TJRN - 0804569-36.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0804569-36.2022.8.20.5101 AUTOR(A): MARIA RITA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Inicialmente, determino a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo do cumprimento de sentença, tendo em vista que a condenação foi somente em face do Banco Daycoval.
Considerando que há valor incontroverso depositado em conta judicial vinculado aos presentes autos, determino a liberação em favor da exequente nos termos indicados na petição ID 147994920.
Após, intime-se a parte executada a pagar voluntariamente o débito controverso de R$ 1.485,32, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa legal de 10%.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado tempestivamente o adimplemento voluntário, proceda-se, por meio do sistema eletrônico próprio, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na petição retro, incluindo multa de 10%.
Não exitoso o SISBAJUD, pesquise-se, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada.
Caso a pesquisa no RENAJUD seja positiva, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda sem êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
Infrutíferos os expedientes (SISBAJUD, RENAJUD e o mandado de penhora e avaliação), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção (enunciado 75 do Fonaje).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:08
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/04/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:20
Juntada de intimação de pauta
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08/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 23:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 23:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:31
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 22:57
Juntada de Petição de alegações finais
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16/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 04:06
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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07/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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