TJRN - 0812537-77.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:45
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812537-77.2024.8.20.5124 Parte autora: JAIR CHARLES DA SILVA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
APONTAMENTO CRIMINAL.
DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
VIOLAÇÃO DO CONTRATO.
OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO.
AUTONOMIA PRIVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA UBER.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" proposta por JAIR CHARLES DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Na inicial (id 127631938), narrou: "Excelência, o autor inseriu-se no mercado de trabalho como motorista por aplicativo, através da parceria com UBER, plataforma que faz a ponte entre usuários e motoristas autônomos. (...) Ocorre que, no inicio do corrente ano, para sua infelicidade, ao tentar iniciar os seus serviços através do Aplicativo, ou seja, pilotar e realizar seu trabalho através do aplicativo da UBER, o autor descobriu que se encontrava BLOQUEADO da plataforma, sem qualquer justificativa cabivel, nem ao menos qual comunicação prévia a parte autora, existindo assim um bloqueio unilateral de seu acesso pela parte demanda. (...) Ainda, em conversa pelo CHAT, foi informado que a parte demandada encontrou um apontamento CRIMINAL em nome da parte autora, sendo este o motivo para o cancelamento imediato do acesso da parte autora do aplicativo.
Foi informado que em um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte autora iria passar pelo processo de revisão, sendo liberado o seu acesso após o processo, o que não foi feito, estando até o presente momento sem conseguir ficar online na plataforma.
Ocorre excelência, que a parte não NÃO POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS, ou qualquer condenação capaz de trazer uma condição que venha a manchar a sua moral e ética junto ao serviço prestado, e mesmo que a UBER não tenha a OBRIGAÇÃO de manter a sua relação de negócio com terceiros, esta deveria no mínimo ter realizado uma prévia comunicação para fins de esclarecimento, dando oportunidade de defesa ao seu motorista parceiro." Requereu em sede de tutela de urgência: "a) A concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando este Juízo, que a ré promova com a URGENTE reintegração do autor a plataforma de viagens, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, até o mérito final deste feito, a ser decidido por este Douto Juízo;".
Pugnou ao final: "b) No mérito, requer que seja confirmado os efeitos da tutela de urgência deferida por este Juízo, ou em caso de não acolhimento,pugna-se pela reintegração do autor aos quadros de motorista da plataforma da ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; c) Ainda, pugna-se pela condenação da parte ré, ao pagamento a título de indenização pelos lucros cessantes no montante de R$ 5.528,60 (cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos) devendo ser atualizado tal montante a contar da liberação de seu acesso a plataforma UBER ou a fase de liquidação da sentença, somando-se o periodo que decorrer o feito, em caso de não reenquadramento em sede de liminar, d) Pugana-se, ainda, que este Douto Juízo promova com a condenação da demanda ao justo pagamento à título de danos morais sofridos pelo autor no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Juntou documentos.
Por decisão de id 127999222, fora indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, foram concedidos os benefícios de gratuidade judicial ao autor.
A parte ré apresentou contestação (id 130129531).
Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judicial ao autor e suscitou preliminares de "NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO" e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu: "a Uber verificou que o Autor foi desativado da plataforma em 01/02/2024, vez que não passou em um dos processos de verificação de segurança da empresa.
Explica-se.
Ao proceder com a verificação dos dados do Autor, a Uber localizou por meio do CPF do Autor uma Ação Penal, referente ao crime de direção com ingestão de álcool e/ou drogas, que tramitou no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o número 0818743-78-2022.8.20.5124 (...) VERIFICADO TAL APONTAMENTO, E VALENDO-SE A UBER DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E AUTONOMIA DA VONTADE, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS, ENTENDEU POR DESATIVAR O CADASTRO DO AUTOR NA PLATAFORMA (...) Denota-se ainda, que ainda que tenha sido firmado acordo de não persecução penal, tal não afasta a autoria do crime, mesmo porquê, tendo em vista a natureza dos serviços intermediados pela plataforma, não pode esta admitir manter prestando serviços na qualidade de motorista um indivíduo que foi preso em flagrante dirigindo sob efeitos de substâncias alcóolicas ou psicotrópicas. 49.
A Uber realiza a referida verificação buscando tão somente (i) atender às suas obrigações legais e (ii) exercer seu dever de diligência para contribuir para a segurança de todos os usuários, e possibilitar a continuidade das operações da plataforma (...) No presente caso, o Autor solicitou a revisão da decisão, contudo, sua solicitação foi encerrada, em razão de ausência de documentação (...) Desta feita, Excelência, ao contrário do alegado pelo Autor, possui a Uber o direito de desativar o motorista que não respeita a sua política interna, CONFORME DISPOSTO NA CLÁUSULA 12.2 DOS TERMOS GERAIS DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA, devendo tal decisão ser mantida pelo Judiciário (...) VALIDADE JURÍDICA DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA UBER – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (...) AUSÊNCIA DE DANO MORAL".
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA (id 130129536), Código da Comunidade (id 130129537) e Política de Desativação (id 130129538).
Intimada para apresentar réplica (id 136985171), a parte autora quedou-se inerte (id 139210676).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 139351267), a parte ré informou não haver mais provas a produzir (id 140227309), e a parte autora novamente restou silente. É o que basta relatar.
Decido.
Considerando que a questão posta é de direito, sem necessidade de produção de outras provas, haja vista a documentação já carreada aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: Quanto à impugnação à gratuidade judicial deferida ao autor, a demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida.
Quanto à alegada necessidade de "APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO", não merece prosperar, visto que a parte autora juntou aos autos fatura de energia elétrica em nome da sua genitora (id 127631942), demonstrando o mesmo endereço indicado na inicial.
Entendo, pois, desnecessária a atualização.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual, igualmente não merece acatamento, visto que há pretensão resistida, houve inclusive exaurimento pela via administrativa. 2 - Do mérito: Conforme relatório, as partes controvertem sobre a regularidade do desligamento do autor, então motorista na plataforma Uber.
Na inicial, o autor informou que o desligamento ocorreu em razão de "apontamento criminal" após realização de verificação periódica pela empresa ré e que, todavia, "não possui antecedentes criminais" ou "qualquer condenação".
Em sede de contestação, a parte ré confirmou o desligamento, defendendo seu direito à rescisão baseada na "CLÁUSULA 12.2 DOS TERMOS GERAIS DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA", a qual dispõe (id 130129536 - pág. 20): Por sua vez, a Política de Desativação prevê, expressamente, que a desativação de conta pode ocorrer em caso de apontamentos criminais durante a parceria com a Uber (id 130129538 - pág. 3) ou de dirigir sob influência de álcool ou outra substância ilícita (id 130129538 - pág. 4).
No caso em tela, conforme já explicitado na decisão id 127999222, em simples consulta pública ao PJE, verificou-se que o ora autor é réu na ação penal nº 0818743-78.2022.8.20.5124, investigado pelo crime do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o qual prevê: "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência".
Sobre esse fato, o autor nada aduziu na inicial e nem o impugnou em sede de réplica, inclusive mantendo-se inerte quando da intimação para manifestar interesse em produção de outras provas.
Ressalto que, ainda administrativamente, ao autor foi dada a possibilidade de revisão, sendo esta encerrada por desídia do próprio, fato este também não impugnado.
Outrossim, ad argumentandum tantum, destaco que a existência de homologação de ANPP (acordo de não persecução penal) na ação penal – não gerando maus antecedentes –, em nada influi na rescisão contratual com a Uber, haja vista o fato consumado e confessado (art. 28-A do CPP) de dirigir sob influência de álcool, também motivador de desligamento.
Ainda que assim não fosse, à Uber é dada a liberdade de contratar e manter ou rescindir o contrato, independentemente de motivação (sendo que, em caso de desligamento imotivado, é dado ao usuário aviso prévio), tratando-se de relação privada, balizada pelo princípio da autonomia da vontade, cuja mitigação não encontra respaldo diante de conduta (direção sob influência de álcool) manifestamente contrária à própria segurança da atividade contratual desenvolvida (motorista).
Em casos similares de patente violação aos termos contratuais, eis a dicção da jurisprudência do TJRN: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
PRETENÃO DE DESBLOQUEIO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA UBER E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08091953020248205004, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
LEGITIMIDADE DO DESLIGAMENTO E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando a reintegração do autor à plataforma da Uber e a condenação por danos morais e lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a regularidade do desligamento da parte autora da plataforma Uber e a necessidade de imposição de reparação civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desligamento do motorista foi justificado pela empresa ré com base em seu processo interno de verificação de segurança e no relato de conduta inadequada, que caracteriza violação aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital. 4.
A empresa possui a liberdade de descredenciar motoristas que, potencialmente, coloquem em risco a segurança de seus usuários, conforme estabelecido pela Lei n.º 13.640/2018 e os princípios da autonomia da vontade. 5.
Em virtude da legitimidade do desligamento e da ausência de conduta ilícita, não há que se falar em reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença de improcedência da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; Lei n.º 13 .640/2018.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0838659-16.2021.8 .20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 28/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814307-96 .2018.8.20.5001, Rel .
Des.
João Rebouças, j. em 16/06/2021. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08039328820238205121, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 11/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Quanto à responsabilização civil, a parte ré não praticou qualquer ilicitude, agindo no exercício regular do seu direito, pelo que não há que se falar em indenização de cunho extrapatrimonial.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual.
Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Registro que a parte vencedora deverá acostar memória de cálculos.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
06/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JAIR CHARLES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JAIR CHARLES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JAIR CHARLES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0812537-77.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAIR CHARLES DA SILVA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Setor/Analista Judiciário(a) -
25/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 05:42
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIR CHARLES DA SILVA.
-
05/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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