TJRN - 0809853-73.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:24
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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07/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/12/2024 15:51
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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06/12/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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27/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:48
Juntada de termo
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27/06/2024 12:40
Juntada de termo
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26/06/2024 10:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:51
Juntada de despacho
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25/03/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 08:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809853-73.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido liminar, ajuizada por TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME, qualificada nos autos, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a demandante que, ao analisar os extratos de sua conta bancária, percebeu a ocorrência de descontos indevidos, no valor mensal de R$ 31,61, relativos ao contrato de empréstimo nº 265523846, no valor de R$ 1.155,86, cujo credor é o banco promovido.
Sustentou não ter pactuado o contrato supramencionado, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos descontos mencionados.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência do contrato objeto dos autos; a repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitados; e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, por fim, o benefício da Justiça gratuita.
Juntou aos autos procuração, cópia de sua cédula de identidade (RG) e comprovante de residência, extratos do INSS e declaração de hipossuficiência financeira.
Por ocasião do recebimento da inicial, deferi o pedido de Justiça gratuita, e também a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão do desconto de R$ 31,61, referente ao contrato nº 265523846, no beneficio previdenciário da autora.
Citado, o BANCO SANTANDER ofereceu Contestação (ID 102800570), requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo, alegando, para tanto, ser o incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Apresentou pedido contraposto para que, em caso de procedência da ação, seja determinada a devolução do valor disponibilizado à autora, ou a compensação de eventual crédito com o débito apresentado.
Juntou o suposto contrato firmado com a autora, dentre outros documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Na réplica, a demandante impugnou o contrato acostado pelo promovido, reiterando as alegações iniciais no sentido de que não contratou o empréstimo registrado sob o nº 265523846.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 3064, para que informe sobre a titularidade da conta corrente nº conta n°872727114-3 bem como o creditamento do valor disponibilizado em 10/02/2023, relativo ao contrato impugnado na demanda.
Requereu, alternativamente, a juntada pela autora do extrato da sua conta no período de fevereiro/2023.
O pedido de expedição de ofício formulado pelo réu foi indeferido na decisão de ID nº 112746202.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, acolho a retificação do nome da parte ré, uma vez que é de conhecimento público e notório que houve a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A, devendo a Secretaria efetuar as alterações necessárias no cadastro do PJe para fazer constar como demandado o Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ nº 90.***.***/0001-42), em substituição ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral é procedente, uma vez que a demandante negou peremptoriamente que tenha firmado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por conseguinte, procurado provar a higidez da contratação, mediante a realização de uma perícia grafotécnica.
Afinal, a existência de um contrato através do qual a demandante tenha manifestado sua vontade de contratar o empréstimo é um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acerca do qual o ônus da prova compete à parte ré, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, considera-se prática comercial abusiva e, portanto, vedada, o fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor sem sua solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Também é vedado o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços.
Em tais circunstâncias, os serviços e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Destarte, como provado está que a demandante não solicitou nem contratou qualquer empréstimo com o promovido, os débitos ocorridos nos proventos da autora são indevidos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".
Assim, faz jus a demandante ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício em razão do empréstimo ora declarado inexistente.
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em uma situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre o minguado valor do benefício previdenciário da demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa do réu, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
Por fim, no que se refere ao pedido feito pelo banco réu, no sentido de que, na hipótese de acolhimento da tese de inexistência da contratação do empréstimo, a demandante seja compelida a restituir a importância que recebeu oriunda do questionado contrato de empréstimo, entendo que tal pleito não merece acolhida, tendo em vista a inadequação da via procedimental eleita pelo promovido para veicular o pedido, posto que não o fez através de reconvenção.
Como sabemos, na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu.
O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência.
O objeto litigioso é delimitado pelo requerimento deduzido na petição inicial.
A contestação não tem o condão de ampliar o thema decidendum, não faz inserir no objeto litigioso a ser julgado uma outra pretensão do réu, mas apenas amplia a área de cognição do juiz, com as alegações formuladas pelo demandado com vistas a obter do juiz a rejeição do pedido do autor.
No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos fenômenos processuais da reconvenção, pedido contraposto e ações de natureza dúplice.
A reconvenção tem natureza de de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015), pois a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impede o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto a reconvenção.
O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses expressamente prevista em lei, pois é certo que o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa, como, por exemplo, a hipótese prevista no art. 31 da Lei 9.099/95 e o pedido de indenização previsto no art. 556 do CPC/2015.
Portanto, admitir pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil.
Noutra quadra, as ações dúplices caracterizam-se pela circunstância de que os litigantes estão na mesma condição, assumindo ambos a posição de autor e réu.
A duplicidade é "consequência lógica da relação de direito material posta em juízo" (DEMARCHI, Juliana.
Ações Dúplices, pedido contraposto e reconvenção.
Revista Gênesis de Direito Processual Civil, p. 532).
Nesse tipo de ação, a pretensão do réu já está inserida no objeto do processo desde a propositura da ação.
Por essa razão, "não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido". (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Reconvenção, Pedido Contraposto e Ação Dúplice.
Revista Dialética de Direito Processual, nº 9, dez/2003, p. 27).
São exemplos de ações dúplices as ações declaratórias, as ações de divisão e demarcação e a ação de prestação de contas.
Nas ações possessórias, apenas a pretensão possessória é duplex, as perdas e danos exigem pedido expresso do réu, por meio de reconvenção.
O mesmo pode ser dito a respeito das ações declaratórias, pois apenas a pretensão à declaração de existência ou inexistência é dúplice.
Destarte, uma sentença proferida fora dos limites definidos pelo autor na petição inicial, sem que o réu tenha ampliado o objeto litigioso por um dos meios admitidos em lei e valendo-se do instrumento adequado para a tutela jurisdicional pretendida, será extra petita, por força do disposto nos artigos 141 e 492, do CPC/2015.
Assim sendo, no caso em tela, o pedido de restituição e/ou compensação formulado pelo banco promovido não merece prosperar, uma vez que não foi feito pela via reconvencional.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar apresentada pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o promovido, no que se refere à contratação do empréstimo objeto desta demanda (contrato nº 265523846); 2) CONDENAR o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida, respeitado o limite da prescrição quinquenal. 3) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. 4) CONDENAR o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida nos autos.
Retifique-se o polo passivo da ação, para que em substituição ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A (CNPJ 71.***.***/0001-75), passe a constar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A (CPNJ 90.***.***/0001-42).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:33
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:33
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809853-73.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 3064, para que informe sobre a titularidade da conta corrente nº conta n°872727114-3 bem como o creditamento do valor disponibilizado em 10/02/2023, relativo ao contrato impugnado na demanda.
Requer ainda pela juntada do extrato da respectiva conta no período de fevereiro/2023.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal formulado pelo demandado, entendo que tal pleito não merece acolhida, tendo em vista a inadequação da via procedimental eleita pelo promovido para veicular o pedido, posto que não o fez através de reconvenção.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício.
Retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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26/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809853-73.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:13
Juntada de termo
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08/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809853-73.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 102800570 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 102800570 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 7 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
07/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 14:57
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/07/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 14:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 09:42
Juntada de Petição de termo
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12/06/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 12:50
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:29
Juntada de termo
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22/05/2023 13:26
Juntada de Ofício
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22/05/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:56
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/05/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/05/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 07:07
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/05/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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