TJRN - 0805079-81.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805079-81.2024.8.20.5100 DESPACHO Tendo em vista que o INSS está recebendo os pedidos de ressarcimento administrativamente (pelo próprio aplicativo Meu INSS), e levando em conta o princípio da cooperação e a grande quantidade de demandas predatórias ajuizadas nesta comarca, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, demonstrar documentalmente que requereu perante o INSS o ressarcimento dos descontos reputados como indevidos, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CAAP - Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805079-81.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: ANTONIO FLORENCIO SOBRINHO REU: CAAP - Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, X, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Assu, 17 de fevereiro de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
17/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:17
Decorrido prazo de CAAP - Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS em 11/02/2025.
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CAAP - Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CAAP - Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805079-81.2024.8.20.5100 DECISÃO Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, considerando que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A esse respeito, esclareço que, a despeito da alegação da autora de que não aderiu à contribuição impugnada, considerando se tratar de hipótese de cobrança de contribuição voluntária, o seu cancelamento é direito potestativo da parte, sendo prescindível o comando judicial para tanto.
Nesse sentido, esclareço que na espécie a requerente sequer se desincumbiu de comprovar documentalmente que tentou cancelar o serviço pela via administrativa.
Ato contínuo, recebo a inicial e defiro o benefício da justiça gratuita.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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