TJRN - 0801181-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801181-68.2023.8.20.0000 (Origem nº 0105302-66.2012.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801181-68.2023.8.20.0000 Polo ativo HOLCIM (BRASIL) S.A.
Advogado(s): MONICA MENDONCA COSTA, FLAVIA CRISTINA MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE RECURSO CONTRA DECRETO DE CONTINÊNCIA POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A MITIGAR O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OMISSÕES QUANTO À PRECLUSÃO DE DECISÃO ANTERIOR SOBRE COMPETÊNCIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Sustenta a embargante a existência de omissões quanto à (i) análise da urgência no caso concreto, (ii) aplicação da jurisprudência do STJ sobre taxatividade mitigada, (iii) preclusão da decisão que anteriormente reconheceu a competência da Justiça Estadual e (iv) ausência de manifestação sobre pedido de suspensão do julgamento até definição sobre proposta de termo de cooperação judiciária entre TJRN, TJMG e JFSP.
Requer o provimento dos embargos com o afastamento dos vícios apontados.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à urgência no caso concreto para justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses de modificação de competência; (iii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre alegação de preclusão da decisão anterior que reconheceu a competência da Justiça Estadual; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao pedido de suspensão do julgamento em razão da proposta de termo de cooperação judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de urgência, concluindo que a parte não demonstrou inutilidade do julgamento em apelação futura, afastando a aplicação do Tema 988 do STJ.
Logo, não há omissão quanto a este ponto. 4 - O julgado enfrenta, ainda que implicitamente, a jurisprudência do STJ sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e passa a analisar, de forma expressa, a matéria trazida nos precedentes não vinculantes apontados pela embargante concluindo tratar de competência, matéria distinta das hipóteses de modificação desta. 5 - Verifica-se omissão quanto à alegação de preclusão da decisão anterior que reconheceu a competência da Justiça Estadual.
Contudo, o vício é suprido ao se reconhecer que, nos termos dos arts. 54 e 56 do CPC, a continência pode justificar a modificação da competência inicialmente reconhecida. 6 - Não há omissão quanto ao pedido de suspensão do julgamento do Agravo Interno, pois o colegiado apreciou o requerimento, indeferindo-o tacitamente ao prosseguir com o julgamento e encaminhar a petição ao NUCOOP/TJRN para providências quanto à possível formalização do termo de cooperação técnica sugerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1 - A ausência de urgência concreta inviabiliza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC para fins de conhecimento de agravo de instrumento contra decisão que reconhece continência. 2 - A preclusão da decisão anterior sobre competência não impede o reconhecimento de sua modificação posterior em razão da identificação de continência entre ações, conforme arts. 54 e 56 do CPC. 3 - Não configura omissão a ausência de análise expressa do pedido de suspensão do recurso quando ocorre o julgamento deste com a determinação de envio dos autos ao órgão administrativo competente para viabilizar providências para realização de termo de cooperação técnico entre TJRN, TJMG e JFSP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e proveu parcialmente os embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva que discordava do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra o acórdão por intermédio do qual esta Terceira Câmara Cível negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, e de urgência das matérias de reconhecimento de continência e do declínio da competência que não possa ser tratada em preliminar da apelação.
A Embargante alega a ocorrência de falta de análise: 1 - da urgência justificada no caso concreto, deixando de se pronunciar sobre a urgência de apreciação do agravo, já que o prosseguimento da Ação Civil Pública perante juízo absolutamente incompetente pode gerar nulidades processuais e prejuízos irreparáveis, tornando inútil a discussão da competência em sede de apelação. 2 - da jurisprudência do STJ sobre taxatividade mitigada, o qual admite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que tratem de competência absoluta, com base na interpretação extensiva do art. 1.015, III, inclusive para evitar decisões contraditórias em juízos distintos. 3 - nada foi mencionado sobre a preclusão da decisão sobre competência, pois, o juízo de origem já havia reconhecido a competência da Justiça Estadual em decisão anterior, que transitou em julgado sem recurso das partes, de modo que haveria preclusão, nos termos do art. 505 do CPC. 4 – o acórdão não decidiu o pedido subsidiário de suspensão do julgamento até a análise da proposta de termo de cooperação técnica entre TJRN, TJMG e JFSP, cuja celebração impactaria diretamente a tramitação da ação.
Requer o provimento dos embargos de declaração para afastar os vícios apontados.
Nas contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 24ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal, requer o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A CSN CIMENTOS BRASIL S.A. alega omissões no acórdão por intermédio do qual esta Terceira Câmara Cível negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Alega: (i) ausência de enfrentamento dos argumentos específicos quanto à urgência demonstrada no caso concreto; (ii) (ii) omissão sobre a jurisprudência do STJ que reconhece o cabimento do Agravo de Instrumento em hipóteses de competência absoluta; (iii) omissão quanto à preclusão da decisão anterior que teria reconhecido a competência da Justiça Estadual; e (iv) ausência de análise do pedido de suspensão do julgamento em razão da proposta de termo de cooperação judiciária.
Razões lhe assistem em parte. 1 – OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS DA URGÊNCIA NO CASO CONCRETO.
Nesse caso, o acórdão recorrido mencionou expressamente que o agravo de instrumento foi inadmitido, pelo fato de que a decisão que reconhece a continência não está elencada no rol do art. 1.015, do CPC.
Quanto à urgência decidiu o julgado que: “a recorrente não demonstrou a presença do requisito objetivo, qual seja, a urgência decorrente da inutilidade do futuro julgamento da questão em preliminar de recurso de apelação eventualmente movido contra sentença proferida na ação civil pública em trâmite na 10ª Vara Federal do Estado de São Paulo, cuja matéria discutida é mais abrangente do que a tratada na ação civil pública de origem, razão pela qual não se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.696.396/MT, que autoriza a interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil”.
Os arestos inicialmente utilizados para fundamentar o julgado, de fato, tratam de conexão todavia, assim como a continência, a conexão é causa modificativa da competência.
Logo, a fundamentação do julgado não contém equívoco.
Adite-se que no julgado embargado consta aresto desta 3ª Câmara Cível que não conheceu agravo de instrumento movido contra decisão que reconheceu a continência e declinou da competência, matéria análoga a discutida no presente recurso: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECORRENTE, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DECRETO RECORRIDO QUE RECONHECEU A CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCESSO Nº 5030542-89.2021.4.03.6100) E O PROCESSO DE ORIGEM.
ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, HAVIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 988).
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA MATÉRIA QUE JUSTIFIQUE A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJ/RN - AI 0801366-09.2023.8.20.0000.
Relatora Juíza convocada Martha Danyelle. 3ª Câmara Cível.
Julgamento 30/01/2024.
DJe 02/02/2024) Assim, a alegação de omissão quanto à urgência não se sustenta, verificando-se que os Embargos de Declaração, nesse ponto, buscam modificar o entendimento do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal. 2 - OMISSÃO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA.
Como é cediço, “nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”(STJ - EDcl no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) No caso em exame, não houve, dessarte, pronunciamento sobre a jurisprudência destacada no recurso, considerando as razões de decidir fundamentadas na: (1) ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC da decisão que reconhece a continência; (2) ausência de questão de urgência a mitigar o rol do art. 1015 do CPC; e (3) pronunciamento do colegiado em caso análogo ao decidido: TJ/RN - AI 0801366-09.2023.8.20.0000.
Relatora Juíza convocada Martha Danyelle. 3ª Câmara Cível.
Julgamento 30/01/2024.
DJe 02/02/2024.
Todavia, para obstar eventuais arguições de nulidades, os arestos mencionados pela parte recorrente são o AgInt nos EDcl no REsp 1.731.330/CE, de relatoria do Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018 e o repetitivo REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
Tratam os julgados da taxatividade mitigada do art. 1.015, III, do CPC, em que o STJ reconhece que é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que definem a competência.
Sucede que a decisão não trata de competência mas de continência, ou seja, elemento de modificação da competência, em que o Juízo determinou o envio da Ação Civil Pública para o Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP fundamentada na Súmula 489 do STJ, cujo verbete determina que: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.” Com esses fundamentos, afasto eventual mácula processual quanto ao teor dos arestos utilizados pelo embargante para fundamentar o direito que entende possuir. 3 - OMISSÃO QUANTO AO ARGUMENTO DE PRECLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A MATÉRIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
A omissão existe.
De fato, conforme orienta o artigo 43 do Código de Processo Civil, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Já o art. 54 do mesmo CPC estatui que “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção”.
Logo, o reconhecimento inicial da competência pode ser alterado posteriormente pela identificação de continência, cujo art. 56 do CPC, dispõe que “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais” Considero afastado o vício processual arguido. 4 - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA.
A omissão não existe.
A ora embargante, após o Agravo Interno ter sido pautado para julgamento da Sessão VIRTUAL do dia 04.03.2024, pediu a retirada do recurso da pauta de julgamento por fato superveniente, qual seja, “Nos autos da ACP São Paulo foi recentemente apresentado um ofício emitido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“NUGEPNAC/TJMG”)” em que diante do risco de decisões conflitantes entre as demandas, o “NUGEPNAC/TJMG sugere a celebração de um “Termo de Cooperação” entre os Juízos de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Norte, nos termos dos artigos 67 a 69 do CPC, “para que, nos termos do Tema 1.075 do STF, haja o prosseguimento de apenas uma ação civil pública”.
Pediu, então, “a suspensão do julgamento do Agravo Interno em epígrafe, com a sua retirada da pauta de julgamento do dia 04 de março de 2024, evitando-se decisões conflitantes diante do pedido de cooperação judiciária formulado pelo NUGEPNAC/TJMG (Doc. 01)”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pela 24ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, manifestou-se favoravelmente “a que seja firmado termo de cooperação judiciária entre TJRN, TJMG e JFSP, considerando que a cooperação técnica somente abrangerá as ações civis públicas que tramitarem em outros Estados, no âmbito das justiças estadual e federal, envolvendo os mesmos pedidos, partes e causas de pedir, de modo a unificar as demandas e definir qual o Juízo competente para continuidade do processamento e julgamento da matéria.” O recurso foi pautado para a Sessão virtual do dia 04.11.2024 e a agravante requereu no dia 29.10.2024 a sua retirada de pauta, para subsequente inclusão em pauta de julgamento presencial ou telepresencial, conforme autorizado pelo artigo 165-B do Regimento Interno desse E.
TJRN1, em razão da relevância da matéria recursal.
O Agravo Interno foi julgado na sessão do dia 07.11.2024 e se pronunciou sobre a formalização do Termo de Cooperação Técnica entre o TJRN, TJMG e JFSP.
Decidiu-se implicitamente, não acolher o pedido de suspensão do julgamento até o resultado da sugestão do NUGEPNAC/TJMG de celebração de um “Termo de Cooperação” entre os Juízos de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Norte, feita nos autos da ACP São Paulo.
O que se decidiu foi negar provimento ao Agravo Interno e, considerando que a relatora, e até mesmo a 3ª Câmara Cível desta Corte, não possuem competência para celebrar “Termo de Cooperação” entre os Juízos de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Norte, foi determinada a Secretaria Judiciária o encaminhamento de cópia da petição de págs 4568/4574 e de págs 4600/4601 dos autos ao Núcleo de Cooperação Judiciária – NUCOOP, deste Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, para, se for o caso, tomar as providências que julgar necessárias quanto a celebração do “Termo de Cooperação” .
Portanto, houve negativa da suspensão do julgamento do Agravo Interno até definição da sugestão do NUGEPNAC/TJMG do Termo de cooperação judiciária entre o TJRN, TJMG e TJSP.
Optou-se pelo julgamento do Agravo Interno e determinação de providências administrativas para viabilizar a Cooperação Técnica entre os Juízos de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Norte onde tramitam ACP’s sobre eventual prática de cartel na comercialização de cimento e concreto, apoio e facilitação da prática por parte de associações e sindicatos do setor, causando prejuízo aos consumidores.
Em sendo assim, tem-se do contexto que, a jurisprudência do STJ sobre taxatividade mitigada (Tema 988) foi considerada e afastada por ausência de urgência no caso concreto.
A omissão quanto a alegação de preclusão da discussão sobre a competência foi analisada e afastada.
Houve também afastamento da omissão quanto aos julgados específicos do STJ que admitem o Agravo de Instrumento em matéria de competência e pronunciamento sobre o pedido de suspensão do julgamento até a análise da proposta de termo de cooperação técnica entre o TJRN, TJMG e JFSP Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos embargos de declaração, para afastar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801181-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801181-68.2023.8.20.0000 Polo ativo HOLCIM (BRASIL) S.A.
Advogado(s): MONICA MENDONCA COSTA, FLAVIA CRISTINA MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO ORIGINÁRIA DE RECONHECIMENTO DA CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA POR MEIO DO TEMA 988 DO STJ.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS INCISOS DAQUELE DISPOSITIVO LEGAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 988).
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA POR INTERMÉDIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. ÓBICE AO PRONUNCIAMENTO SOBRE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLINADA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ENCAMINHAMENTO DA QUESTÃO AO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA – NUCOOP, DESTE TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS À FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O TJRN, TJMG E JFSP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, do CPC.
A CSN CIMENTOS BRASIL S.A.(nova denominação de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. - “CSN”), recorre dessa decisão, alegando, em suma, que: 1 – a decisão originária afastou a litispendência reconhecendo a continência entre as ações civis públicas, declinando da competência para a Justiça Federal do Estado de São Paulo; 2 – a jurisprudência do STJ reconhece que, em regra, nas causas que se discute suposta infração à ordem econômica, a competência para julgamento é da Justiça Estadual; 3 – o Tema 988 do STJ pacificou a jurisprudência, mitigando a taxatividade do rol do art. 1.105, do STJ; 4 – a incompetência absoluta é matéria de ordem pública; 5 – a urgência consiste no fato de que a ação civil pública será julgada por juízo absolutamente incompetente, cujas decisões serão nulas; 6 – o não recebimento do agravo de instrumento ensejará a prática de atos antieconômicos e contraproducentes, por juízo incompetente, em ações civis públicas idênticas; 7 - “para casos em que se discute questão relativa à litispendência e continência, como é o objeto dos autos, esse E.
TJRN vem reiteradamente reconhecendo o cabimento.”; 8 – a decisão viola os princípios da eficiência, celeridade e economia processual, consagrados na Constituição Federal (art. 5º,LXXVIII, CF).
Assim articulando, requer: “(...) a reconsideração da r. decisão agravada, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento e, se assim não entender V.Exa., que sejam estas razões levadas a julgamento colegiado, a fim de que se proceda à reforma da r. decisão agravada nos moldes delineados, conhecendo-se do recurso originário e, ao final, provendo-o, para que: (i) Seja reconhecida a existência de litispendência entre a Ação Civil Pública de origem e a ACP São Paulo, revogando-se a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal de São Paulo.
No mínimo, deverá ser reconhecida a litispendência parcial quanto às empresas que foram incluídas no polo passivo das duas ações civis públicas; (ii) Subsidiariamente, na remota hipótese de não se reconhecer a litispendência, deverá ser reconhecido que a Ação Civil Pública de origem é mais abrangente do que a ACP São Paulo, de forma que esta deverá ser extinta com fulcro no art. 57 do CPC; (iii) Em última hipótese, caso se entenda que a ACP São Paulo é mais abrangente que a Ação Civil Pública de origem, ainda assim elas deverão ser reunidas para julgamento conjunto pelo R.
Juízo do Rio Grande do Norte, tendo em vista o instituto da prevenção e a ausência de interesse federal envolvido nas demandas.” Nas contrarrazões, o 24º Promotor de Justiça impugna as razões do Agravo Interno, requerendo o desprovimento do recurso.
O presente recurso foi pautado para a Sessão virtual do dia 04-03-2024.
A CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (“CSN” ou “Agravante”), alegando fato superveniente, peticionou requerendo “a suspensão do julgamento do Agravo Interno em epígrafe, com a sua retirada da pauta de julgamento do dia 04 de março de 2024, evitando-se decisões conflitantes diante do pedido de cooperação judiciária formulado pelo NUGEPNAC/TJMG”.
A Terceira Câmara Cível, à unanimidade, determinou a retirada de pauta do processo, a pedido desta Relatora, encaminhando o recurso a este gabinete para as providências cabíveis.
Recebidos os autos, despachei intimando o Ministério Público para se manifestar sobre a petição e documentos acostados pela recorrente.
O 24º Promotor de Justiça opinou “favoravelmente a que seja firmado termo de cooperação judiciária entre TJRN, TJMG e JFSP, considerando que a cooperação técnica somente abrangerá as ações civis públicas que tramitarem em outros Estados, no âmbito das justiças estadual e federal, envolvendo os mesmos pedidos, partes e causas de pedir, de modo a unificar as demandas e definir qual o Juízo competente para continuidade do processamento e julgamento da matéria.” É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do Agravo Interno o qual apresento em mesa para votação, por entender não ser o caso de retratação da decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Pois bem, discute-se nos autos principais, da ação civil pública que deu origem ao presente recurso, a probabilidade de danos materiais e morais causados aos consumidores de todo o Brasil em razão de um suposto cartel.
Decidiu o Juízo de origem pela existência de continência e não de litispendência, sob o fundamento de que a matéria da ação civil pública, sob exame, estaria contida na ação civil pública em trâmite na 10ª Vara Federal do Estado de São Paulo mais abrangente, quer seja quanto ao número de pessoas responsabilizadas no polo passivo, quer seja quanto a amplitude do valor das indenizações requeridas a título de danos materiais e morais.
O agravo de instrumento foi inadmitido por esta relatoria, pelo fato de que a decisão que reconhece a continência e declina da competência não está elencada no rol do art. 1.015, do CPC, como de fato não está, conforme transcrição do dispositivo abaixo: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por sua vez, a recorrente não demonstrou a presença do requisito objetivo, qual seja, a urgência decorrente da inutilidade do futuro julgamento da questão em preliminar de recurso de apelação eventualmente movido contra sentença proferida na ação civil pública em trâmite na 10ª Vara Federal do Estado de São Paulo, cuja matéria discutida é mais abrangente do que a tratada na ação civil pública de origem, razão pela qual não se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.696.396/MT, que autoriza a interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A decisão agravada internamente está fundamentada em precedente desta 3ª Câmara Cível que manteve voto de minha relatoria em processo análogo ao ora examinado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECORRENTE, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DECRETO RECORRIDO QUE RECONHECEU A CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCESSO Nº 5030542-89.2021.4.03.6100) E O PROCESSO DE ORIGEM.
ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, HAVIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 988).
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA MATÉRIA QUE JUSTIFIQUE A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJ/RN - AI 0801366-09.2023.8.20.0000.
Relatora Juíza convocada Martha Danyelle. 3ª Câmara Cível.
Julgamento 30/01/2024. 02/02/2024) De modo que sendo certo que a questão objeto da decisão impugnada não encontra previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não demonstrada a urgência, deve a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil.
A propósito: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” A seu turno, o não conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, impede o pronunciamento deste Tribunal sobre as matérias tratadas, a exemplo da discussão sobre a incompetência do Juízo declinado.
Esses são os fundamentos pelos quais o agravo interno deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Quanto à possibilidade de formalização de Termo de Cooperação Técnica entre o TJRN, TJMG e JFSP, sugerida pela CSN CIMENTOS BRASIL S.A., com a concordância, inclusive, do 24º Promotor de Justiça, entendo não ser o presente Agravo de Instrumento a via adequada, eis que esta relatora, e até mesmo a 3ª Câmara Cível desta Corte, não possuem competência para tanto, razão pela qual determino a Secretaria Judiciária que encaminhe cópia da petição de págs 4568/4574 e de págs 4600/4601 ao Núcleo de Cooperação Judiciária – NUCOOP, deste Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, para conhecimento e providências que julgar necessárias, se for o caso.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos, conheço do Agravo Interno o qual apresento em mesa para votação, por entender não ser o caso de retratação da decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Pois bem, discute-se nos autos principais, da ação civil pública que deu origem ao presente recurso, a probabilidade de danos materiais e morais causados aos consumidores de todo o Brasil em razão de um suposto cartel.
Decidiu o Juízo de origem pela existência de continência e não de litispendência, sob o fundamento de que a matéria da ação civil pública, sob exame, estaria contida na ação civil pública em trâmite na 10ª Vara Federal do Estado de São Paulo mais abrangente, quer seja quanto ao número de pessoas responsabilizadas no polo passivo, quer seja quanto a amplitude do valor das indenizações requeridas a título de danos materiais e morais.
O agravo de instrumento foi inadmitido por esta relatoria, pelo fato de que a decisão que reconhece a continência e declina da competência não está elencada no rol do art. 1.015, do CPC, como de fato não está, conforme transcrição do dispositivo abaixo: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por sua vez, a recorrente não demonstrou a presença do requisito objetivo, qual seja, a urgência decorrente da inutilidade do futuro julgamento da questão em preliminar de recurso de apelação eventualmente movido contra sentença proferida na ação civil pública em trâmite na 10ª Vara Federal do Estado de São Paulo, cuja matéria discutida é mais abrangente do que a tratada na ação civil pública de origem, razão pela qual não se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.696.396/MT, que autoriza a interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A decisão agravada internamente está fundamentada em precedente desta 3ª Câmara Cível que manteve voto de minha relatoria em processo análogo ao ora examinado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECORRENTE, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DECRETO RECORRIDO QUE RECONHECEU A CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCESSO Nº 5030542-89.2021.4.03.6100) E O PROCESSO DE ORIGEM.
ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, HAVIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 988).
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA MATÉRIA QUE JUSTIFIQUE A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJ/RN - AI 0801366-09.2023.8.20.0000.
Relatora Juíza convocada Martha Danyelle. 3ª Câmara Cível.
Julgamento 30/01/2024. 02/02/2024) De modo que sendo certo que a questão objeto da decisão impugnada não encontra previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não demonstrada a urgência, deve a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil.
A propósito: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” A seu turno, o não conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, impede o pronunciamento deste Tribunal sobre as matérias tratadas, a exemplo da discussão sobre a incompetência do Juízo declinado.
Esses são os fundamentos pelos quais o agravo interno deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Quanto à possibilidade de formalização de Termo de Cooperação Técnica entre o TJRN, TJMG e JFSP, sugerida pela CSN CIMENTOS BRASIL S.A., com a concordância, inclusive, do 24º Promotor de Justiça, entendo não ser o presente Agravo de Instrumento a via adequada, eis que esta relatora, e até mesmo a 3ª Câmara Cível desta Corte, não possuem competência para tanto, razão pela qual determino a Secretaria Judiciária que encaminhe cópia da petição de págs 4568/4574 e de págs 4600/4601 ao Núcleo de Cooperação Judiciária – NUCOOP, deste Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, para conhecimento e providências que julgar necessárias, se for o caso.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801181-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
10/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:55
Juntada de diligência
-
28/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA OZI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de TATIANA TIBERIO LUZ em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PACIFICO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES FREITAS SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO ONO TERASHIMA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA OZI em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de TATIANA TIBERIO LUZ em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PACIFICO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES FREITAS SA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO ONO TERASHIMA em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 18:37
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:00
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0801181-68.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.(nova denominação de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
Advogados: Mônica Mendonça Costa.
OAB/SP 195.829 e outra Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A.(nova denominação de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. - “CSN”), contra decisão da Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0105302-66.2012.8.20.0001, promovida pelo Ministério Público estadual, após rejeitar os embargos de declaração, reconheceu a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (processo nº 5030542-89.2021.4.03.6100) e o processo de origem, declinando a competência, a fim de que sejam reunidas as ações no Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. “Por todo exposto, demonstrado que não se trata de hipótese de litispendência, reconheço a ocorrência do instituto processual civil da continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (processo 5030542-89.2021.4.03.6100), em relação a presente ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual (processo 0105302-66.2012.8.20.0001), e declino a competência deste do Juízo da 3ª Vara Cível de Natal/RN, a fim de que sejam reunidas as ações no Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, conforme exegese da Súmula 489 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos do processo 0105302-66.2012.8.20.0001 ao Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo para regular processamento e julgamento em reunião com a Ação Civil Pública n° 5030542 – 89.2021.4.03.6100.
Quanto ao pedido de habilitação para atuar como litisconsorte formulado pelo Sindicato da Indústria da Construção.
Civil do Estado de Minas Gerais, deixo para o Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo a análise dos pressupostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema .
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito” Nas razões recursais, a agravante impugna a decisão acima, alegando, em suma, que: 1 - “há uma indiscutível litispendência entre referida ação e a Ação Civil Pública de origem: a ACP São Paulo (embora até mesmo prescrita)persegue os mesmos interesses, fundamenta-se nos mesmos fatos e possui exatamente o mesmo objeto, o mesmo pedido e os mesmos beneficiários que a presente demanda.”; 2 - “mesmo considerando que houve acréscimo de pessoas físicas na ACP São Paulo, não se verifica uma ampliação do escopo da discussão ou do pedido de danos.
Os prejuízos discutidos são exatamente os mesmos em ambas as demandas coletivas: eventual sobrepreço que teria sido pago pelos consumidores em decorrência de um alegado conluio praticado por empresas cimenteiras” 3 - “a ACP São Paulo possui a mesma causa de pedir (o que foi até mesmo reconhecido na r. decisão agravada) e pedidos da Ação Civil Pública, mas foi ajuizada somente em 22 de outubro de 2021, ou seja, mais de 9 anos após o ajuizamento dos autos de origem, de modo que certamente deverá ser extinta por aquele Juízo Federal, nos termos do artigo 57 485, inciso V do CPC.” 4 - “o próprio MPF-SP chegou a concluir, em mais de uma oportunidade, que o inquérito civil19 que deu origem à ACP São Paulo deveria ser arquivado, justamente em razão da litispendência em relação a esta Ação Civil Pública.” 5 - “Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o regime da litispendência entre ações coletivas é distinto daquele previsto para ações comuns, não exigindo nem mesmo uma completa identidade entre os elementos das ações.
Tal questão foi completamente ignorada pela r. decisão agravada, mesmo após terem sido opostos embargos de declaração pela CSN para discutir especificamente este ponto” 6 - “na remota hipótese de assim não se entender, de rigor que a r. decisão agravada seja reformada para que se reconheça ao menos que, havendo continência, é a ACP São Paulo que deverá ser integralmente extinta por estar contida na presente Ação Civil Pública, nos exatos termos do art. 57 do CPC.;” 7 - “Ainda que afastada a litispendência, a Ação Civil Pública de origem deverá ser considerada mais abrangente porque o MPRN requereu, por exemplo, que os réus sejam proibidos de adotar “medidas que dificultem a importação de cimento, clínquer e outros insumos para o cimento”, requerendo também a proibição de que as cimenteiras verticalizadas “comprimam as margens de entrantes”.
Tais pedidos não foram formulados pelo MPF-SP – ainda que, na realidade, já tenham perdido inteiramente o seu objeto, vez que o próprio CADE reconheceu que o alegado cartel teria cessado no ano de 2007 (de forma que referidos pedidos jamais poderiam impedir o reconhecimento de litispendência)”; 8 - “Na remota hipótese de se entender que a ACP São Paulo deve continuar tramitando e não poderá ser extinta – o que somente se admite em prol dos debates - as duas ações civis públicas deverão ser reunidas para julgamento conjunto pelo R.
Juízo do Rio Grande do Norte (e não no Juízo de São Paulo), seja em razão da prevenção, seja porque não há qualquer interesse federal em jogo. 9 - “mesmo que se pretenda discutir supostos danos de alegada extensão nacional, tal circunstância, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal; extensão nacional não é sinônimo de interesse federal.
Enquanto a primeiro diz respeito à possibilidade de a decisão surtir efeitos no território brasileiro, o segundo consiste na matéria discutida e na efetiva existência de um interesse da União.
E, por sua vez, como inclusive já decidido pelo C.
STF, os efeitos da decisão proferida em ação civil pública não têm limites territoriais, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública)”; 10 - “ao apreciar a alegação de incompetência da justiça estadual, o R.
Juízo de origem inclusive já havia consignado que os efeitos de decisão proferida em ação coletiva se irradiam para todo o território nacional, tendo então decidido na ocasião que a Justiça Estadual teria competência para apreciar o litígio, e não a Justiça Federal.”.
Assim discorrendo, requer que: “76. seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada a fim de que: (i) seja reconhecida a existência de litispendência entre a Ação Civil Pública de origem e a ACP São Paulo, revogando-se a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal de São Paulo.
No mínimo, deverá se reconhecida a litispendência parcial quanto às empresas que foram incluídas no polo passivo das duas ações civis públicas; (ii) subsidiariamente, na remota hipótese de não se reconhecer a litispendência, deverá ser reconhecido que a Ação Civil Pública de origem é mais abrangente do que a ACP São Paulo, de forma que esta deverá ser extinta com fulcro no art. 57 do CPC; (iii) em última hipótese, caso se entenda que a ACP São Paulo é mais abrangente que a Ação Civil Pública de origem, ainda assim elas deverão ser reunidas para julgamento conjunto pelo R.
Juízo do Rio Grande do Norte, tendo em vista o instituto da prevenção e a ausência de interesse federal envolvido nas demandas.” Juntou documentos.
Na ausência de pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso, intimei o MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE (24ªPromotoria Natal) para, querendo, apresentar contrarrazões.
Nas contrarrazões, a 24ª Promotoria de Justiça suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que “a decisão em que o julgador reconhece a continência entre dois processos, ante a identidade de pedido e de causa de pedir, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC.”.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso a manutenção da decisão interlocutória, reconhecendo a continência da ação de nº 0105302-66.2012.8.20.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Natal, pela Ação Civil Pública de nº5030542-89.2021.4.03.6100, em trâmite na 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, que tem no polo ativo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PR/SP, havendo remessa dos autos àquele Juízo, de modo que os feitos prossigam conjuntamente.
A 17ª Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, por não se enquadrar a decisão nas hipóteses do art. 1.015, do CPC.
No mérito, requer o desprovimento do agravo.
Deixo de intimar a CSN CIMENTOS BRASIL S.A.(nova denominação de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. - “CSN”)para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões e pela 17ª Procuradoria de Justiça, no parecer, haja vista constar, nas razões do agravo, defesa específica da adequação da via eleita. É o relatório.
A CSN CIMENTOS BRASIL S.A. recorre da decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que reconheceu a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (processo nº 5030542-89.2021.4.03.6100) e a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (processo nº 0105302-66.2012.8.20.0001), declinando a competência, a fim de que sejam reunidas as ações no Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
O recurso sob exame não há de ser admitido.
De acordo com o art. 1.015, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento nas hipóteses adiante elencadas: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Conforme se verifica do dispositivo legal acima transcrito, o presente recurso se mostra incabível, uma vez que a matéria apreciada pelo Juízo a quo não envolve quaisquer das matérias previstas nos incisos I a XI (o inciso XII foi vetado), como também não há previsão de recorribilidade desse tipo de decisão em outras leis (hipótese do inciso XIII), nem se trata de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação/cumprimento de sentença, execução e inventário (parágrafo único).
Sobre o art. 1.015 do CPC, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery tecem as seguintes considerações: "• Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (...)." (Código de processo civil comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Com efeito, é sabido que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”(STJ - REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo acrescido) No entanto, verifico que tal entendimento não pode ser aplicado ao caso em que a decisão desafiada por recurso de agravo de instrumento reconhece a continência entre ações, pois ausente a urgência da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Corroborando o entendimento adotado, destaco os seguintes precedentes da jurisprudência deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA EM FACE CONEXÃO DAS AÇÕES.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS TAXATIVAMENTE ELENCADAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL EXAUSTIVO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC.
DELIBERAÇÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJRN, Agravo de Instrumento 0804816-33.2018.8.20.0000, Relatora Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 21/05/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO ENQUADRAMENTO.
TEMA 988 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
AUSENTE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do CPC, restando, portanto, evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto. 2.
Com o CPC/2015, as matérias que não são passíveis de agravo de instrumento foram transferidas para exame em preliminar de apelação, não ficando, pois, preclusas. 3.
Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação, por força da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT, Tema 988, não há que se falar em mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.”(TJDFT, Acórdão 1331154, 07505006220208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO E SUSPENSÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ROL TAXATIVO. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo.
A decisão agravada, que reconheceu a conexão entre demandas e determinou a suspensão da presente até produção da prova pericial na outra ação, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2.
Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.”(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50698236320238217000, Quarta Câmara Cível, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 31-03-2023) “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - TAXATIVIDADE MITIGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A decisão que determina a conexão não é passível de impugnação por meio de recurso de agravo de instrumento. - Ausente comprovação de urgência, não é possível mitigar o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.” (TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.22.234323-8/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte agravada e, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
06/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:38
Não conhecido o recurso de CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MONICA MENDONCA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MONICA MENDONCA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:26
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
23/02/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2023 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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