TJRN - 0809913-17.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809913-17.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA E OUTRO AGRAVADOS: ARY TOMAZ DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADOS: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO E OUTRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23945105) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 25 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809913-17.2021.8.20.5106 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA E OUTROS RECORRIDO: ARY TOMAZ DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23196827) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22087100) restou assim ementado: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA “TABELA NEAD”.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOMICILIAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS GASTOS EFETUADOS PELO PACIENTE COM TRATAMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A recorrente sustenta violação aos art. art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 186 e 927 do Código Civil (CC) e 85 do Código de Processo Civil (CPC) sob a alegação de que a decisão não considerou adequadamente as disposições contratuais e legais que regem a cobertura obrigatória dos planos de saúde, a fixação de honorários advocatícios e a indenização por dano moral.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23502635).
Preparo recolhido em Id.23196832 É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, com relação à suposta afronta ao art. 85 do CPC, o qual trata acerca dos honorários advocatícios, verifico que o acórdão recorrido (Id. 22682686) esclareceu que os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação por danos morais, respeitando-se a ordem de preferência estabelecida pelo o art. 85, §11, do CPC.
Portanto, para rever o posicionamento adotado no decisum objurgado seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, importa transcrever: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3.
O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1320339/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) (grifos acrescidos) Ademais, no que diz respeito à apontada violação ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que proíbe tratamento médico fora do rol da ANS, nos casos em que seja necessário para o tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo inicialmente em aclaratórios.
Mantida a omissão, cumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde deveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela empresa ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na instância originária.
Assim, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria não tratada nos embargos de declaração, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição dos aclaratórios. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 6.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 7.
Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em relação a alegada ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido reconheceu que referida questão já fora decidida anteriormente, de modo que, nos termos do art. 505 do NCPC, é defeso ao juiz novamente se pronunciar, estando, assim, preclusa. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 4.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5.
No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.594/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, não deve ser admitido o apelo extremo, nesse ponto, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, acerca da alegação de suposta violação aos arts. 186 e 927 do CC, quanto à ocorrência de ilícito e responsabilidade de indenizar, observo que o acórdão recorrido de Id. 22682686, ao analisar a situação fático e probatória dos autos, concluiu: (…) Tal prática se afeiçoa abusiva e repulsiva, afetando os direitos personalíssimos, em especial, o sentimento de dignidade do consumidor, passível de caracterizar a lesão extrapatrimonial indenizável.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) se mostra compatível com as peculiaridades do caso, assim como não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte.
Registre-se, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa, a negativa injustificada do plano em autorizar procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Vejamos ementa de aresto deste Colegiado Potiguar no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) 60 MG DIARIAMENTE ATÉ 40 DIAS APÓS O PARTO.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO CAPACITADO.
HISTÓRICO DE ABORTO.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE FORNECER FÁRMACO QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
TESE AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDA PELA DEI 14.307/2022.
INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO POR MEIO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONITEC NOS CASOS DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843848-72.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Já no que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Assim, denoto que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da citada Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de prova pela instância especial.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. 3.
Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que não ficou comprovado ato ilícito causador de danos morais, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.859.997/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quando há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo em caso de urgência/emergência, como ocorrido no caso em análise, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização do dano moral.
Precedentes. 2.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa de internação para retirada de tumor intracraniano, pela operadora do plano de saúde, ocasionou danos morais. 3.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1347245/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELO EVENTO DANOSO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO.
AFASTAMENTO. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 2.
Ademais, com base na análise de premissas fáticas acostadas aos autos, o Tribunal de origem, concluiu que o pedido de danos estéticos foi aduzido na inicial, de forma que, rever o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria verdadeiro reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em decorrência do amputamento de membro inferior, tanto para reparação a título de danos morais como estéticos. 4.1.
Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809913-17.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809913-17.2021.8.20.5106 Polo ativo ARY TOMAZ DE ARAUJO e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, LORNA BEATRIZ NEGREIROS DE ARAUJO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA “TABELA NEAD”.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOMICILIAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS GASTOS EFETUADOS PELO PACIENTE COM TRATAMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0809913-17.2021.8.20.5106, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ARY TOMAZ DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao em danos materiais (R$ 18.420,96) e danos morais (R$ 5.000,00).
No seu recurso (ID 20496079), o Apelante aduz que “restringe a cobertura para tratamento em domicílio/home care, caso dos autos, através da RN 465 e dos Pareceres 45 e 05, inclusive, o instrumento contratual pactuado entre as partes claramente expõe o seu objeto”.
Afirma que “não há o que a parte autora pleitear, tendo em vista que a sua pretensão está expressamente excluída nas cláusulas do contrato firmado.
Cláusula esta, plenamente válida”.
Informa que “apenas os casos em que o paciente ainda não tem condições de alta hospitalar, porém é estável clinicamente – a ponto de ser mantido em domicílio pode-se autorizar tratamento com assistência domiciliar”.
Salienta o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, fundamentando na inexistência de ato ilícito praticado, motivo pelo qual entende descabida a condenação em danos materiais e morais.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 20496086), a parte Apelada aduz, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade.
No mérito, pleiteia o seu desprovimento.
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 20702864). É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade, uma vez que o Apelante se insurge, especificamente, contra os capítulos da sentença, defendendo o não cabimento dos pedidos de ressarcimento e danos morais, formulados pelo Apelado/Autor.
Dito isso, conheço do recurso, uma vez regularmente interposto.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a se é devida a negativa parcial da operadora de saúde, ora Apelante, a qual negou os serviços de enfermagem pela jornada de 24h, fisioterapia respiratória e motora diária, fonoaudiologia diária, sonda de alívio e cilindro de oxigênio ao Apelado.
Examinando os autos, entendo que a irresignação não merece acolhimento.
De início, válido destacar que a jurisprudência do STJ está no sentido de considerar “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar” (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento desta Corte, nos termos da Súmula 29: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Posto isso, segundo os registros apresentados, o Apelado estava sofrendo de acidente vascular encefálico, manifestando um quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência cardíaca diastólica, além de uma infecção pulmonar.
Em virtude dessas condições, os médicos assistentes recomendaram a prestação de cuidados médicos domiciliares, conforme evidenciado nos relatórios médicos anexados aos documentos de identificação nº 20496025 e 20496026.
Na sua argumentação defensiva, a parte Apelante afirmou que, apesar de fornecer adequadamente os serviços de "home care", o Apelado não atenderia aos critérios estabelecidos na tabela NEAD para esse tipo de assistência.
No entanto, cumpre ressaltar que a Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Familiar (NEAD) estabelece critérios para classificar, com base no quadro clínico, a necessidade de internação domiciliar do paciente e o nível de complexidade requerido.
Essa avaliação leva em consideração as condições de saúde do paciente e o suporte profissional necessário, como o uso de sonda, realização de quimioterapia, presença de traqueostomia ou acesso venoso, entre outros.
Portanto, a referida tabela deve ser considerada como um guia genérico, sendo essencial a avaliação das especificidades de cada caso pela equipe médica.
No presente caso, a prescrição do acompanhamento de "home care" em período integral, com suporte multiprofissional, foi recomendada levando em conta o estado de saúde do paciente, que estava em um processo degenerativo progressivo.
Logo, mostra-se indevida a recusa da operadora do plano em fornecer o serviço de home care, em sua integralidade, com base na Tabela NEAD.
Cito julgados no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO - TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 322, § 2º, DO CPC - ORIENTAÇÃO DO STJ - PREFACIAL AFASTADA - AVC HEMORRÁGICO - HOME CARE - INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE - EXCLUSÃO CONTRATUAL - PONTUAÇÃO TABELA NEAD (NÚCLEO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR) - ABUSIVIDADE - TRATAMENTO DOMICILIAR NECESSÁRIO - DEVER DE COBERTURA. 1.
Conforme o art. 322, § 2º, da Lei Processual, o pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação. 2.
Segundo o STJ, "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. 3. É ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora com base avaliação da pontuação conferida ao beneficiário com base na Tabela NEAD - Núcleo Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Assistência Domiciliar -, pois não bastam para aferir as reais condições do enfermo. 4.
O médico que assiste à autora tem autoridade para prescrever o melhor tratamento para o paciente e eventual restrição contratual afigura-se manifestamente abusiva. 5.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo (STJ - REsp Nº 2.017.759). 7.
Rejeitar a preliminar.
Recurso da autora provido e da ré desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.095254-9/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) PLANO DE SAÚDE – "Home Care" – Beneficiária idosa (90 anos de idade), portadora de diversas comorbidades, tendo-lhe sido indicado, expressamente, após internação hospitalar, tratamento domiciliar - Decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada, para compelir a ré a manter/restabelecer o fornecimento do tratamento de que necessita a autora, de forma integral, com atendimento de enfermagem, nos termos da prescrição médica, com fornecimento de medicamentos e insumos eventualmente prescritos – Insurgência da ré – Negativa de custeio sob argumento de que fora constatada a desnecessidade do atendimento home care, com equipe de enfermagem, 24 (vinte e quatro) horas por dia, após avaliação feita por meio da "Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar – NEAD", sendo necessário apenas um cuidador - Não acolhimento - Incidência da Súmula 102 deste E.
Tribunal de Justiça – Concessão da medida que se afigura prudente diante dos elementos de convicção apresentados – Requisitos da tutela de urgência preenchidos – Questão da continuidade do fornecimento dos serviços que deverá ser mais bem analisada no decorrer da instrução processual - Risco, no entanto que, ao menos por ora, diante dos elementos apresentados, justificava a concessão da medida de urgência, para assegurar a saúde da agravada - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2197184-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Cobertura de atendimento em regime domiciliar (home care) com serviços de enfermagem 24 horas por dia e fisioterapia – Paciente em escala de Glasgow 3, sem resposta verbal e ausência de movimento, com traqueostomia e alimentação por gastrostomia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade da perícia e do envio de ofício à ANS – Parecer Técnico ANS nº 05/2021 que reconhece cobertura obrigatória de home care, substitutivo da internação – Avaliação por meio de tabelas que não é suficiente para determinar o tratamento, contrapondo-se ao que foi prescrito pelo médico assistente - Súmula 90 do E.
TJSP - Paciente com gastrostomia – Atribuições do profissional de enfermagem que se diferem das do cuidador – Resolução COFEN nº 0619/2019, item IV do anexo – Inteligência – Precedentes deste E.
TJSP - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1028338-29.2021.8.26.0196; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) Noutro pórtico, devido à cobertura parcialmente ausente, o Apelado viu-se compelido a arcar com as despesas médicas necessárias, conferindo-lhe, assim, o direito ao reembolso correspondente no valor de R$ 18.420,96, conforme alegado na petição inicial e não contestado de maneira específica pelo Apelante em sua defesa, em conformidade com o disposto no art. 341 do CPC.
Pontue-se que o reembolso deve ser feito de forma integral, porque o Apelado realizou o tratamento de forma privada face à própria negativa do plano de saúde.
Noutro ângulo, o Apelado teve frustrada a confiança e a legítima expectativa depositada pelo plano ao longo de vários anos de vigência do contrato, de receber o tratamento que se mostra necessário à continuidade da sua qualidade de vida e bem estar.
Tal prática se afeiçoa abusiva e repulsiva, afetando os direitos personalíssimos, em especial, o sentimento de dignidade do consumidor, passível de caracterizar a lesão extrapatrimonial indenizável.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) se mostra compatível com as peculiaridades do caso, assim como não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte.
Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809913-17.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809913-17.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
02/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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