TJRN - 0863093-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863093-98.2023.8.20.5001 Polo ativo PAULO BERGSON BARACHO MUNCAO Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0863093-98.2023.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Paulo Bergson Baracho Muncão Advogado: Gariam Barbalho do Nascimento Leão (OAB/RN 7.563) Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, referentes à indenização pela conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, condenando o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o valor impugnado.
O apelante sustenta excesso de execução, alegando que o abono de permanência não deve integrar a base de cálculo da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência deve compor a base de cálculo da indenização pela conversão de licença-prêmio em pecúnia; (ii) estabelecer se os cálculos homologados estão em conformidade com o título executivo judicial e se há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência possui natureza remuneratória permanente e, portanto, deve integrar a base de cálculo da indenização por conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Os cálculos homologados observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, incluindo a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e aplicação da taxa SELIC a partir dessa data, não havendo irregularidades ou excesso de execução demonstrados.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária, pois os cálculos foram validados pelo juízo de origem e não apresentam dúvidas técnicas que justifiquem nova análise.
A interposição do recurso não configura litigância de má-fé, pois se mantém dentro dos limites do direito à ampla defesa, ainda que as alegações apresentadas sejam infundadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre a base de cálculo firmada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: O abono de permanência, por possuir natureza remuneratória permanente, deve integrar a base de cálculo da indenização por conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia.
Os cálculos homologados devem observar os critérios fixados no título executivo judicial, incluindo a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir dessa data.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando os cálculos estão devidamente fundamentados e validados pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 535, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.048.543/RS, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/09/2024, DJe 19/09/2024; STJ, REsp n. 1.514.673/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/03/2017, DJe 17/03/2017; TJRN, Apelação Cível nº 0825863-56.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 03/05/2024, publ. 06/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0866890-82.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2025, publ. 07/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, condenando o ente público em honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e o valor impugnado.
Sustenta o Apelante, em suma, que apresentou impugnação aos cálculos do exequente, ora Apelado, alegando excesso de execução da ordem de R$ 7.199,72, sob a premissa de que “o exequente, ao usar a última remuneração antes da aposentadoria, incluiu no conjunto de vantagens dentre elas o abono de permanência, verba esta que não deve ser usada para fins de indenização, pois o abono de permanência é decorrente do desconto previdenciário, e, por ser indenização, não haveria o referido desconto, consequentemente, não sendo devido tal verba”.
Requer, nesse contexto, o provimento do apelo mediante correção do que considera erro em matéria de ordem pública, com o consequente reconhecimento do excesso de execução apontado desde a impugnação.
Em contrarrazões ao recurso, o Apelado sustenta a manutenção da sentença, defendendo a natureza remuneratória do abono de permanência.
Instada a se manifestar, entendeu a 13ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como bem posto nas contrarrazões recursais, a matéria trazida na insurgência do ente público não atrai maiores controvérsias, uma vez pacificada no âmbito das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, o que fica bem evidente, inclusive, pela frágil fundamentação do próprio apelo.
Cito, de imediato, precedentes das três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (com grifos acrescidos): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E TAXA SELIC.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, referentes à indenização pela conversão de licença especial não usufruída em pecúnia, rejeitando impugnações do ente público.
O ente apelante alegou, em suma, erro nos cálculos ao incluir o abono de permanência na base de cálculo, apuração de valores em desconformidade com o título executivo judicial e excesso de execução, pleiteando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída; (ii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo de origem observam os critérios do título executivo judicial e se há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, possui natureza remuneratória permanente e, portanto, deve integrar a base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência deste Tribunal.
Os cálculos apresentados pelo exequente observam os critérios do título executivo judicial, incluindo a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e aplicação da taxa SELIC a partir dessa data, não havendo irregularidades ou excesso de execução demonstrados.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) é desnecessária, pois os cálculos foram validados pelo juízo de origem e não apresentam dúvidas técnicas que justifiquem nova análise.
Inexiste litigância de má-fé por parte do ente público, considerando que o recurso interposto não extrapolou os limites do direito à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O abono de permanência, por possuir natureza remuneratória permanente, deve integrar a base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída.
Os cálculos homologados devem observar os critérios fixados no título executivo judicial, como o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir dessa data, sendo desnecessária a remessa à Contadoria Judicial quando não há dúvidas técnicas a serem dirimidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC/2015, arts. 535, § 3º, e 14; STJ, Tema 424.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 2.048.543/RS, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/09/2024, DJe 19/09/2024.TJRN, Apelação Cível, nº 0825863-56.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 03/05/2024, publ. 06/05/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0866890-82.2023.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO.
CÁLCULOS REALIZADOS DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO.
VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
CONSECTÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À COJUD.
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0825863-56.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARCIALMENTE ACOLHIDA QUANTO À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA DO ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO QUANTO AO PLEITO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA E AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO, VISTO QUE DEIXOU DE USUFRUÍ-LO QUANDO EM ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELOS PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802063-66.2022.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024) Não difere tal entendimento da posição já clássica do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido.” (REsp n. 1.514.673/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017 – grifos acrescidos) Finalmente, mesmo considerando insubsistente o apelo, não vislumbro elementos suficientes para identificar a má-fé do ente público em sua litigância recursal, a qual, por enquanto, não parece exceder os limites ordinários do exercício legítimo da ampla defesa.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores ilações, nego provimento ao apelo, e majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo firmada na sentença, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863093-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
07/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 08:33
Recebidos os autos
-
08/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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