TJRN - 0801211-80.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801211-80.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIZ PEDRO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente LUIZ PEDRO DA COSTA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 148323348 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148968380.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 148323348 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148968380, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 150996020.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801211-80.2022.8.20.5160 Polo ativo LUIZ PEDRO DA COSTA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RECURSO ONDE A PARTE ALMEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
SENTENÇA QUE, ACERTADAMENTE, ADOTOU COMO PARÂMETRO O JULGAMENTO PROFERIDO NO EREsp 1.413.542/RS (TEMA 929 DO STJ).
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
AUTOR QUE AJUIZOU 7 (SETE) AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JÁ TENDO OBTIDO, DEFINITIVAMENTE, EM UM ÚNICO PROCESSO ( 0801210-95.2022.8.20.5160) CONTRA O MESMO DEMANDADO ( (BANCO BRADESCO S.A) O VALOR DE R$ 43.838,55 (QUARENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) E, NOS AUTOS DO PROCESSO N° 0801045-48.2022.8.20.5160, O VALOR SUPERIOR A R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ASSÉDIO PROCESSUAL, LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA COMPROVADOS.
RECURSO JULGADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NA RECOMENDAÇÃO 159/CNJ.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DANO MORAL AFASTADO EM RAZÃO DA LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL, DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.) II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). ( Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ).
III -"[…] Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.” ( STJ - REsp nº 2.000.231/PB, voto do Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
IV - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
V - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
VI- Recurso julgado à luz da Recomendação 159/2024 - CNJ conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEDRO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, o qual julgou parcialmente procedente as pretensões formuladas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais nº 0801211-80.2022.8.20.5160, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 014475586 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma em dobrada, a partir desta data, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 014475586.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada, tendo em vista que a parte autora recebeu o valor de R$ 2.126,85 (dois mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) em sua conta bancária, de modo que os descontos mensais não ocasionaram maior impacto financeiro, bem como não foram capazes de gerar qualquer abalo ou transtorno psíquico à parte e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), tendo em vista que o Sr.
Luíz Pedro da Costa, possui 07 (sete) processos que tramitam na Comarca de Upanema, contra diversas agências bancárias, sendo que nos autos n. 0801210-95.2022.8.20.5160, contra o mesmo demandado (BANCO BRADESCO S.A), o valor a título de execução é de R$ 43.838,55 (QUARENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) e nos autos n. 0801045-48.2022.8.20.5160 o autor recebeu mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), também em face do Banco Bradesco.
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Além disso, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré para determinar a compensação do valor pago a título de depósito realizado pelo banco sem autorização da parte autora em sua conta-corrente, a ser revestido na condenação, que corresponde ao quantum de R$ 2.126,85 (dois mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), consoante acima fundamentado. (…).
Em suas razões recursais (Id. 27912017), o apelante sustenta que a r. sentença merece ser reformada para condenar o demandante ao pagamento em a fixação de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Argumenta, em síntese que, diante do argumento de litigância predatória pelo juízo de origem, o direito de acesso à Justiça é garantido pela Constituição e que a caracterização de demandas predatórias prejudica consumidores, que recorrem ao Judiciário para resolver problemas legítimos após tentativas de negociação direta com as empresas.
No que se refere à restituição de dobro dos valores descontados indevidamente, alega que “a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada a cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a cobrança de dívida não contratada.
Nesse desiderato, o entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez a configuração nos autos as cobranças indevidas, é admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, de modo que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, sobretudo a condenação da demandada em danos morais, indeferimento da compensação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento).
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 27912021 ). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De partida, importante registrar tratar-se a presente de uma lide manifestamente predatória e abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, fato que se constata a partir do ajuizamento exatamente de 14 ações contra o mesmo réu, em menos de dois anos .
Em consequência, este recurso será julgado à luz das disposições da Recomendação 159/ 2024 - CNJ.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e, em decorrência, declarou a inexistência do débito, proveniente do negócio não contratado pelo autor, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais negando por danos morais.
Ao negar indenização por danos morais, o d.
Magistrado o fez sob os seguintes fundamentos: c) De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada, tendo em vista que a parte autora recebeu o valor de R$ 2.126,85 (dois mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) em sua conta bancária, de modo que os descontos mensais não ocasionaram maior impacto financeiro, bem como não foram capazes de gerar qualquer abalo ou transtorno psíquico à parte e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), tendo em vista que o Sr.
Luíz Pedro da Costa, possui 07 (sete) processos que tramitam na Comarca de Upanema, contra diversas agências bancárias, sendo que nos autos n. 0801210-95.2022.8.20.5160, contra o mesmo demandado (BANCO BRADESCO S.A), o valor a título de execução é de R$ 43.838,55 (QUARENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) e nos autos n. 0801045-48.2022.8.20.5160 o autor recebeu mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), também em face do Banco Bradesco.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada uma parte em forma simples e outra parte de forma dobrada, entendo por correta a aplicação da distinção feita pelo juízo de origem, pois, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Neste sentido,reforça-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Importante destacar a ressalva feita pelo d. magistrado a quo (Id. 27912012), com a correta aplicação do entendimento acerca das demandas predatórias:
Por outro lado, verifico que a Sr.
Luiz Pedro da Costa, possui 07 (sete) processos nas Comarca de Upanema, em que alega suposta fraude em contratação contra agências bancárias, alguns ainda pendentes de julgamento.
Frise-se que nos autos n. 0801210-95.2022.8.20.5160, em face do mesmo demandado (BANCO BRADESCO S.A.) o valor da execução é de R$ 43.838,55 (QUARENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS).
Já nos autos n. 0801045-48.2022.8.20.5160, o valor recebido foi de R$ 8.377,57 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A; nos autos n. 0801046-33.2022.8.20.5160 (Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.), o dano moral foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem contar a repetição indébito; e, nos autos n. 0801048-03.2022.8.20.5160, em acordo firmado com o BANCO PAN S.A., o autor recebeu R$ 3.000,00.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Ainda, muito embora alguns magistrados possuam o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 não limita o número de ações que um cidadão possa ajuizar, não havendo, portanto, limite, entende este Juízo que o amplo acesso à Justiça, apesar de ser um direito fundamental cristalizado no art. 5º, inciso XXXV, também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
Não se trata de impor limites ao número de ações; mas sim, em identificar o abuso do direito de ação pela parte na utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos.
O surgimento de um padrão de processos infundados e repetitivos é forte indicador de abuso com aptidão para produção de resultados ilegais, razão pela qual esta conduta não está respaldada pela imunidade constitucional do direito de peticionar (RESP nº 1.817.845- Ministra Relatora Nancy Andrighi).
Assim, é certo que o abuso do direito fundamental de acesso à Justiça em que incorreu o autor não se materializou em cada um dos processos por ele ajuizados, individualmente; mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual é o conjunto dessa obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar. É o denominado sham litigation, amplamente difundido no direito concorrencial, e que tem sido estendido ao processo civil pela Corte de Justiça (STJ).
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, neste caso presente deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, tudo para não provocar o enriquecimento ilícito da parte e seu patrono e também desestimular a pulverização e fracionamento de ações como forma de prejudicar os trabalhos do Judiciário, congestionado-o com demandas desnecessárias.
No caso da parte autora, uma única condenação em um único processo já seria capaz de compensar e recompor todos os seus patrimônios materiais e morais, recebendo exatamente tudo o que lhe é devido, no menor tempo possível.
Em consulta realizada ao PJE 1º grau, observo o ajuizamento de outras 05 (cinco) ações, também em 2022 e autuados em datas com curto espaço de tempo em face do Banco Bradesco e outras Instituições Financeiras, ressalta-se que, em apenas um dos processo (autos nº 0801210-95.2022.8.20.5160 - Id. 134844939) é de cumprimento de sentença no importe de R$ 32.681,80 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos)., que inclusive houve a transferência do valor.
Ainda, caso venha acontecer em cada um dos outros processos ativos, sentenças que, se confirmadas, causará enriquecimento indevido da parte e seu patrono, tudo às custas do sobrecarregamento do Judiciário Eis as ações acima referidas: DO NECESSÁRIO JULGAMENTO DESTE RECURSO À LUZ DA RECOMENDAÇÃO 159/ CNJ, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Importante registrar tratar-se a presente de uma lide manifestamente predatória e abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, fato reconhecido pelo d.
Magistrado quando negou o pedido de indenização por dano moral.
Mencionada preocupação do Judiciário também passou a ser estudado nas Universidades, tendo sido objeto de estudo por dois respeitados professores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; Marco Bruno Miranda Clementino e José Bezerra Pinto, o primeiro, Juiz Federal e Professor da UFRN e Doutor em Direito pela UFPE; o segundo, Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União e Especialista em Processo Civil (Damásio/IBMEC) e Mestre em Direito (UFRN).
Trata-se do estudo científico de fôlego publicado in Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Núm.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ·ISSN 2340-860X - ·ISSNe 2386-5229 Recibido: 08/07/2024.
Aceptado: 20/09/2024 DOI: 10.5281/zenodo.13822575 , denominado "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo" Alertam aqueles estudiosos que a litigância abusiva ( tratada na Recomendação 159/2024, do CNJ ) preda substancialmente o sistema de justiça e ali invocam Felipe Viaro, para quem: (...) A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.) Registra importante estudo para prevenção e combate àquelas demandas que: (...) a litigância predatória presume uma certa continuidade e permanência de comportamentos tendentes ao exaurimento do ambiente jurisdicional (um comportamento sistêmico).
Nisso, compreendeu-se que há uma certa acepção coletiva na ideia subjacente à litigância predatória, que faz nela confluir a necessidade de uma pluralidade de condutas que visam lesar, quando vistas cumulativamente, o sistema de justiça.
E concluem: Dessa análise, concluiu-se que litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros).
Nesse exato sentido, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.000.231/PB, restou assentado: "[…] Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.” ( STJ - REsp nº 2.000.231/PB, voto do Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
Verifica-se nestes autos uma não tão recente estratégia de engenho advocatício, sempre crescente, até então não eficazmente debelada, em parte pela falta de instrumento ou ato normativo que orientasse juízes e Tribunais como proceder diante de casos como o presente, onde a autora acionou o Judiciário mediante o fracionamento de demandas, em vez de deduzir todas as suas pretensões em uma única ação.
Esse método, assemelhado a um "modelo de negócio", traz grandes benefícios, mas apenas para a parte e seus patronos, porque aumenta suas chances de, ao menos em uma das ações, por exemplo, ocorrer a revelia ou deixar a instituição financeira demandada de apresentar provas - em especial o contrato assinado pelo demandante - que possam refutar as alegações da parte autora, sobretudo nas relações de consumo, onde o autor tem em seu favor a possibilidade do julgamento mediante a técnica da inversão do ônus da prova.
Não é porque a parte autora tem o direito de acionar o Judiciário, ainda mais sob o manto e as benesses da justiça gratuita, que ela pode exercer, de modo abusivo, ilimitado e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto nem irrestrito.
A parte assim age protegida pelos benefícios da justiça gratuita, considerando que nunca será atingida pelo ônus da sucumbência.
No âmbito estadual, o fracionamento de ações teve início nos Juizados Especiais, sobretudo da Comarca de Natal, e hoje está presente em quase todas as Comarcas, sendo certo que as pretensões são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo ausência de contestação aos pleitos. É preciso que o Judiciário compreenda ser a Jurisdição um recurso escasso e caro aos cofres públicos, sendo que o custo com cada processo sofra um acréscimo exorbitante diante do incremento artificial de demandas praticamente idênticas, gerando não apenas custo financeiro mas desgastes físico ( ver os casos de afastamento, por exemplo, de servidores e juízes por LER, Lesão de Esforço Repetitivo), mental e emocional de juízes e servidores, que, sabidamente, antes mesmo dessa "inovação criativa" de engenho advocatício, já trabalhavam no limite ou para além do seus limites.
A edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, aprovada à unanimidade, deve ser levada e interpretada à risca e à exaustão, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, tão caros não apenas ao Judiciário, mas também aos que integram o sistema de justiça ( OAB, Ministério Público e Defensorias Públicas) sem esquecer o jurisdicionado probo, o mais prejudicado com o prática abusiva aqui constatada.
O Judiciário deve ficar atento à realidade destes autos e de outros tantos, sob pena de permitir a continuidade e expansão dessa nefasta prática, onde a autora desta demanda, por exemplo, ajuizou cinco ações em face do mesmo réu por fatos e fundamentos quase idênticos, congestionando não apenas o juízo de origem, mas este eg.
Tribunal, considerando que todas aqui deverão chegar em grau de recurso, para a análise dos cinco recursos interpostos contra as cinco sentenças, que poderiam ser reduzidas a apenas uma.
Antes da edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, este eg.
Tribunal já havia se deparado e enfrentado a mesma prática que aquela Resolução busca combater, quando julgou centenas de recursos oriundos das Comarcas de Umarizal e Apodi, dentre outras, como a de origem, Upanema.
Apenas para não cair no esquecimento, importante consignar que, naqueles julgamentos, especificamente, o núcleo do fundamento das sentenças consistiam na afirmação, exaustivamente comprovada que aquelas demandas se caracterizavam, nitidamente, como artificial e predatória e essa conclusão encontrava amparo nos autos e justificava sua extinção, sem resolução do mérito, especialmente pela dicção do art. 485, VI do CPC, ausência de interesse processual.
O atual comportamento da parte autora, além de gerar ganhos econômicos mais expressivos unicamente para ela e seu advogado, em detrimento de todo o sistema judiciário, também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual.
Ressalto que as balizas processuais a nortear este julgamento encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
O fracionamento de ações viola o direito de o demandante probo obter, em prazo razoável e traz para o Judiciário impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no tempo médio de tramitação.
Também depõe contra a boa-fé processual, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, enquanto poderia também apresentar uma única defesa/contestação.
Do mesmo modo, o magistrado de origem leria uma só inicial e defesa e proferiria uma única sentença.
Em grau de recurso, o relator apresentaria um único voto e o processo ocuparia apenas um número na lista, facilitando toda a estrutura que existe por trás de uma sessão de julgamento.
O comportamento da parte autora, além de gerar ganhos econômicos expressivos unicamente para ela e seu advogado, em detrimento de todo o sistema judiciário, também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual.
O fracionamento de demandas sobrecarrega e torna ainda mais lentas as já cansadas e pesadas engrenagens que movimentam a máquina judiciária e faz com que a unidade judiciária interiorana, já fragilizada, tenha que elevar, substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que, inevitavelmente, é refletido no tempo de duração dos processos nos quais os demandantes probos trazem para o Judiciário suas demandas concretas e legítimas.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de forma predatório, prejudica o acesso à justiça de quem, realmente, necessita da intervenção judicial eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
A demanda em exame apresente forte carga de litigiosidade abusiva e essa conclusão também encontra abrigo à luz da norma disposta no artigo 375, do CPC, a qual estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ninguém melhor do que a Magistrada de origem para observar e combater tal fenômeno, o que fez com maestria singular.
Em verdade, todo Magistrado, quando se deparar com demandas como esta, dever dar fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I ( ...) II ( ...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, antes mesmo da edição da Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, os Tribunais já vinham reconhecendo o poder-dever do magistrado de reprimir demandas predatórias.
Eis alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. - A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) Até pouco tempo se falava na denominada “indústria do dano moral”, ações demandando indenizações por dano moral, onde os demandados denunciavam a banalização daquele instituto.
Quando o Conselho Nacional de Justiça, em 09/10/2020, editou a Resolução n° 345/2020, quando a epidemia Covid19 já tinha alcançado nosso país, autorizou os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”, o fez, expressamente, no objetivo de implementar mecanismos que concretizassem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça ( art. 5° XXXV/CF); de racionalizar a utilização de recursos orçamentários do Judiciário e na certeza de que a tramitação de processos em meio eletrônico contribuiria para aumentar a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Não obstante a Resolução n° 345/2020- CNJ tenha surtido os efeitos desejados e trazidos todos os benefícios que almejava, as facilidades ali abertas pelo “Juízo 100% Digital” trouxeram efeitos colaterais pelo seu mau uso, em razão do desvirtuamento de sua finalidade, como o custo financeiro ínfimo para o ajuizamento de ações, com a dispensa e extinção de todo o aparato físico que existia antes da sua instituição.
Por fim, com o “Juízo 100% Digital” a litigância predatória alçou voo essa prática alcançou hoje grandes proporções mediante a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais que narram fatos idênticos, onde sequer consta a qualificação do autor.
Considerando a Diretriz Estratégica 6 do CNJ – "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça." Considerando que o previsto no art. 1°, Parágrafo único, da Recomendação n° 159/2024/CNJ que recomenda aos "tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." e que "para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." ( destaques acrescidos) Voto pelo encaminhamento de cópia integral destes autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça e Centro de Inteligência desta e.
Corte para adotarem as medidas que entenderem cabíveis em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ, a exemplo das proposições ali veiculadas, a saber: Lista exemplificativa de medidas recomendadas aos tribunais: 1) sistemática conferência e eventual correção de classes e assuntos processuais, preferencialmente mediante ferramentas automatizadas e com base na leitura de peças e outros documentos; 2) desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e da movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva, enviando-se alertas aos(às) magistrados(as); 3) criação de painéis de monitoramento, integrados aos sistemas processuais eletrônicos, permitindo o acompanhamento visual da distribuição em tempo real de ações idênticas ou similares ou que apresentem indícios de litigância abusiva; 4) integração de bases de dados e sistemas de controle processual entre tribunais, órgãos do sistema de justiça e instituições afins, respeitando-se as normas de proteção de dados e identificando-se eventual migração da litigância abusiva entre regiões do país, padrões similares de atuação e repetição de processos em diferentes tribunais; 5) geração de relatórios periódicos para subsidiar o planejamento e as ações preventivas, de correção e avaliação das medidas adotadas no âmbito das unidades e tribunais; 6) o monitoramento da concentração de grande volume de demandas promovidas pela mesma parte autora e/ou patrocinadas pelos(as) mesmos(as) profissionais, com a geração de alertas e eventual cruzamento de indícios de abusividade, para viabilizar a tomada de decisões; 7) adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 6 afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade; e 8) divulgação de dados consolidados sobre o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário e seus impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no impacto sobre o tempo médio de tramitação.
Não obstante ter o d.
Magistrado agido de acordo com a Recomendação n° 159/2024/CNJ, e considerando o disposto no art. 2° daquela Recomendação, que, "na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo." recomendar ao juízo a quo que além das características apontadas na sentença de id, busque, desde o ajuizamento da demanda e em sua primeira intervenção nos autos, detectar se, na demanda existe indícios de litigância abusiva, a exemplo dos vistos nestes autos, tais como: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais. 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
Pelo exposto, aplicando a este julgamento a Recomendação n° 159/CNJ, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença pelos seus valorosos fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801211-80.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
06/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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