TJRN - 0855602-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855602-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora peticionou pugnando pelo cancelamento da distribuição (Id. 141307622). É o brevíssimo relato.
DECISÃO: Analisando-se o caderno processual, constata-se que a parte demandante foi instada a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo requerido o cancelamento da distribuição.
A esse respeito, multiplicam-se o ajuizamento de ações desassistidas das custas de ingresso que, após a intimação para comprovação do pedido de justiça gratuita ou recolhimento, verificam-se peticionamentos requerendo o cancelamento da distribuição.
Referida realidade se mostra como meio de justificar o afastamento da condenação das verbas sucumbenciais previstas no CPC, assim como das implicações próprias do art. 486, §1º do código de ritos, afastando-se do primado da boa-fé processual esperada pelas partes, devendo ser reprimidas dentro dos limites legais. À vista disso, considerando que não se pode verificar o abandono de causa pela parte requerente, já que respondeu ao processo dentro do prazo estabelecido, homologo o pedido autoral como desistência, uma vez que, instado a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, , não podendo o autor se valer da tese de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Registre-se, oportunamente, a não incidência da norma expressa no art. 485, §4º do CPC, pela qual se condiciona o deferimento da desistência à anuência da ré, uma vez que não foi concretizada a citação.
Custas processuais remanescentes, se houver, pelo autor.
Sem honorários sucumbenciais por falta de citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:33
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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07/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855602-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao peticionamento de Id. 135827360, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que o autor cumpra a diligência determinada no despacho Id. 131684610.
Advirta-se que a sua inércia poderá ensejar o indeferimento da modalidade do Juízo 100%, da gratuidade judiciária e da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos para despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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