TJRN - 0822424-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822424-71.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EXECUTADO: EVALTIR GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a ausência de planilha recente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, acostando planilha descritiva, diligenciando o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou decisão de penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 19:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 20:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0822424-71.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
07/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822424-71.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EXECUTADO: EVALTIR GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Por meio de petição de Id. 138937686, o exequente requereu a penhora do veículo "REB/JTRAJANO SPORTHORSE, de placa OJT4757".
Entretanto, considerando que não trouxe documento comprobatório de propriedade do veículo em nome do executado, indefiro, por ora, referido requerimento.
Em vista disso, levando-se em consideração os requerimentos autorais e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) promova-se a pesquisa de bens da parte executada pelos sistemas RENAJUD e SNIPER. b) com a juntada das resposta das pesquisas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. d) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 03:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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14/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:23
Decorrido prazo de EVALTIR GOMES DA SILVA em 07/08/2023.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822424-71.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EXECUTADO: EVALTIR GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em01/8/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 104292578, requereu dilação de prazo com o objetivo de diligenciar novos endereços do devedor.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada foi citada na fase de conhecimento, conforme mandado no Id. 85814947.
Igualmente, após o ato, o telefone diligenciado foi desativado para mensagens (Id. 94126976 e 102698300).
Sobre o tema e suas implicâncias no cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estatui em seu §2º do art. 513 que “o devedor será intimado para cumprir a sentença: […] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;”.
Ademais, o §3º estabelece que “na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
Volvendo-se ao caderno processual, depreende-se que as novas tentativas de intimação para pagamento serão frustradas pela desconexão do contato telefônico à plataforma de Whatsapp.
Por esse motivo, atentando-se ao enunciado legislativo e o sucesso da intimação primeva, presume-se válida a comunicação realizada para cumprimento voluntário da obrigação, eis que efetuada no primitivo contato. 1 - Diante disso, determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo sem que a parte executada tenha realizado o pagamento do débito ou apresentado impugnação. 2 - Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, fazendo incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC e diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 3 - Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:46
Outras Decisões
-
01/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822424-71.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Réu: EXECUTADO: EVALTIR GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 95584902) e (ID 102698300) dos autos, em 10 (dez) dias.
Podendo fornecer o whatsapp ou email ATULAIZADOS para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 5 de julho de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:31
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 03:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/02/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/01/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 10:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2022 11:26
Outras Decisões
-
22/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:49
Decorrido prazo de EVALTIR GOMES DA SILVA em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:28
Decorrido prazo de EVALTIR GOMES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2022 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/12/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 20:36
Conclusos para decisão
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07/08/2021 02:22
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 06/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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