TJRN - 0858248-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:20
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 11:40
Juntada de diligência
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06/12/2024 15:07
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0858248-86.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EMILY RODRIGUES ROCHA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora pugna pela extinção do feito, alegando ter a parte demandada efetuado o pagamento da dívida, pelo que haveria ausência superveniente de interesse de agir.
Nesse sentido, tendo o ato alegado se dado pela via extrajudicial, sem qualquer comprovação nos autos, o requerimento apresentado somente pode ser tomado por este Juízo como de desistência.
Assim, homologo a desistência requerida e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Revogo a liminar anteriormente concedida e determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
Expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados, solicitando a devolução do mandado sem cumprimento.
Custas já recolhidas.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação nos autos.
Arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:51
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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