TJRN - 0809853-73.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809853-73.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
IMAGEM CAPTURADA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO QUE CONVERGE COM A DA FOTOGRAFIA CONTIDA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DADOS PESSOAIS QUE REFORÇAM A LISURA DA AVENÇA, DENTRE OS QUAIS O IP DO CELULAR UTILIZADO NO PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO, BEM ASSIM A LATITUDE E LONGITUDE DO LOCAL ONDE A PARTE CONTRATANTE SE ENCONTRAVA, QUE COINCIDE COM A CIDADE ONDE MORA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e materiais (nº 0809853-73.2023.8.20.5106), ajuizada por TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME, julgou procedente pretensão autoral no sentido de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 265523846, a condenação do Banco à restituição dobrada dos descontos daí decorrentes incidentes em benefício previdenciário, bem como à indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (id. 23980622 - Pág. 6).
Em suas razões (Id. 23980626 - Pág. 1) o Apelante alegou que “restou devidamente comprovado, pelo Banco Recorrente que as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado de nº 265523846, devidamente assinado pela via digital, validada por meio de token pessoal (código de autenticação ao final de cada uma das páginas do contrato, nos termos da permissão da Resolução 4.283/2013, da Lei 10.820/2003 e da Instrução Normativa n° 28 do INSS”.
Com este argumento requereu que seja “DADO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a r. sentença, para que seja reconhecida a efetiva contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais”.
Nas contrarrazões (Id. 23980629 - Pág. 12), a apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id. ). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a demanda em analisar a legalidade do contrato de empréstimo, o qual não foi reconhecido pelo Juiz sentenciante.
Pois bem.
Com efeito, desde logo, vejo que na contestação o banco juntou documentos (Id 23980050 - Pág. 24) demonstrativos de que a avença foi celebrada por meio digital, onde capturada, inclusive, a biometria facial da parte contratante, cuja imagem converge com a da fotografia constante no documento de identidade, e mais, dentre os inúmeros dados fornecidos na ocasião, estão o número do celular (e respectivo IP) utilizado no processo de formalização, bem assim a latitude e longitude do local, que, ressalto, em consulta à internet, verifiquei coincidir com a cidade (Mossoró/RN) - endereço da Recorrida.
Em sendo assim, Entendo que a instituição financeira obteve sucesso em comprovar a veracidade de sua alegação, cumprindo com o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação. 2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) Assim, suficientemente demonstrado que a pactuação está indene de vícios, imperiosa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido contido na petição inicial.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao recurso do Banco OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, para julgar improcedente a pretensão inaugural.
Inverto o ônus sucumbencial, a incidir sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em face de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do NCPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809853-73.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
02/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:49
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809853-73.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido liminar, ajuizada por TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME, qualificada nos autos, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a demandante que, ao analisar os extratos de sua conta bancária, percebeu a ocorrência de descontos indevidos, no valor mensal de R$ 31,61, relativos ao contrato de empréstimo nº 265523846, no valor de R$ 1.155,86, cujo credor é o banco promovido.
Sustentou não ter pactuado o contrato supramencionado, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos descontos mencionados.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência do contrato objeto dos autos; a repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitados; e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, por fim, o benefício da Justiça gratuita.
Juntou aos autos procuração, cópia de sua cédula de identidade (RG) e comprovante de residência, extratos do INSS e declaração de hipossuficiência financeira.
Por ocasião do recebimento da inicial, deferi o pedido de Justiça gratuita, e também a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão do desconto de R$ 31,61, referente ao contrato nº 265523846, no beneficio previdenciário da autora.
Citado, o BANCO SANTANDER ofereceu Contestação (ID 102800570), requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo, alegando, para tanto, ser o incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Apresentou pedido contraposto para que, em caso de procedência da ação, seja determinada a devolução do valor disponibilizado à autora, ou a compensação de eventual crédito com o débito apresentado.
Juntou o suposto contrato firmado com a autora, dentre outros documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Na réplica, a demandante impugnou o contrato acostado pelo promovido, reiterando as alegações iniciais no sentido de que não contratou o empréstimo registrado sob o nº 265523846.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 3064, para que informe sobre a titularidade da conta corrente nº conta n°872727114-3 bem como o creditamento do valor disponibilizado em 10/02/2023, relativo ao contrato impugnado na demanda.
Requereu, alternativamente, a juntada pela autora do extrato da sua conta no período de fevereiro/2023.
O pedido de expedição de ofício formulado pelo réu foi indeferido na decisão de ID nº 112746202.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, acolho a retificação do nome da parte ré, uma vez que é de conhecimento público e notório que houve a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A, devendo a Secretaria efetuar as alterações necessárias no cadastro do PJe para fazer constar como demandado o Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ nº 90.***.***/0001-42), em substituição ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral é procedente, uma vez que a demandante negou peremptoriamente que tenha firmado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por conseguinte, procurado provar a higidez da contratação, mediante a realização de uma perícia grafotécnica.
Afinal, a existência de um contrato através do qual a demandante tenha manifestado sua vontade de contratar o empréstimo é um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acerca do qual o ônus da prova compete à parte ré, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, considera-se prática comercial abusiva e, portanto, vedada, o fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor sem sua solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Também é vedado o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços.
Em tais circunstâncias, os serviços e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Destarte, como provado está que a demandante não solicitou nem contratou qualquer empréstimo com o promovido, os débitos ocorridos nos proventos da autora são indevidos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".
Assim, faz jus a demandante ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício em razão do empréstimo ora declarado inexistente.
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em uma situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre o minguado valor do benefício previdenciário da demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa do réu, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
Por fim, no que se refere ao pedido feito pelo banco réu, no sentido de que, na hipótese de acolhimento da tese de inexistência da contratação do empréstimo, a demandante seja compelida a restituir a importância que recebeu oriunda do questionado contrato de empréstimo, entendo que tal pleito não merece acolhida, tendo em vista a inadequação da via procedimental eleita pelo promovido para veicular o pedido, posto que não o fez através de reconvenção.
Como sabemos, na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu.
O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência.
O objeto litigioso é delimitado pelo requerimento deduzido na petição inicial.
A contestação não tem o condão de ampliar o thema decidendum, não faz inserir no objeto litigioso a ser julgado uma outra pretensão do réu, mas apenas amplia a área de cognição do juiz, com as alegações formuladas pelo demandado com vistas a obter do juiz a rejeição do pedido do autor.
No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos fenômenos processuais da reconvenção, pedido contraposto e ações de natureza dúplice.
A reconvenção tem natureza de de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015), pois a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impede o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto a reconvenção.
O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses expressamente prevista em lei, pois é certo que o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa, como, por exemplo, a hipótese prevista no art. 31 da Lei 9.099/95 e o pedido de indenização previsto no art. 556 do CPC/2015.
Portanto, admitir pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil.
Noutra quadra, as ações dúplices caracterizam-se pela circunstância de que os litigantes estão na mesma condição, assumindo ambos a posição de autor e réu.
A duplicidade é "consequência lógica da relação de direito material posta em juízo" (DEMARCHI, Juliana.
Ações Dúplices, pedido contraposto e reconvenção.
Revista Gênesis de Direito Processual Civil, p. 532).
Nesse tipo de ação, a pretensão do réu já está inserida no objeto do processo desde a propositura da ação.
Por essa razão, "não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido". (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Reconvenção, Pedido Contraposto e Ação Dúplice.
Revista Dialética de Direito Processual, nº 9, dez/2003, p. 27).
São exemplos de ações dúplices as ações declaratórias, as ações de divisão e demarcação e a ação de prestação de contas.
Nas ações possessórias, apenas a pretensão possessória é duplex, as perdas e danos exigem pedido expresso do réu, por meio de reconvenção.
O mesmo pode ser dito a respeito das ações declaratórias, pois apenas a pretensão à declaração de existência ou inexistência é dúplice.
Destarte, uma sentença proferida fora dos limites definidos pelo autor na petição inicial, sem que o réu tenha ampliado o objeto litigioso por um dos meios admitidos em lei e valendo-se do instrumento adequado para a tutela jurisdicional pretendida, será extra petita, por força do disposto nos artigos 141 e 492, do CPC/2015.
Assim sendo, no caso em tela, o pedido de restituição e/ou compensação formulado pelo banco promovido não merece prosperar, uma vez que não foi feito pela via reconvencional.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar apresentada pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o promovido, no que se refere à contratação do empréstimo objeto desta demanda (contrato nº 265523846); 2) CONDENAR o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida, respeitado o limite da prescrição quinquenal. 3) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. 4) CONDENAR o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida nos autos.
Retifique-se o polo passivo da ação, para que em substituição ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A (CNPJ 71.***.***/0001-75), passe a constar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A (CPNJ 90.***.***/0001-42).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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