TJRN - 0100023-10.2014.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0100023-10.2014.8.20.0105 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x D A R DOS SANTOS ACADEMIA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de D A R DOS SANTOS ACADEMIA - ME postulando liminarmente o adimplemento das parcelas previstas contratualmente, referente às cédulas de crédito comercial e nota de crédito comercial.
Citado o executado para pagamento da dívida (ID 136495709 – Pág. 118).
Deferido o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD no ID 136495709 - Pág.157, não cumprida até o presente momento.
O exequente requereu a extinção da ação face à renegociação da dívida objeto da cobrança judicial (ID 119225781). É o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, em seu inciso VI, prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Segundo a doutrina, o exame do interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
Nas lições do processualista José Carlos Barbosa Moreira: "A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível,a situação jurídica do requerente." (in MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Ação Declaratória e interesse.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p.17).
Neste passo, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em "perda do objeto" da causa.
No caso em apreço, compulsado os autos, verifica-se que o único pedido formulado pelo autor nesta ação (o adimplemento das parcelas previstas contratualmente, referente às cédulas de crédito comercial e nota de crédito comercial) restou atendido, segundo critério do próprio autor, conforme se depreende da petição ID 119225781, não havendo por conseguinte utilidade em pronunciamento judicial de mérito.
POSTO ISSO, em conformidade com o parecer ministerial, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pagas.
Condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, salvo se já incluído a verba na renegociação celebrada entre as partes.
Proceda com a baixa de qualquer restrição, se existente.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpram-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0100023-10.2014.8.20.0105 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x D A R DOS SANTOS ACADEMIA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de D A R DOS SANTOS ACADEMIA - ME postulando liminarmente o adimplemento das parcelas previstas contratualmente, referente às cédulas de crédito comercial e nota de crédito comercial.
Citado o executado para pagamento da dívida (ID 136495709 – Pág. 118).
Deferido o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD no ID 136495709 - Pág.157, não cumprida até o presente momento.
O exequente requereu a extinção da ação face à renegociação da dívida objeto da cobrança judicial (ID 119225781). É o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, em seu inciso VI, prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Segundo a doutrina, o exame do interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
Nas lições do processualista José Carlos Barbosa Moreira: "A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível,a situação jurídica do requerente." (in MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Ação Declaratória e interesse.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p.17).
Neste passo, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em "perda do objeto" da causa.
No caso em apreço, compulsado os autos, verifica-se que o único pedido formulado pelo autor nesta ação (o adimplemento das parcelas previstas contratualmente, referente às cédulas de crédito comercial e nota de crédito comercial) restou atendido, segundo critério do próprio autor, conforme se depreende da petição ID 119225781, não havendo por conseguinte utilidade em pronunciamento judicial de mérito.
POSTO ISSO, em conformidade com o parecer ministerial, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pagas.
Condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, salvo se já incluído a verba na renegociação celebrada entre as partes.
Proceda com a baixa de qualquer restrição, se existente.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpram-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:20
Apensado ao processo 0101396-37.2018.8.20.0105
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19/07/2022 11:30
Digitalizado PJE
-
19/07/2022 11:28
Recebidos os autos
-
29/03/2022 07:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/10/2021 01:04
Recebido os Autos do Advogado
-
26/10/2021 11:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/09/2021 02:14
Recebido os Autos do Advogado
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30/08/2021 11:51
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2021 11:17
Ato ordinatório
-
20/01/2021 10:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/08/2020 12:41
Recebidos os autos do Magistrado
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29/08/2018 03:09
Concluso para decisão
-
29/08/2018 03:09
Apensamento
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29/08/2018 02:43
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2018 04:21
Recebido os Autos do Advogado
-
14/08/2018 01:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/05/2018 09:24
Despacho Proferido em Correição
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09/11/2017 02:55
Petição
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07/11/2017 01:33
Recebimento
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30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
-
02/08/2017 03:01
Certidão expedida/exarada
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02/08/2017 02:19
Recebimento
-
02/08/2017 02:19
Mero expediente
-
30/09/2015 11:22
Petição
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25/08/2015 10:25
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2015 02:03
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2015 04:44
Reativação
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05/03/2015 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2014 09:17
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2014 02:51
Processo Suspenso
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17/12/2014 03:53
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2014 02:03
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2014 02:01
Recebimento
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03/11/2014 11:02
Petição
-
03/11/2014 03:29
Mero expediente
-
03/11/2014 01:37
Concluso para despacho
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21/10/2014 01:59
Recebimento
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16/10/2014 03:46
Remetidos os Autos ao Advogado
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08/10/2014 08:23
Certidão expedida/exarada
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07/10/2014 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2014 03:52
Relação encaminhada ao DJE
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04/10/2014 10:40
Juntada de carta precatória
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05/05/2014 01:52
Juntada de mandado
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17/03/2014 05:22
Expedição de Carta precatória
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17/03/2014 05:15
Expedição de Mandado
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14/03/2014 10:37
Recebimento
-
19/02/2014 03:56
Mero expediente
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16/01/2014 12:53
Certidão expedida/exarada
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16/01/2014 03:27
Concluso para despacho
-
14/01/2014 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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