TJRN - 0858756-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0858756-32.2024.8.20.5001 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL Autor: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Réu: JOSE MARIO COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação revisional de aluguel promovida por PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face de JOSE MARIO COSTA DA SILVA.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID nº 141402400, e pedem a homologação do mesmo.
Solicitam também a liberação em prol do demandado dos valores que foram depositados nos autos relativo aos meses de agosto (ID nº 130013510), setembro (ID nº 132672262), outubro (ID nº 135338054), novembro (ID nº 138001908) e dezembro (ID nº 139618972), todos do ano de 2024. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, assinado pelos respectivos Advogados, os quais possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Conforme pactuado pelas partes, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos valores depositados nos ID’s nº 130013510, nº 132672262, nº 135338054, nº 138001908 e nº 139618972, com as devidas atualizações, em favor do demandado, JOSE MARIO COSTA.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal/RN, 14/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:09
Homologada a Transação
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30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
0815814-87.2021.8.20.5001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858756-32.2024.8.20.5001 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL AUTOR: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REU: JOSE MARIO COSTA DA SILVA DESPACHO A Secretaria certifique o decurso de prazo para que a parte autora fale sobre as preliminares levantadas na contestação, conforme já determinado por despacho de ID nº 137160379.
Somente após venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858756-32.2024.8.20.5001 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL Autor: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Réu: JOSE MARIO COSTA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das preliminares levantadas na contestação de ID nº 131045708, consoante determina o art. 351 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:34
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:15
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:59
Juntada de diligência
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05/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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