TJRN - 0814539-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0814539-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA AUXILIADORA DE LIMA Parte Ré: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para desocupar o imóvel objeto da presente ação de forma voluntária, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se mandado de desocupação compulsória.
Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 146555731, quanto a obrigação de pagar.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0814539-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA AUXILIADORA DE LIMA Parte Ré: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA AUXILIADORA DE LIMA em face de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 25.432,60 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814539-35.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo MARIA AUXILIADORA DE LIMA Advogado(s): LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE OBTEVE VERBALMENTE DA FALECIDA, ENTÃO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA.
ALEGATIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ARGUMENTO DE QUE HOUVE REGULARIDADE NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATÉ O PERÍODO DA PANDEMIA QUE NÃO EXIME O LOCADOR DOS PAGAMENTOS ATÉ ENTÃO.
REJEIÇÃO.
A QUITAÇÃO DOS ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DEVE SER COMPROVADA PELO LOCATÁRIO.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que julgou apelação cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA, em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão para “declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o despejo voluntário do imóvel.
Caso não seja cumprido, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento ao autor do valor referente aos alugueis e acessórios em atraso no importe de R$ 20.205,14 (vinte mil, duzentos e cinco reais e quatorze centavos).
Aos valores dos aluguéis e encargos, serão acrescidas correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir da data em que foi apresentada a planilha de cálculos de ID 110675876, ou seja, na data de 14/11/2023.” Nas razões recursais, a parte ré alega que: “a peculiaridade do período pandêmico da COVID-19, que impôs severas restrições à atividade profissional do apelante, músico de profissão, culminando em inegável impacto financeiro.
A ausência de renda nesse período, devidamente comprovada nos autos, justifica a impossibilidade de adimplir com o pagamento dos aluguéis, circunstância esta que foi compreendida e verbalmente acordada pela então proprietária do imóvel, fato este que, embora não formalizado por escrito, encontra respaldo nas provas testemunhais e documentais apresentadas.” Aduz que: “O pedido de despejo baseia-se na alegação de inadimplemento dos aluguéis pelo demandado.
Contudo, esta alegação não encontra sustentação nos fatos apresentados, uma vez que se observa a regularidade dos pagamentos até o período da pandemia e a existência de um acordo verbal para a isenção dos aluguéis durante tal período.” Finalmente, requer que se “reconheça a validade do acordo verbal estabelecido entre o apelante e a proprietária original do imóvel, acerca da isenção dos aluguéis durante o período da pandemia do COVID-19.” Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. (id 24239286) Julgamento por Acórdão pelo desprovimento do apelo. (id 26550949) Interposição de Embargos de Declaração apontando supostas omissões. (id 26853782) Contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios. (id 27171304) É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento da Apelação Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “O cerne da presente demanda recursal reside em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para reconhecimento da validade do suposto acordo verbal que alega ter mantido com a falecida, à época, proprietária do imóvel objeto da locação.
Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, verifico que não assiste razão ao apelante.
Não há controvérsia nos autos quanto ao contrato de locação, nem tampouco que durante o período da pandemia não houve pagamento dos aluguéis por parte do demandado.
No entanto, apesar deste alegar que obteve a isenção por parte da falecida proprietária em relação aos alugueis vencidos durante o período da pandemia, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373 do CPC, de maneira que não conseguiu apresentar elementos mínimos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer mudança na sentença recorrida.
Pelo contrário, o conjunto probatório evidencia a inadimplência da parte demandada, que vem se estendendo cada vez mais, sem que haja a correspondente desocupação do imóvel.
Sobre as obrigações do locatário, dispõe o artigo 23, I, da Lei 8.245/1991: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Desse modo, a alegação recursal de impossibilidade de adimplemento do dos aluguéis e que tal circunstância foi compreendida e verbalmente acordada pela então proprietária do imóvel, não possui qualquer espécie de formalização, nem tampouco está respaldada pelo conjunto probatório apresentado nos autos.
Outrossim, a alegativa de regularidade dos pagamentos até o período da pandemia e a existência de um acordo verbal para a isenção dos aluguéis durante tal período, não tem o condão de eximir o apelante de todos os demais aluguéis não pagos, impondo-se sua rejeição.
Desse modo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento dos alugueis e encargos acessórios, nos termos do artigo 373, II do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mesmo sentido, trago a colação precedente desta Corte de Justiça da Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro em relação ao ônus do locatário quanto à quitação dos aluguéis e encargos assessórios.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO E DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
CITAÇÃO REALIZADA.
REVELIA.
OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
ALUGUEIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS.
QUITAÇÃO. ÔNUS DO LOCATÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822841-87.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023) (grifos) Pelo exposto, conheço do apelo para lhe negar provimento..” (id 26550949) Apesar do embargante sustentar que o Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, abordando todos os aspectos controvertidos nos autos.
Quanto à alegação de que há omissão no sentido de que o acórdão deixou de apreciar especificamente os elementos probatórios arguidos pelo réu, na medida em que desconsiderou o acordo verbal firmado entre as partes, que se mostra verossímil e válido, uma vez que a relação firmada entre as partes ao longo de quase 20 (vinte) anos sempre se deu dessa forma, dispensando maiores formalidades, pela breve leitura do pronunciamento embargado já é possível observar que não merece acolhimento, uma vez que restou claro na fundamentação que o conjunto probatório apresentado nos autos não dar respaldo a referida alegativa.
Além do mais, restou claro que a alegação de regularidade dos pagamentos até o período da pandemia e a existência de um acordo verbal para a isenção dos aluguéis durante tal período, não tem o condão de eximir o apelante de todos os demais aluguéis não pagos, de maneira que o período de inadimplência é bem mais extenso e compreende lapsos temporais que vão além daqueles que buscam ser justificados pelos argumentos recursais.
O tema foi abordado expressamente, conforme transcrição do Acórdão acima, não restando evidenciada nos autos à suposta omissão.
Destaco ainda que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 VOTO VENCIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento da Apelação Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “O cerne da presente demanda recursal reside em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para reconhecimento da validade do suposto acordo verbal que alega ter mantido com a falecida, à época, proprietária do imóvel objeto da locação.
Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, verifico que não assiste razão ao apelante.
Não há controvérsia nos autos quanto ao contrato de locação, nem tampouco que durante o período da pandemia não houve pagamento dos aluguéis por parte do demandado.
No entanto, apesar deste alegar que obteve a isenção por parte da falecida proprietária em relação aos alugueis vencidos durante o período da pandemia, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373 do CPC, de maneira que não conseguiu apresentar elementos mínimos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer mudança na sentença recorrida.
Pelo contrário, o conjunto probatório evidencia a inadimplência da parte demandada, que vem se estendendo cada vez mais, sem que haja a correspondente desocupação do imóvel.
Sobre as obrigações do locatário, dispõe o artigo 23, I, da Lei 8.245/1991: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Desse modo, a alegação recursal de impossibilidade de adimplemento do dos aluguéis e que tal circunstância foi compreendida e verbalmente acordada pela então proprietária do imóvel, não possui qualquer espécie de formalização, nem tampouco está respaldada pelo conjunto probatório apresentado nos autos.
Outrossim, a alegativa de regularidade dos pagamentos até o período da pandemia e a existência de um acordo verbal para a isenção dos aluguéis durante tal período, não tem o condão de eximir o apelante de todos os demais aluguéis não pagos, impondo-se sua rejeição.
Desse modo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento dos alugueis e encargos acessórios, nos termos do artigo 373, II do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mesmo sentido, trago a colação precedente desta Corte de Justiça da Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro em relação ao ônus do locatário quanto à quitação dos aluguéis e encargos assessórios.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO E DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
CITAÇÃO REALIZADA.
REVELIA.
OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
ALUGUEIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS.
QUITAÇÃO. ÔNUS DO LOCATÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822841-87.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023) (grifos) Pelo exposto, conheço do apelo para lhe negar provimento..” (id 26550949) Apesar do embargante sustentar que o Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, abordando todos os aspectos controvertidos nos autos.
Quanto à alegação de que há omissão no sentido de que o acórdão deixou de apreciar especificamente os elementos probatórios arguidos pelo réu, na medida em que desconsiderou o acordo verbal firmado entre as partes, que se mostra verossímil e válido, uma vez que a relação firmada entre as partes ao longo de quase 20 (vinte) anos sempre se deu dessa forma, dispensando maiores formalidades, pela breve leitura do pronunciamento embargado já é possível observar que não merece acolhimento, uma vez que restou claro na fundamentação que o conjunto probatório apresentado nos autos não dar respaldo a referida alegativa.
Além do mais, restou claro que a alegação de regularidade dos pagamentos até o período da pandemia e a existência de um acordo verbal para a isenção dos aluguéis durante tal período, não tem o condão de eximir o apelante de todos os demais aluguéis não pagos, de maneira que o período de inadimplência é bem mais extenso e compreende lapsos temporais que vão além daqueles que buscam ser justificados pelos argumentos recursais.
O tema foi abordado expressamente, conforme transcrição do Acórdão acima, não restando evidenciada nos autos à suposta omissão.
Destaco ainda que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814539-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0814539-35.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO APELADO: MARIA AUXILIADORA DE LIMA Advogado(s): LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814539-35.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO Polo passivo MARIA AUXILIADORA DE LIMA Advogado(s): LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE OBTEVE VERBALMENTE DA FALECIDA, ENTÃO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA.
ALEGATIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ARGUMENTO DE QUE HOUVE REGULARIDADE NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATÉ O PERÍODO DA PANDEMIA QUE NÃO EXIME O LOCADOR DOS PAGAMENTOS ATÉ ENTÃO.
REJEIÇÃO.
A QUITAÇÃO DOS ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DEVE SER COMPROVADA PELO LOCATÁRIO.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA, em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão para “declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o despejo voluntário do imóvel.
Caso não seja cumprido, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento ao autor do valor referente aos alugueis e acessórios em atraso no importe de R$ 20.205,14 (vinte mil, duzentos e cinco reais e quatorze centavos).
Aos valores dos aluguéis e encargos, serão acrescidas correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir da data em que foi apresentada a planilha de cálculos de ID 110675876, ou seja, na data de 14/11/2023.” Nas razões recursais, a parte ré alega que: “a peculiaridade do período pandêmico da COVID-19, que impôs severas restrições à atividade profissional do apelante, músico de profissão, culminando em inegável impacto financeiro.
A ausência de renda nesse período, devidamente comprovada nos autos, justifica a impossibilidade de adimplir com o pagamento dos aluguéis, circunstância esta que foi compreendida e verbalmente acordada pela então proprietária do imóvel, fato este que, embora não formalizado por escrito, encontra respaldo nas provas testemunhais e documentais apresentadas.” Aduz que: “O pedido de despejo baseia-se na alegação de inadimplemento dos aluguéis pelo demandado.
Contudo, esta alegação não encontra sustentação nos fatos apresentados, uma vez que se observa a regularidade dos pagamentos até o período da pandemia e a existência de um acordo verbal para a isenção dos aluguéis durante tal período.” Finalmente, requer que se “reconheça a validade do acordo verbal estabelecido entre o apelante e a proprietária original do imóvel, acerca da isenção dos aluguéis durante o período da pandemia do COVID-19.” Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. (id 24239286) É o relatório.
Preenchidos os requisitos, conheço do presente apelo.
O cerne da presente demanda recursal reside em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para reconhecimento da validade do suposto acordo verbal que alega ter mantido com a falecida, à época, proprietária do imóvel objeto da locação.
Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, verifico que não assiste razão ao apelante.
Não há controvérsia nos autos quanto ao contrato de locação, nem tampouco que durante o período da pandemia não houve pagamento dos aluguéis por parte do demandado.
No entanto, apesar deste alegar que obteve a isenção por parte da falecida proprietária em relação aos alugueis vencidos durante o período da pandemia, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373 do CPC, de maneira que não conseguiu apresentar elementos mínimos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer mudança na sentença recorrida.
Pelo contrário, o conjunto probatório evidencia a inadimplência da parte demandada, que vem se estendendo cada vez mais, sem que haja a correspondente desocupação do imóvel.
Sobre as obrigações do locatário, dispõe o artigo 23, I, da Lei 8.245/1991: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Desse modo, a alegação recursal de impossibilidade de adimplemento do dos aluguéis e que tal circunstância foi compreendida e verbalmente acordada pela então proprietária do imóvel, não possui qualquer espécie de formalização, nem tampouco está respaldada pelo conjunto probatório apresentado nos autos.
Outrossim, a alegativa de regularidade dos pagamentos até o período da pandemia e a existência de um acordo verbal para a isenção dos aluguéis durante tal período, não tem o condão de eximir o apelante de todos os demais aluguéis não pagos, impondo-se sua rejeição.
Desse modo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento dos alugueis e encargos acessórios, nos termos do artigo 373, II do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mesmo sentido, trago a colação precedente desta Corte de Justiça da Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro em relação ao ônus do locatário quanto à quitação dos aluguéis e encargos assessórios.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO E DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
CITAÇÃO REALIZADA.
REVELIA.
OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
ALUGUEIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS.
QUITAÇÃO. ÔNUS DO LOCATÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822841-87.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023) (grifos) Pelo exposto, conheço do apelo para lhe negar provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos. (id 24239279 - Pág. 2 Pág.
Total – 159) É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814539-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814539-35.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE LIMA REU: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida nos autos.
Alega que houve omissão na sentença, uma vez que não foi analisada a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como o pedido de justiça gratuita.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que esta foi analisada por ocasião do saneamento, conforme a decisão de ID 100658711.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que, de fato, houve a omissão.
Diante do pedido formulado pelo réu e a ausência de impugnação específica na réplica à contestação, entendo que o benefício deverá ser deferido.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos embargos de declaração e defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandada, passando a constar no dispositivo sentencial: “A parte ré pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, sopesados os critérios legais do art. 85, § 2º do CPC/15, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida neste ato”.
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814539-35.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE LIMA REU: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA SENTENÇA
I- RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA DE LIMA ingressou com Ação de Despejo c/c Cobrança em face de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA, na qual requer a rescisão da locação, com a subsequente desocupação do imóvel, bem como o pagamento dos alugueis e encargos acessórios (energia, água e IPTU).
Conforme narra a exordial, a parte autora celebrou contrato de locação do imóvel residencial descrito na inicial com aluguel mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O locatário deixou de cumprir as suas obrigações, encontrando-se com os alugueis em atraso e também deixou de pagar os encargos acessórios desde 2020.
Devidamente citado, o demandado apresentou defesa, arguindo preliminares e no mérito argumenta as dificuldades enfrentadas em sua profissão durante o período da pandemia, o que foi informado à locadora, tendo sido adimplido os débitos, conforme acerto verbal.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 989221605).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
A parte autora informou o débito atualizado. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil pátrio, em seu art. 355, inciso I, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não existe mais provas a serem produzidas.
Quanto ao mérito, este não merece maiores delongas.
Conforme exposto pelo próprio demandado, o inadimplemento é incontroverso nos autos.
Com efeito, os efeitos da pandemia já foram cessados, de forma que não há motivo para não determinar o despejo daquele que está inadimplente com as suas obrigações e no qual a proprietária deseja reaver o seu imóvel.
Assim, o despejo nesta fase processual é medida que se impõe.
Verifica-se, também, que não houve purgação da mora, pois o réu não requereu o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do inciso II, art. 62 – Lei do Inquilinato, assim como desocupou voluntariamente do imóvel.
Da leitura dos autos, depreende-se que o réu-locatário infringiu cláusulas do contrato que celebrou com a autora e ao qual se vinculou desde o seu início.
Assim sendo, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, a seguir transcrito: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Saliente-se que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível cumular o pedido de rescisão da locação com a cobrança dos alugueis e acessórios, conforme artigo 62, VI, da Lei 8.245/91.
No caso em exame, considera-se verdadeiro o inadimplemento dos alugueis e acessórios, em face do que o réu deve ser condenado a pagá-los.
Com relação aos acessórios o demandado não juntou aos autos os documentos solicitados no despacho proferido em audiência, de ID 110675883.
Assim, tornaram-se incontroverso nos autos o débito atualizado indicado pela parte autora no ID 110675876.
III-DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o despejo voluntário do imóvel.
Caso não seja cumprido, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento ao autor do valor referente aos alugueis e acessórios em atraso no importe de R$ 20.205,14 (vinte mil, duzentos e cinco reais e quatorze centavos).
Aos valores dos aluguéis e encargos, serão acrescidas correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir da data em que foi apresentada a planilha de cálculos de ID 110675876, ou seja, na data de 14/11/2023.
A parte ré pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, sopesados os critérios legais do art. 85, § 2º do CPC/15.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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