TJRN - 0814539-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:29
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 07:43
Conclusos para despacho
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10/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Candelária, NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO 0814539-35.2023.8.20.5001 Em atendimento ao disposto no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte ré/executada da efetivação de bloqueio de valores em seu nome, através do sistema SISBAJUD, devendo a mesma, configurando-se alguma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, comprová-la(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0814539-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA AUXILIADORA DE LIMA Parte Ré: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA AUXILIADORA DE LIMA em face de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 31.180,00 (trinta e um mil, cento e oitenta reais), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, bem como dos valores indicados na petição de ID 158497517, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:44
Juntada de diligência
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17/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0814539-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA AUXILIADORA DE LIMA Parte Ré: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para desocupar o imóvel objeto da presente ação de forma voluntária, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se mandado de desocupação compulsória.
Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 146555731, quanto a obrigação de pagar.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0814539-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA AUXILIADORA DE LIMA Parte Ré: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA AUXILIADORA DE LIMA em face de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 25.432,60 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:48
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 13:48
Processo Reativado
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26/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
06/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
02/12/2024 07:12
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
02/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
25/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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25/11/2024 04:22
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
25/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
23/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
11/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 17:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
14/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
14/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:39
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:44
Audiência instrução realizada para 14/11/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 10:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 07:18
Audiência instrução designada para 14/11/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:52
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 05:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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