TJRN - 0816134-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816134-03.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO SALVADOR SILVA CARDOSO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RENDA DO REQUERENTE INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por professor aposentado da rede pública estadual contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN.
O recorrente alegou que suas despesas fixas e sua situação financeira não lhe permitem arcar com as custas processuais, anexando comprovantes de rendimentos e gastos mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos para justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios. 4.
O artigo 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. 5.
A simples declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que pode exigir prova da alegada impossibilidade financeira para deferir o benefício. 6.
O recorrente possui rendimentos mensais de aproximadamente R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), e os gastos apresentados não se configuram como despesas excepcionais que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça. 7.
A concessão indiscriminada do benefício sem comprovação efetiva de necessidade poderia comprometer a prestação jurisdicional e desvirtuar o instituto da assistência judiciária gratuita. 8.
Precedente da Segunda Câmara Cível do TJRN reafirma a necessidade de comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10.
A mera declaração de hipossuficiência financeira não garante automaticamente a concessão da gratuidade da justiça, cabendo ao magistrado analisar os elementos do caso concreto. 11.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas quando demonstrada a impossibilidade real de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Segunda Câmara Cível, AgInt nº 0800523-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por João Salvador da Silva Cardoso, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0844154-36.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, indeferiu o pleito de concessão da Gratuidade da Justiça em favor do ora recorrente.
Em suas razões (ID 28059800), a parte agravante, qualificada como professor aposentado da rede pública estadual, alegou necessitar da concessão da gratuidade judiciária para prosseguir com o processo judicial, argumentando que suas despesas fixas e situação financeira não permitem arcar com as custas processuais.
Em apoio a esse pedido, anexou comprovantes de rendimentos e despesas mensais detalhadas, indicando que os gastos comprometem inteiramente seus rendimentos, os quais são direcionados para contas básicas, plano de saúde e alimentação.
Sustentou que a totalidade de sua renda está comprometida com despesas essenciais e que o pagamento das custas processuais prejudicaria significativamente seu sustento, destacando a necessidade de uma análise que considere o princípio da isonomia e o binômio possibilidade-necessidade, conforme jurisprudência citada.
Alegou, ainda, que o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça àqueles com insuficiência de recursos.
Assim, requer a concessão de imediata da gratuidade da justiça, com base em sua situação financeira, provido o Agravo de Instrumento no julgamento final do mérito.
Trouxe com a inicial os documentos de ID 28059814 a 28059802.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão contida no ID 29238827.
Sem manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que não há recolhimento das custas processuais quando o único objeto do é a concessão ou não da gratuidade da justiça.
Superados esses pontos, entendo, contudo, que o Agravo de Instrumento não comporta provimento, pois se verifica que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o benefício pretendido.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do citado Codex, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Acerca do tema, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 522): (...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No caso dos autos, é possível verificar dos documentos juntados que os rendimentos do agravante estão em torno de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), além do que os gastos mensais que foram expostos tratam-se de despesas mensais regulares, não se caracterizando como excepcionais, não justificando a concessão da Gratuidade da Justiça como formulado na exordial do Agravo, além do que os seus vencimentos mensais escapa ao usualmente utilizado como parâmetro para a concessão do benefício pretendido.
Desse modo, não vislumbro situação de hipossufiência que justifique o benefício postulado.
Destarte, de acordo com os elementos constantes no processo, não se enquadra o agravante, no meu entendimento, como financeiramente incapaz de custear as despesas processuais.
Ora, o benefício da justiça gratuita não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Em caso idêntico, cito precedente desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INFIRMAM A PRETENSÃO DA RECORRENTE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800523-44.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 07/05/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816134-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
14/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0816134-03.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: João Salvador da Silva Cardoso Advogados: Giza Fernandes Xavier (7238/RN) e Thiago Tavares de Araújo (12618/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN Representante: Procuradoria do RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por João Salvador da Silva Cardoso, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0844154-36.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, indeferiu o pleito de concessão da Gratuidade da Justiça em favor do ora recorrente.
Em suas razões (ID 28059800), a parte agravante, qualificada como professor aposentado da rede pública estadual, alegou necessitar da concessão da gratuidade judiciária para prosseguir com o processo judicial, argumentando que suas despesas fixas e situação financeira não permitem arcar com as custas processuais.
Em apoio a esse pedido, anexou comprovantes de rendimentos e despesas mensais detalhadas, indicando que os gastos comprometem inteiramente seus rendimentos, os quais são direcionados para contas básicas, plano de saúde e alimentação.
Sustentou que a totalidade de sua renda está comprometida com despesas essenciais e que o pagamento das custas processuais prejudicaria significativamente seu sustento, destacando a necessidade de uma análise que considere o princípio da isonomia e o binômio possibilidade-necessidade, conforme jurisprudência citada.
Alegou, ainda, que o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça àqueles com insuficiência de recursos.
Assim, requer a concessão de imediata da gratuidade da justiça, com base em sua situação financeira, provido o Agravo de Instrumento no julgamento final do mérito.
Trouxe com a inicial os documentos de ID 28059814 a 28059802. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com registro que, tratando-se de recurso que busca o apenas reconhecimento ou não da gratuidade da justiça, não há recolhimento das custas processuais.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que o Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado, isso porque os gastos mensais que foram expostos tratam-se de despesas mensais regulares, não se caracterizando como excepcionais, não justificando a concessão da Gratuidade da Justiça como formulado na exordial do Agravo, além do que os seus vencimentos mensais escapa ao usualmente utilizado como parâmetro para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, importante frisar que a possibilidade prevista no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil não se traduz em uma obrigação do magistrado, mas na possibilidade de ampliação dos documentos que o interessado pretende utilizar como prova da sua inviabilidade de arcar com as custas processuais, que são de sua responsabilidade.
No caso dos autos, pelo menos dos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado que a agravante não se enquadra nos requisitos para a concessão da Gratuidade da Justiça, repita-se.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remeter os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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