TJRN - 0804689-44.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804689-44.2021.8.20.5124 Polo ativo Monika Pereira Kim Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL IMPRÓPRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre determinados aspectos da controvérsia.
A parte embargante sustenta que a omissão impactaria diretamente na fundamentação do julgado, exigindo o esclarecimento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos de declaração. 5.
A mera irresignação da parte embargante com a decisão proferida não autoriza a oposição dos embargos declaratórios, que não podem ser utilizados como instrumento para rediscussão do mérito da causa. 6.
O inconformismo da parte quanto aos fundamentos e à conclusão do julgado deve ser veiculado pela via recursal apropriada, sendo incabível a utilização dos embargos para alterar a decisão colegiada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte não caracteriza omissão quando o julgador fundamenta adequadamente sua decisão. 3.
O simples desejo de ver a matéria decidida de forma diversa não justifica a oposição dos embargos de declaração, devendo a parte interessada buscar a revisão da decisão pelos meios recursais cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª.
Sandra Elali, julgado em 19/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MÔNIKA PEREIRA KIM em face de acórdão proferido por esta relatoria que, conheceu da apelação interposta e do recurso adesivo apresentado, rejeitou as preliminares suscitadas, inclusive as alegações de nulidade da sentença e cerceamento de defesa, e negou-lhes provimento.
O voto condutor, mantido por unanimidade, confirmou a sentença que reconheceu a nulidade do vínculo jurídico por ausência de concurso público e, por conseguinte, afastou a possibilidade de percepção das verbas acessórias pleiteadas, como férias e gratificação natalina, limitando a condenação ao pagamento proporcional dos salários e depósitos do FGTS, com distribuição recíproca dos ônus de sucumbência na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Município de Parnamirim e 40% (quarenta por cento) para a autora.
Em suas razões (ID 28932854), a embargante aduziu que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de pagamento referente ao ano de 2016, especificamente no que tange ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por atendimento, conforme comprovado nos autos através das planilhas de produção mensal e documentos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde.
Sustentou que tais elementos demonstram que o valor efetivamente recebido difere daquele fixado na sentença, requerendo, portanto, a apreciação do pleito constante da apelação para que os valores atribuídos à condenação sejam ajustados aos valores efetivamente comprovados nos autos.
Aduziu, ainda, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da validade dos contratos temporários celebrados com respaldo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 73, XIX, da Lei Orgânica Municipal, cuja existência restou demonstrada nos autos, inclusive por meio de documentos acostados tanto pela parte autora quanto pelo demandado.
Requereu que, reconhecida a validade dos contratos temporários, seja analisado o direito às verbas de férias e 13º salário com base nas disposições legais e contratuais aplicáveis.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos, reformando-se o acórdão para: (i) adequar os valores relativos aos serviços de 2016 conforme as planilhas de produção e documentos probatórios; e (ii) reconhecer a validade dos contratos temporários, deferindo-se as verbas pleiteadas a título de férias e gratificação natalina.
Em suas contrarrazões (ID 29938504), o embargado aduziu que os embargos de declaração opostos não se prestam a rediscutir o mérito da causa, não se verificando, na hipótese, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Sustentou que a embargante intenta, por via inadequada, obter a reforma do julgado, o que é vedado pelo sistema recursal vigente.
Requereu, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento, ao argumento de ser omisso, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que as irregularidades apontadas se materializam na forma de pretensa rediscussão das matérias, havendo sido apreciado todos os pedidos formulados nas razões da apelação.
Trata-se, na realidade, de inconformismo dos embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelas partes embargantes é capaz de infirmar o acórdão recorrido.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804689-44.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804689-44.2021.8.20.5124 EMBARGANTE: MONIKA PEREIRA KIM ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804689-44.2021.8.20.5124 Polo ativo Monika Pereira Kim Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804689-44.2021.8.20.5124 APELANTE/APELADO: MÔNIKA PEREIRA KIM ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS APELANTE (RECORRENTE ADESIVO)/APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO MÉDICO COM PAGAMENTO POR PRODUTIVIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE É EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS.
DIREITOS TRABALHISTAS ACESSÓRIOS.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso contra a sentença que, em razão da nulidade do vínculo empregatício, reconheceu à autora apenas o direito aos salários proporcionais e aos depósitos de FGTS, excluindo o pagamento de férias e 13º salário.
Alegação de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, e de nulidade da sentença, por ser extra petita.
Alegação de direito a verbas trabalhistas acessórias.
Pleito do Município de redução de sua responsabilidade sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, e de nulidade da sentença, por julgamento extra petita; (ii) definir se a nulidade do vínculo contratual impede o reconhecimento das verbas trabalhistas acessórias de férias e 13º salário; e (iii) avaliar a distribuição dos ônus de sucumbência e a proporcionalidade dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente observado, com plena oportunidade para a apelante apresentar alegações e provas durante o processo. 4.
A sentença não é extra petita, pois o Juízo a quo limitou-se a interpretar e aplicar a legislação sobre os fatos constantes dos autos, fundamentando-se no entendimento de que o vínculo nulo impede o reconhecimento de férias e 13º salário, conforme art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. 5.
A nulidade do contrato impede o pagamento de verbas trabalhistas acessórias, limitando os direitos do trabalhador aos salários proporcionais e aos depósitos de FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140 (Tema 308). 6.
A distribuição dos ônus de sucumbência em 60% (sessenta por cento) para o Município e 40% (quarenta por cento) para a autora é adequada, refletindo o êxito parcial das partes e observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da nulidade do vínculo contratual em contratações sem concurso público impede o pagamento de verbas acessórias como férias e 13º salário, limitando o direito do trabalhador aos salários proporcionais ao período ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação interposta por Mônika Pereira Kim, rejeitar as preliminares de nulidade do processo, por cerceamento de defesa e por violação ao devido processo legal, e de nulidade da sentença, suscitada sob a alegação de ser extra petita e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, decidem conhecer do recurso adesivo interposto pelo Município de Parnamirim/RN e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MÔNIKA PEREIRA KIM e de recurso adesivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por Mônika Pereira Kim, condenando o Município recorrente ao pagamento das verbas referentes aos serviços prestados entre maio e setembro de 2016, conforme registros administrativos, excluindo, contudo, as verbas de férias e 13º salário, com fundamento no art. 37, II, e § 2º, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para vínculo funcional com a administração pública.
Foi estabelecida a sucumbência recíproca, com rateio de honorários na proporção de 60% (sessenta por cento) para o município e 40% (quarenta por cento) para a autora, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade quanto à autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo fundamentou sua decisão considerando que, embora tenha havido prestação de serviços, o vínculo foi nulo por ausência de concurso público, conforme exigido pela Constituição Federal.
Determinou o pagamento das verbas salariais devidas pelo trabalho executado, mas afastou as verbas acessórias de férias e 13º salário, pois, segundo a interpretação adotada, essas verbas não seriam exigíveis em contratos administrativos nulos.
Embargos de declaração rejeitados (Id 26101481).
Em suas razões de apelação (Id 26101484), Mônika Pereira Kim suscitou a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Alegou que o julgamento foi fundamentado em questões que não foram objeto de debate entre as partes, violando o contraditório e a ampla defesa por ter o Juízo utilizado argumentos inovadores para excluir as verbas de férias e 13º salário, sem que houvesse a oportunidade de discutir plenamente tais fundamentos.
Aduziu que a sentença introduziu inovação processual ao tratar dessa exclusão de forma unilateral, o que, segundo a apelante, caracteriza decisão surpresa e cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do devido processo legal, citando como violados os artigos 9º, 10, 141, 329, 492 e 493 do Código de Processo Civil, bem como o direito ao devido processo legal garantido pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Argumentou que, apesar de o contrato ter sido declarado nulo por ausência de concurso público, a efetiva prestação dos serviços lhe confere o direito às verbas de férias e 13º salário, considerando esses benefícios como direitos mínimos garantidos aos trabalhadores pela Constituição Federal e pelo entendimento jurisprudencial.
Apontou que o direito ao recebimento dessas verbas tem respaldo nos julgados de tribunais superiores e nos princípios constitucionais de dignidade e proteção ao trabalho, razão pela qual requer a reforma da sentença para que essas verbas sejam incluídas.
Questionou a proporcionalidade na distribuição dos honorários sucumbenciais, sustentando que o percentual de responsabilidade do município deveria ser maior, dada a diferença entre o valor pleiteado e o concedido.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam incluídas as verbas de férias e 13º salário, bem como para que seja revista a proporcionalidade na distribuição da sucumbência.
Nas contrarrazões apresentadas (Id 26101489), o Município de Parnamirim/RN sustentou a validade da sentença no que se referia à exclusão das verbas de férias e 13º salário, alegando que a nulidade contratual impedia o pagamento dessas verbas acessórias e que a decisão respeitava o entendimento jurisprudencial sobre o tema, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em seu recurso adesivo (Id 26101488), o Município de Parnamirim/RN discordou do rateio dos honorários advocatícios estabelecido na sentença, argumentando que a condenação imposta foi significativamente menor que o valor inicialmente pleiteado pela autora, de modo que a distribuição da sucumbência deveria refletir essa diferença, com uma menor participação do município nos honorários.
Sustentou, ainda, que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado sem concurso público é suficiente para afastar qualquer pagamento além do salário pelos dias trabalhados, pois a própria Constituição, ao exigir concurso, impede o reconhecimento de direitos trabalhistas integrais nesses casos.
Ao final, requereu a reforma da sentença para reduzir sua responsabilidade nos honorários sucumbenciais, fixando-os de acordo com o valor efetivamente concedido na condenação.
Por sua vez, Mônika Pereira Kim, em suas contrarrazões ao recurso adesivo do município (Id 26101492), afirmou que a sentença corretamente distribuiu a sucumbência de forma proporcional e argumentou que os fundamentos adotados pelo Juízo a quo refletiam o entendimento jurisprudencial, especialmente diante do reconhecimento da prestação de serviços, pedindo o desprovimento do recurso adesivo interposto pelo município.
A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de atuar no feito, considerando não ser hipótese de intervenção ministerial obrigatória (Id 26358054). É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade da justiça, formulado por Mônika Pereira Kim, já foi deferido pelo Juízo a quo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação e do recurso adesivo, ressaltando que se evidenciam o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
A apelante Mônica Pereira Kim suscitou a preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, alegando que o Juízo de primeiro grau teria ultrapassado os limites da lide ao fundamentar a decisão em questões que não foram objeto de debate entre as partes.
Argumenta que a sentença teria inovado ao excluir as verbas de férias e 13º salário com base em argumentos não discutidos, o que, segundo a apelante, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, ao examinar a sentença, verifico que o Juízo a quo limitou-se a interpretar e a aplicar a legislação com base nos fatos constantes dos autos, abordando os elementos pertinentes ao vínculo nulo entre as partes, o qual, segundo o entendimento constitucional e jurisprudencial, impede o reconhecimento de direitos trabalhistas acessórios como férias e 13º salário.
A sentença, portanto, fundamentou-se em análise objetiva do caso, aplicando o entendimento consolidado de que tais verbas não são devidas em contratações nulas pela ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme prevê o art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal.
Não há, assim, inovação processual, tampouco julgamento extra petita, pois o Juízo abordou questões que decorrem naturalmente do pedido inicial e do vínculo jurídico entre as partes.
A decisão encontra-se dentro dos limites da lide e em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a apelante teve plena oportunidade de apresentar sua defesa e seus argumentos ao longo do processo.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, também não observo fundamento para o acolher.
O direito ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente respeitado, uma vez que a parte apelante pôde apresentar suas alegações e provas durante o curso do processo.
A exclusão das verbas de férias e 13º salário decorreu de interpretação legal aplicável a casos de nulidade contratual em contratos administrativos, não constituindo decisão surpresa ou inovação prejudicial à defesa da parte.
Por fim, a apelante alegou que a sentença violou os arts. 9º, 10, 141, 329, 492 e 493 do Código de Processo Civil, além do direito ao devido processo legal assegurado pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Todavia, observo que a sentença proferida pelo Juízo a quo está em perfeita consonância com os princípios e normas processuais, já que se ateve à análise dos pedidos formulados e à aplicação do direito cabível aos fatos apresentados, de forma a garantir o devido processo legal.
Dessa forma, considerando que não se verifica qualquer nulidade no julgamento, rejeito todas as preliminares suscitadas.
No mérito propriamente dito, a apelante Mônika Pereira Kim argumentou que a prestação dos serviços por ela efetivada lhe confere o direito ao recebimento de verbas trabalhistas acessórias, incluindo férias e 13º salário, mesmo em contrato considerado nulo pela ausência de concurso público.
Entretanto, ao interpretar o art. 37, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, entendo que a nulidade do vínculo impede o reconhecimento dessas verbas acessórias.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 705.140 (Tema 308), estabelece que, em contratações nulas, apenas os salários proporcionais ao período trabalhado e os depósitos de FGTS são devidos, sendo vedado o pagamento de direitos acessórios como férias e 13º salário.
Assim, a sentença aplicou corretamente o entendimento constitucional e jurisprudencial ao excluir tais verbas, não havendo justificativa para reforma nesse ponto.
No que diz respeito à sucumbência, Mônika Pereira Kim alegou que a distribuição deveria ser mais onerosa ao município, dada a disparidade entre o valor pleiteado e o valor concedido.
No entanto, verifico que o percentual de 60% (sessenta por cento) para o município e 40% (quarenta por cento) para a autora reflete adequadamente o êxito parcial das partes.
A aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil foi observada de maneira proporcional, não havendo desproporção na distribuição dos honorários fixados em primeiro grau.
Por sua vez, o Município de Parnamirim/RN interpôs recurso adesivo pleiteando a redução de sua responsabilidade na sucumbência.
Entretanto, o percentual fixado pelo Juízo de origem reflete os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, levando em conta o reconhecimento parcial do pleito da autora e a natureza da prestação de serviços efetivada.
Rejeito, portanto, o pedido de modificação dos honorários sucumbenciais.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço da apelação interposta por Mônika Pereira Kim, rejeito as preliminares suscitadas e nego-lhe provimento, e conheço do recurso adesivo interposto pelo Município de Parnamirim/RN e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804689-44.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
13/08/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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