.
São Miguel/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
18/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 28/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
São Miguel/RN, 25 de novembro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
25/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:08
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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