TJRN - 0911533-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 13/08/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 09:07
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
18/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
18/02/2025 08:02
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:00
Outras Decisões
-
17/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 22/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 15:52
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0911533-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MENEZES DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença, bem como o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar constituída, formulado pela parte vencedora, providencie a Secretaria Judiciária a evolução de classe.
Intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo NCPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2024 05:16
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:22
Juntada de despacho
-
22/03/2024 04:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 03:26
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 07:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 04:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:57
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 04:51
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 07:21
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 03:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:52
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 05:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/07/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:20
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 10:17
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 09:55
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:23
Publicado Citação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
31/05/2023 21:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
31/05/2023 20:53
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/05/2023 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MENEZES DE SANTANA em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 27/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO MENEZES DE SANTANA.
-
15/11/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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