TJRN - 0801778-53.2020.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 21:45
Juntada de Petição de procuração
-
02/09/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:00
Juntada de carta precatória devolvida
-
28/07/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 20:31
Juntada de diligência
-
01/07/2025 14:14
Juntada de carta precatória devolvida
-
30/06/2025 14:44
Juntada de carta precatória devolvida
-
30/06/2025 14:41
Juntada de carta precatória devolvida
-
27/06/2025 09:56
Juntada de carta precatória devolvida
-
25/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 14:08
Juntada de carta precatória devolvida
-
21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA VERAS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE EDSON SOUSA DA SILVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de KERGINALDO PINTO DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCLEY ANGELO TOMAZ DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
10/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:59
Juntada de devolução de mandado
-
07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de procuração
-
01/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:48
Juntada de devolução de mandado
-
31/03/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:48
Juntada de devolução de mandado
-
31/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:45
Juntada de devolução de mandado
-
27/03/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:42
Juntada de devolução de mandado
-
27/03/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:33
Juntada de devolução de mandado
-
08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE SOBRINHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BETHOVEN MICHIELON SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE SOBRINHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BETHOVEN MICHIELON SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:15
Juntada de diligência
-
23/01/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 08:56
Juntada de diligência
-
20/01/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:45
Juntada de diligência
-
08/01/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:12
Juntada de diligência
-
30/12/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 20:03
Juntada de diligência
-
23/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 07:42
Juntada de diligência
-
21/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 16:27
Juntada de diligência
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Balada Produções e Eventos Ltda em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Balada Produções e Eventos Ltda em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:33
Juntada de diligência
-
10/12/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:26
Juntada de diligência
-
29/11/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 19:39
Juntada de diligência
-
25/11/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:25
Juntada de diligência
-
09/11/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 10:20
Juntada de diligência
-
08/11/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 23:02
Juntada de diligência
-
30/10/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:59
Juntada de diligência
-
29/10/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:09
Juntada de diligência
-
25/10/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 20:54
Juntada de diligência
-
25/10/2024 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:50
Juntada de diligência
-
24/10/2024 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 11:23
Decorrido prazo de JANDSON SANDRO DE PAIVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:22
Decorrido prazo de DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:22
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:19
Decorrido prazo de PATRICK EDUARDO RODRIGUES DOMINGOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:34
Decorrido prazo de KARLOS ANTONIO SOUZA HERNANDEZ em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:29
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801778-53.2020.8.20.5105 AUTOR: M. -. 0.
P.
M.
REU: F.
H.
S.
I., L.
X.
D.
C.
N., E.
M.
D., F.
H.
S.
I., J.
R.
P.
R.
A., J.
R.
P.
R.
A.-ME, J.
R.
S., J.
R.
S.
EVENTOS, W.
S.
D.
S., K.
S.
V., S.
D.
F.
E.
E.
L., S.
S.
L., J.
N.
D.
A., J.
E.
E.
L., R.
D.
A.
P., R.
D.
A.
P.
P.
E.
E. -.
M., SÉRGIO MARCELO ARAÚJO DE SOUZA, A.
A.
S., A.
A.
S. - ME, F.
B.
M.
S.
R.
C.
C.
F.
B.
M.
S., ELÂNIO CAIO GUEDES TINOCO, F.
D.
P.
L., E.
C.
G.
T.
P.
E.
E. -.
M., P.
G.
D.
S.
J., BALADA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, J.
E.
S.
D.
O., J.
E.
S.
D.
O., C.
G.
D.
L.
J., B.
G.
P.
E.
P.
A.
L. -.
M., L.
M.
D.
M., FORRÓ DA PEGAÇÃO EDIÇÕES MUSICAIS LDTA EPP, M.
D.
S.
F., A.
L.
B.
D.
S., A.
P.
E.
E.
L., R.
C.
P.
D.
F., E.
D.
C.
S., A.
C.
M.
M., A.
C.
M.
M.-ME, S.
L.
S.
M., M.
F.
D.
F., M.
A.
T.
D.
A., G.
W.
P., F.
V.
V., K.
P.
D.
N., J.
E.
S.
D.
S.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa aos demandados as condutas previstas no art. 9º, caput, da Lei 8.429/92.
Determinada indisponibilidade de bens no montante e em desfavor dos réus abaixo descritos, por meio de decisão de ID 64786819 e efetivada na forma dos extratos de ID 81110301, 81110302 e 81110303: 1) A.
C.
M.
M. -ME, A.
C.
M.
M. e Ricardo Chaves: R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). 2) ALB Produçoes e eventos LTDA -ME, Antônio Luciano Borges da Silva, M.
D.
S.
F.: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3) Forró da Pegação Edições Musicais Ltda-ME, L.
M.
D.
M.: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). 4) Banda Grafith Produções Artísticas Ltda-ME e Christiano Gomes Lima Júnior: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 5) J.
E.
S.
D.
O. e José Erimar Silva de Oliveira: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). 6) B.
P.
E.
E.
L. e Pedro Gomes da Silva Júnior: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7) ECG Tinoco Produções e Eventos-ME e Elânio Caio Guedes Tinôco: R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais). 8) F.
B.
M.
S.
R.
C.
C.
F.
B.
M.
S.: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 9) ANTÔNIO ANDRÉ SOBRINHO-ME, Antônio André Sobrinho e S.
M.
A.
D.
S.
Lisboa: R$ 8.000,00 (oito mil reais). 10) R DE AZEVEDO Promoções e Eventos LTDA e R.
D.
A.
P.: R$ 12.000,00 (doze mil reais). 11) K.
P.
D.
N., G.
W.
P., José Edson da Silveira, M.
A.
T.
D.
A. e Sâmya Loraine Silva Monteiro: R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais).
Sobreveio petição do demandado F.
B.
M.
S.
R.
C.
C.
F.
B.
M.
S. pugnando pela liberação do valor bloqueado (ID 81525132), sendo o pedido deferido na decisão de ID 85257349.
A defesa de JOSÉ ERIMAR SILVA DE OLIVEIRA apresentou requerimento pleiteando a liberação dos valores bloqueados, em razão de ser proveniente de salário (ID 82572425).
Instado a se manifestar acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público apresentou emenda a inicial.
Proferida decisão rejeitando a inicial quanto ao demandado MIGUEL FERNANDES DE FRANÇA e recebendo quanto aos demais (ID 95512585).
Ofício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informando que foi bloqueada a quantia de R$ 6.745,43 em conta de titularidade de J.
E.
S.
D.
O. (ID 100578093).
Nova petição pelo demandado J.
E.
S.
D.
O. requerendo a liberação dos valores bloqueados (ID 100855159).
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo desbloqueio dos bens e valores de todos os demandados constritos pela Decisão de 02/02/2021 (ID 64786819 – Pág. 1-7), com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 (ID 102795800). É o que importa relatar.
No que se refere à indisponibilidade de bens deve ser aplicado ao caso a norma prevista no parágrafo terceiro do art. 16° da Lei n° 14.23/21, assim disposto: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
Analisando os fundamentos da decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos acusados em ID 64786819, constata-se que o periculum in mora foi presumido, não havendo comprovação de risco útil ao resultado do processo apto a justificar a incidência de indisponibilidade de bens dos acusados, o que não é mais cabível por meio na inovação trazida pela Lei n° 14.23/21.
Nesse sentido, os Tribunais de Justiça Brasileiros têm decidido pela aplicação da Lei de Improbidade Administrativa mais benéfica ao réu, de modo a revogar as decisões de indisponibilidade de bens quando ausente a comprovação de perigo de dano irreparável ou de risco útil ao resultado do processo.
Segue os recentes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/21 - APLICABILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. - Declinadas as razões de fato e de direito no decisum, não há que se falar em ausência de fundamentação, a caracterizar a nulidade da decisão, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal e, portanto, deve ser rejeitada a preliminar - Nos termos do art. 16, § 3º da Lei 14.230/21, o periculum in mora não mais se presume em razão da própria natureza da ação, devendo ser cabalmente demonstrado pelo autor.
Logo, o deferimento da indisponibilidade de bens do réu exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo - Ausente a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na dilapidação do patrimônio pelo recorrente passível de frustrar o ressarcimento ao erário, notadamente quando a medida acautelatória foi deferida antes da entrada em vigor da lei 14.230/2021, impõe-se a reforma da decisão agravada, para revogar a decisão de indisponibilidade de bens, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas correntes de titularidade do ora agravante. (TJ-MG - AI: 10000210138442003 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS REFERENTE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E TRÊS VEZES A MULTA CIVIL – RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POIS MAIS BENÉFICA, DEVENDO SER APLICADA NO DIREITO ADMINISTRATIVO QUANDO HOUVER CARÁTER SANCIONADOR – DECISÃO FUNDAMENTADA NO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA CIVIL INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A indisponibilidade de bens caracteriza medida específica destinada a garantir o ressarcimento ao erário ou a restituição do valor indevidamente auferido, mediante o bloqueio de bens (e, pois, restrições ao direito fundamental de propriedade) do Requente. 2.
Impossibilidade de manter a decisão singular, a qual foi proferida sob a vigência da norma anterior e considerou o periculum in mora presumido e incluiu na indisponibilidade o valor da multa civil, o que não é mais cabível. (TJPR - 4ª C.Cível - 0048611-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00486113120218160000 Curitiba 0048611-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 13/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) AÇÃO DE IMPROBIDADE.
Liminar.
Indisponibilidade de bens.
Pagamento de vantagem indevida a ex- Governador para campanha eleitoral sem regular declaração à Justiça Eleitoral.
Superveniência da Lei nº 14.230/2021 § 3º acrescentado ao art. 16 da Lei nº 8.429/1992 que prevê que o pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Norma de natureza processual.
Aplicação imediata aos processos em curso.
Artigo 14 do Código de Processo Civil.
Dilapidação patrimonial não demonstrada.
Indisponibilidade decretada antes do novo diploma legal.
Medida que não pode subsistir.
Revogação.
Agravo provido para tal finalidade. (TJ-SP - AI: 20487000720228260000 SP 2048700-07.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 06/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2022).
Sendo assim, considerando que no presente caso não houve demonstração de risco útil ao resultado do processo, bem como a inexistência de provas de que os acusados dilapidariam o seu patrimônio, ônus que caberia ao Ministério Público, o qual expressamente se manifestou pelo levantamento da indisponibilidade de bens, impõe-se a revogação da decisão que decretou a constrição.
Ante o exposto, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n° 14. 230/2021, em consonância com o parecer ministerial, REVOGO A DECISÃO DE ID 64786819 e DETERMINO O DESBLOQUEIO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL de todos os demandados.
Levante-se o sigilo dos autos.
Proceda a secretaria com as diligências necessárias para a retirada nas constrições dos bens móveis e imóveis dos acusados via CNIB e SISBAJUD.
Quanto ao mais cumpra-se a decisão de ID 95512585.
Cumpra-se.
Intime-se.
RN, data do PJe. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
05/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:44
Outras Decisões
-
04/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:47
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 08:52
Outras Decisões
-
22/12/2022 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:50
Outras Decisões
-
07/07/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 08:58
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/12/2021 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 17:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/11/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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