TJRN - 0802664-33.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802664-33.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
O executado esclarece que os cálculos apresentados não estão em conformidade com a sentença e o acórdão proferido, alegando que houve excesso de execução.
A exequente discordou dos cálculos apresentados pela parte executada e pugnou pela rejeição da impugnação com a consequente continuação da execução via bloqueio do valor remanescente pelo SISBAJUD.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que, conforme o documento acostado ao ID n. 135616733, os descontos referentes ao contrato discutido nos autos cessaram em setembro/2023, vez que o referido instrumento contratual foi objeto de portabilidade.
Ainda, incabível a pretendida condenação do banco executado ao pagamento de multa por atraso no cumprimento da liminar concedida na sentença, uma vez que as astreintes têm por objetivo coagir indiretamente o devedor, atuando sobre sua vontade para conduzi-lo ao cumprimento da obrigação/ordem judicial.
Por conseguinte, a multa cominatória é mera ferramenta utilizada pelo Estado-Juiz para consecução da efetividade do processo, não podendo ser desejada pela parte como fonte de enriquecimento.
Sendo assim, as astreintes não devem ser cobradas pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença caso não tenha sido reconhecida a obrigação de pagamento pelo juízo.
Portanto, entendo como incabível a condenação da parte executada ao pagamento da multa, considerando que a sentença foi proferida em 29/01/2024 e os descontos foram suspensos em data anterior.
Outrossim, a teor do disposto no art. 924 do CPC, "extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita", sendo que, na dicção do art. 925 do mesmo diploma legal: "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
No caso dos autos, considerando o pagamento do valor executado no ID n. 130906258, bem como o cumprimento da obrigação de fazer, não há outra alternativa a não ser declarar satisfeita a obrigação.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso da execução apontado.
Consequentemente, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora no ID n. 130906258.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 16:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
02/12/2024 13:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
02/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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01/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
29/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
29/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
13/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802664-33.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BEZERRA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
07/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802664-33.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BEZERRA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação quanto ao VALOR REMANESCENTE indicado pelo exequente (Id 132514292), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802664-33.2021.8.20.5100 DESPACHO Evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição em ID 130906258.
Em caso de concordância, deve especificar os dados bancárias para a expedição de alvará judicial.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BEZERRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BEZERRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BEZERRA em 01/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:01
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 18:39
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
07/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 22:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/08/2023 13:33
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 03:10
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 15:56
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 10:59
Outras Decisões
-
25/05/2023 14:38
Outras Decisões
-
06/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 10/02/2023 23:59.
-
28/09/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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