TJRN - 0801211-80.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801211-80.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIZ PEDRO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente LUIZ PEDRO DA COSTA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 148323348 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148968380.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 148323348 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148968380, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 150996020.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801211-80.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ PEDRO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 8.803,03 (OITO MIL, OITOCENTOS E TRÊS REAIS E TRÊS CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
10/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:57
Processo Reativado
-
17/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:03
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 07:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/10/2024 14:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:55
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
09/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:12
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:47
Outras Decisões
-
29/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 07:48
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 03:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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