TJRN - 0804358-84.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 21:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:23
Juntada de termo
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 0804358-84.2024.8.20.5600 MPRN - Promotoria Campo Grande MARCOLANDIO CARNEIRO NOGUEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18/06/2025, às 10h30, na sala de audiências virtual, via aplicativo TEAMS, da Vara Única desta Comarca, com a presença da MM.
Juíza de Direito Dr.ª ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte autora MPRN - Promotoria de Campo Grande, representada pelo Promotor de Justiça Dr.
Frederico Zelaya, presente o réu Marcolandio Carneiro Nogueira, acompanhado da advogada de defesa Dr.
Vivvenio Villeneuve Moura Jacome - OAB/RN 12.602.
CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA: Declarada aberta a audiência, foi lida a denúncia, e procedeu-se com a oitiva da vítima(s)/testemunha(s)/declarante(s) arrolada(s) na denúncia: Rodrik Kennendy Oliveira Santos e Silvecesar Araújo de Morais.
Após realizou o interrogatório do réu.
Abaixo consta a transcrição de depoimento gerado com auxílio de Inteligência Artificial (IA).
Silvecesar Araújo de Morais (testemunha) Relatou que, em agosto de 2024, recebeu ligação na Companhia de Campo Grande com denúncia de que Marcolândio Carneiro Nogueira estaria efetuando disparos de arma de fogo em via pública no povoado de Bom Jesus.
Ao chegar ao local, encontrou o acusado agressivo, gritando que mataria a esposa e o filho.
Após algum tempo, o acusado se acalmou e entregou voluntariamente uma espingarda.
Afirmou que vizinhos relataram comportamento agressivo do acusado, especialmente quando sob efeito de álcool.
Disse não ter presenciado os disparos e que a denúncia partiu de uma mulher que não se identificou.
Confirmou que o acusado saiu logo após a prisão e que não houve novos problemas relatados com familiares.
Não se recorda se a arma estava municiada e afirmou que ela foi entregue pelo próprio acusado, estando em cima do sofá.
Rodrik Kennedy Oliveira Santos (testemunha) Informou que, por volta das 20h, foi acionado por denúncia anônima via WhatsApp relatando disparos em via pública por Marcolândio.
Disse que, ao chegar, o acusado relatou ter discutido com a esposa e o filho e confessou que havia efetuado um disparo com espingarda.
O policial localizou a arma na sala, sobre o sofá, junto a cartuchos, e conduziu o acusado à delegacia por falta de documentação da arma.
Afirmou que o acusado autorizou verbalmente a entrada dos policiais.
Disse que a arma estava visível da entrada da casa e que o próprio acusado informou o local onde ela estava.
Relatou que o acusado afirmou ter a arma há muito tempo, mas não confirmou se era herança.
Interrogatório do réu Marcolandio Carneiro Nogueira Respondeu ao interrogatório, não exercendo o direito ao silêncio.
Confirmou a posse da espingarda, alegando tratar-se de herança.
Negou ter efetuado disparos de arma de fogo.
Relatou que houve apenas uma discussão com o filho, negando também ter ameaçado qualquer familiar.
Afirmou que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência e que eles entraram sem sua permissão.
Negou ter apresentado a arma, afirmando que foi localizada pelos policiais.
Disse que mantém boa relação com a família desde o ocorrido.
Admitiu ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos.
ALEGAÇÕES FINAIS O Ministério Público requereu a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 12 (posse irregular de arma de fogo) e 15 (disparo de arma de fogo) da Lei 10.826/03, alegando que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria dos delitos.
A defesa requereu preliminarmente o reconhecimento da ilegalidade do ingresso dos policiais na residência, com consequente nulidade do processo.
Alternativamente, pediu a condenação apenas pelo artigo 12, reconhecendo a confissão do réu quanto à posse da arma.
Requereu absolvição quanto ao artigo 15 por ausência de prova de materialidade e autoria do disparo.
ATOS FINAIS: Ato contínuo, a MM Juíza proferiu o seguinte SENTENÇA: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de MARCOLANDIO CARNEIRO NOGUEIRA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, denunciado pelos fatos delituosos descritos na denúncia (ID 135105367), sendo imputado ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo).
Consta da denúncia: Em 28 de agosto de 2024, por volta das 19h30, MARCOLANDIO CARNEIRO NOGUEIRA possuía, em sua residência, arma de fogo do tipo espingarda, calibre .32, número de identificação 131961, em desacordo com norma regulamentar, bem como efetuou disparo com a referida arma em local habitado.
Conforme a investigação, no dia 28 de agosto de 2024, por volta das 19h30, a guarnição da Polícia Militar, durante patrulhamento na cidade de Campo Grande/RN, recebeu informações de que um indivíduo estaria armado no Sítio Bom Jesus, efetuando disparos e ameaçando membros de sua própria família.
Ao chegarem no local, os policiais encontraram o ora denunciado dentro de sua residência e o questionaram a respeito da arma de fogo, ao que Marcolandio respondeu de forma irônica: "Tá aqui.
Quer a arma? Eu vou buscar!".
Em seguida, o acusado apresentou a arma aos policiais e confessou que pretendia matar seu próprio filho, alegando não gostar dele.
Diante disso, os policiais deram voz de prisão e o conduziram à delegacia para a realização dos procedimentos cabíveis.
Em sede policial, o denunciado exerceu seu direito ao silêncio.
Desta feita, verifica-se que restam sobejamente corroborados a materialidade e os indícios suficientes de autoria imputados ao acusado, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 129726254 - Pág. 17), bem como pelo depoimento dos policiais (ID 129726254 - Pág. 13/15).
Auto de exibição e apreensão (ID 129726254 - Pág. 17).
Auto de Prisão em Flagrante (ID 129726254).
Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 137373223).
A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2024 (ID 137667779).
Réu citado (ID 139015654).
O acusado apresentou resposta à acusação (ID 138242054).
Na audiência de instrução, realizada nesta oportunidade, foram ouvidas as testemunhas Rodrik Kennendy Oliveira Santos e Silvecesar Araújo de Morais, policiais militares, e feito o interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais, o Órgão Ministerial pediu a condenação referente a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo.
A defesa do acusado, por seu turno, pediu a nulidade da diligência de apreensão da arma de fogo e, caso não aceita, procedência parcial do pedido para a condenação do réu apenas no delito de posse ilegal de arma de fogo, reconhecimento da confissão e aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Nulidade da busca e Apreensão A defesa argui nulidade da busca e apreensão da arma de fogo na residência do réu, pois ele não teria autorizado a entrada da polícia no local e nem haveria circunstância de flagrância, na medida em que o artefato não seria visível da entrada da casa.
Não assiste razão a defesa.
Explico. É que, de acordo com depoimento da testemunha Rodrik Kennendy Oliveira Santos (policial militar), houve denúncia anônima via WhatsApp, afirmando que uma pessoa estaria efetuando tiros no Sítio Bom Jesus.
Afirmou que, durante a diligência, dirigiu-se a residência do réu e este teria afirmado que disparou a arma após de discutir com o filho.
Assim, patente a flagrância, pois o disparo decorreu da existência de uma arma de fogo, autorizando a busca pelo objeto.
Ademais, embora o réu negue, a testemunha afirmou que adentrou a casa após conversa com aquele.
Sendo assim, não está caracterizada a nulidade.
Ultrapassado a análise do requerimento da defesa, destaca-se que o feito foi regularmente instruído e foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.2.
Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003): Ao acusado é imputada a conduta criminosa descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: Art. 12, Lei nº 10.826/2003 - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O delito capitulado no dispositivo acima mencionado consiste na prática de algumas das condutas previstas, desde que se faça sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste delito, pune-se o ato de reter, ter a sua disposição ou conservar arma de fogo, sem a necessidade de especial fim de agir, porém com elemento modal bem claro ("no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho") e elemento normativo consistente na expressão "em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
No tipo em questão, considera-se que a segurança coletiva é o objeto jurídico imediato visando o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais.
Trata-se de crime de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou a seguinte Tese de julgamento[1]: "1.
O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2.
A desconstituição de conclusões periciais sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas corpus. 3.
A aplicação do princípio da insignificância não se aplica a munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime." Por oportuno, os ensinamentos de Fernando Capez, in Estatuto do Desarmamento: Comentários à Lei n. 10.826, de 22-12-2003. 4ª ed. atual.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 42 e 47/48: "Assim como na lei anterior, tutela-se, principalmente, a incolumidade pública, ou seja, a garantia e preservação do estado de segurança, integridade corporal, vida, saúde e patrimônio dos cidadãos indefinidamente considerados contra possíveis atos que os exponham a perigo.
Distingue-se dos crimes de perigo previstos no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal (periclitação da vida e da saúde – arts. 130 a 136), uma vez que nestes últimos se protege o interesse de pessoa (perigo individual) ou grupo específico (perigo determinado), enquanto os arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei n. 10.826/2003 punem somente as condutas que acarretam situação de perigo à coletividade em geral, isto é, a um número indeterminado de indivíduos." Tem-se que o posse ilegal de arma de fogo e munição é crime comum, de mera conduta, isto é, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade; e de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação, ou seja, guardar arma ou munição, sem autorização legal, é suficiente para que a conduta seja considerada típica.
No caso, o auto de exibição e apreensão (ID 129726254 - Pág. 17)) consta que foi recolhida na casa do acusado 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, calibre .32, número de identificação 131961.
Quanto ao fato a arma ter sido encontrada na residência do acusado, tal circunstância foi atestada pelo policial Rodrik Kennendy Oliveira Santos, que testemunhou em juízo, bem como confessada pelo próprio acusado em interrogatório judicial, no qual afirmou que arma estaria na sua posse e era antiga.
Deste modo, conclui-se pela autoria e materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2.3.
Do crime disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003): Ao acusado também é imputada a conduta criminosa descrita no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: Art. 15, Lei nº 10.826/2003 - Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O delito capitulado no dispositivo acima mencionado consiste no ato de atirar com a arma de fogo em local habitado.
Extrai-se da norma que caso efetuado disparo em lugar ermo, sem povoamento, não estaria presente o descrito no texto legal “local habitado”, assim o fato seria atípico, portanto não configurado como crime.
Este é um delito que não alcança medidas despenalizadoras e classificado como subsidiário expresso, pois a pessoa somente responderá pelo crime quando sua conduta não puder ser enquadrada em nenhum outro tipo penal.
No caso, as testemunhas Rodrik Kennendy Oliveira Santos e Silvecesar Araújo de Morais afirmaram que a polícia recebeu denúncia anônima de que uma pessoa estaria disparando arma de fogo.
Embora ambas as testemunhas tenham afirmando que não presenciaram o tiro, a testemunha Rodrik Kennendy Oliveira Santos (policial militar) informou em juízo que o réu teria confessado que disparou a arma após uma discussão com o filho.
E a testemunha Silvecesar Araújo de Morais foi categórico em afirmar que o réu teria lhe dito que mataria a esposa e o filho.
Já no interrogatório, o acusado confessou a posse da arma de fogo, mas negou o disparo.
O laudo de exame de arma de fogo, item ¨6- DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS”, numeral 5, informa: “Encontramos resíduos na parte interna do cano produzidos por tiros, porém não temos condições técnicas de atestar a recentidade dos mesmos” e numeral 8 afirma que a munição foi “percutida e deflagrada”.
Assim, embora o laudo não possa confirmar se o disparo na arma de fogo foi recente, a prova pericial é complementada pela prova oral, pois a testemunha disse que o réu, no dia dos fatos, confessou informalmente o disparo.
Logo, impõe-se a condenação. 3.
CONCLUSÃO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia para CONDENAR MARCOLANDIO CARNEIRO NOGUEIRA, já qualificado, nas sanções dos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
Passo a dosar a pena do réu. 3.1.
DOSIMETRIA Quanto as circunstâncias judiciais: a) A culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal em que incurso; seus antecedentes, o acusado possui uma execução penal (ID 129730379), contudo, deixo de valorá-la neste momento, pois será aplicada na 2ª fase da dosimetria da pena, daí porque tenho essa circunstância judicial como favorável; quanto a sua conduta social. não é possível avaliar e a personalidade não foi aferida; seus motivos são os normais ao delito; as circunstâncias e as consequências não aproveitam nem desfavorecem ao réu e, por fim o comportamento da vítima, in casu, toda a sociedade, não está apto a minorar ou exacerbar a pena.
Considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano de reclusão e multa e 10 (dez) dias-multa quanto ao crime de posse de arma de fogo e 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de disparo de arma de fogo, considerando cada um deles correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Quanto as circunstâncias atenuantes e agravantes. b) Quanto ao crime de posse de arma de fogo, presente a circunstância agravante da reincidência (ID 129730379), bem como também presente a circunstância atenuante da confissão.
Conforme jurisprudência pacífica, compenso uma circunstância pela outra.
Logo, a pena nesta fase permanece inalterada a pena de 01 (um) ano de reclusão e multa e 10 (dez) dias-multa quanto ao crime de posse de arma de fogo.
No que diz respeito ao crime de disparo de arma de fogo, presente a agravante da reincidência já mencionada e ausentes atenuantes.
Para o crime de disparo de arma de fogo, fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa.
Quanto as causas de aumento e diminuição de pena. c) À míngua da existência de causas de aumento e de diminuição da pena, a pena fica de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa para o crime de posse de arma de fogo e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa para o crime de disparo de arma de fogo, sendo cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Assim, quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, FIXO PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.2.
REGIME INICIAL Tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 59 do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, em estabelecimento prisional próprio. 3.3.
QUANTO A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos, porque a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos; o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o condenado não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, seus antecedentes, sua conduta social, sua personalidade, motivos e circunstâncias do crime indicam ser bastante a substituição.
Considerando a reincidência do réu em crime doloso, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. 3.4.
QUANTO A SUSPENSÃO DA PENA - SURSIS De acordo com o art. 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (iii) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Sendo que a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Considerando a reincidência do réu em crime doloso, deixo de aplicar o SURSIS. 3.5.
QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A IMPOSIÇÃO/MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Quanto ao status libertatis do acusado, considerando a pena que aplicada, bem como o regime inicial de cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se tenha de permanecer presos por outro motivo.
Por outro lado, finalizada a instrução e prolatada a sentença que concedeu direito de recorrer em liberdade e aplicou o regime aberto, não subsiste a necessidade de manutenção de medida cautelar.
Assim, revogo as medidas cautelares anteriores. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS DECLARO o confisco da arma e munições apreendida, que deverão ser encaminhada ao Exército Brasileiro.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais.
Sentença prolatada após o encerramento da gravação da audiência, por isso INTIME-SE as partes desta sentença.
P.
R.
I.
Transitada em julgado esta sentença, remeta-se a guia de recolhimento ao Juiz das execuções penais e providencie-se a comunicação ao Cartório Eleitoral desta Zona, para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em prazo igual à pena aplicada (CF, art. 15, III).
Adotadas todas as providências acima, arquivem-se estes autos.
INTIMEM-SE as partes.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) [1] BRASIL, STJ, AgRg no HC n. 961.281/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. -
18/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:44
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/06/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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18/06/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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05/06/2025 08:58
Juntada de termo
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22/05/2025 11:03
Juntada de termo
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20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:29
Juntada de termo
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24/04/2025 11:48
Juntada de termo
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07/04/2025 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:40
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/06/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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07/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:06
Juntada de termo
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20/03/2025 10:51
Juntada de termo
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06/03/2025 09:09
Juntada de termo
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20/02/2025 10:40
Juntada de termo
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06/02/2025 09:34
Juntada de termo
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23/01/2025 09:18
Juntada de termo
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09/01/2025 10:15
Juntada de termo
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07/01/2025 12:46
Outras Decisões
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07/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:24
Juntada de termo
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18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 09:08
Juntada de termo
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03/12/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 08:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:54
Recebida a denúncia contra MARCOLANDIO CARNEIRO NOGUEIRA
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02/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/11/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/11/2024 08:24
Juntada de termo
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07/11/2024 08:46
Juntada de termo
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30/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/10/2024 08:59
Juntada de termo
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10/10/2024 08:38
Juntada de termo
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07/10/2024 19:43
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN em 06/10/2024 10:57.
-
06/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:18
Audiência Custódia realizada para 29/08/2024 14:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
29/08/2024 15:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 14:20, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
29/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:37
Audiência Custódia designada para 29/08/2024 14:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
29/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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