TJRN - 0831850-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:41
Decorrido prazo de ré em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MAX LIFE JARDINS SPE LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:27
Juntada de diligência
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20/03/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 23:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0831850-05.2024.8.20.5001 AUTOR: LISSANDRA CARVALHO LEITE RAPOSO REU: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA DESPACHO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 134173233 a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados BACENJUD (que foi substituído pelo SISBAJUD) e INFOJUD com vista à obtenção do endereço atualizado da parte ré, de modo a possibilitar sua citação.
De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré.
Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção.
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada.
Assim, merece deferimento o pedido de consulta no sistema INFOJUD visando obter informações a respeito do endereço atualizado da parte requerida, para fins de possibilitar sua citação.
A Secretaria consulte também os sistemas SIEL e PJe e verifique se há outros endereços da parte ré além dos mencionados nestes autos e dos identificados na pesquisa realizada no INFOJUD.
Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta no sistema SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD), haja vista que a medida tem apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócua para o fim pretendido.
Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte demandada, observando, para isso, o novo endereço identificado.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:57
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:56
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:41
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:47
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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