TJRN - 0800914-80.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800914-80.2024.8.20.5135 Polo ativo MARIA SUZI ALVES DE LIMA CARLOS Advogado(s): MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA, VITOR LUCIANO FERREIRA MARTINS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Suzi Alves de Lima Carlos contra sentença da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos de Ação Declaratória movida em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, limitando-se à análise da legalidade dos descontos efetuados em contratos bancários, sem examinar o pleito de instauração do procedimento especial de superendividamento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, ao julgar a lide com base em fundamento diverso daquele invocado pela autora, deixando de apreciar o pedido formulado sob a ótica do superendividamento e da preservação do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao juiz decidir a demanda nos limites do pedido, sob pena de nulidade da sentença. 4.
O pedido da autora fundamentou-se na Lei nº 14.181/2021, visando a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas e a preservação do mínimo existencial. 5.
A sentença, contudo, analisou a lide sob enfoque distinto, limitando-se a verificar a observância da margem consignável, sem enfrentar a pretensão principal da demanda. 6.
Tal omissão caracteriza julgamento extra petita, impondo a declaração de nulidade da sentença, matéria de ordem pública reconhecível inclusive de ofício. 7.
Diante da necessidade de instrução probatória quanto à situação de superendividamento, não se aplica o art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornar à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A sentença que deixa de analisar o pedido de instauração do procedimento especial de superendividamento, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, incorre em nulidade por julgamento extra petita.
A nulidade por ofensa ao princípio da congruência deve ser reconhecida de ofício, impondo o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, 492 e 1.013, §4º; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B (incluídos pela Lei nº 14.181/2021).
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0855100-04.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 28.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802232-45.2020.8.20.5101, Rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 18.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800351-07.2021.8.20.5163, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 06.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença vergastada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo originário para regular processamento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SUZI ALVES DE LIMA CARLOS, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, que julgou improcedentes os pedidos inicias.
Nas razões suas razões, a apelante suscita a nulidade da sentença por incongruência entre os pedidos autorais e a sentença, uma vez que formulou requerimento expresso e específico para a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, com fulcro no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, enquanto a sentença, equivocadamente, se ateve exclusivamente à legalidade formal dos descontos efetuados, bem como à presunção de validade dos contratos bancários firmados, e se os mesmos respeitariam ou não o limite da margem consignável.
Diz que a finalidade do procedimento de superendividamento não se esgota na tentativa de conciliação, mas compreende a possibilidade de repactuação judicial compulsória das dívidas, mediante análise do plano apresentado e da efetiva capacidade de pagamento da consumidora.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao procedimento especial de repactuação judicial das dívidas de consumo da parte autora, nos moldes dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021; e, que, reconhecida a condição de superendividamento e a boa-fé da apelante, o Juízo promova a análise do plano de pagamento já apresentado e, caso necessário, determine sua adequação conforme critérios de viabilidade econômica, proporcionalidade e preservação do mínimo existencial, com possibilidade de repactuação compulsória das obrigações, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o recorrente, anular a sentença de improcedência, por incongruência entre os pedidos autorais e a sentença. É cediço que as decisões judiciais são regidas pelo princípio da adstrição, também chamado de princípio da congruência, constante nos artigos 141 e 492 do CPC, pelo qual o julgador deve decidir a demanda dentro dos limites que lhes foram apresentados na inicial, de modo que a sentença, como resposta ao pedido, não pode decidir aquém (citra petita), nem fora (extra petita), nem tampouco ir além (ultra petita) do que for do que for postulado, caso contrário deverá a sentença ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar.
Sobre o tema, colhe-se dos ensinamentos de Fredie Didier Jr.: “Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta do que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual.” (In Curso de Direito Processual, vol. 2, 6ª edição, Ed.
JusPODIVM, Salvador: 2011, p. 317).
Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive, de ofício.
Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a presente ação com fundamento na legislação sobre superendividamento (Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor), alegando expressamente que se encontra em situação de comprometimento elevado de sua renda em razão de múltiplos empréstimos, os quais, somados, alcançam mais que 45% de seus vencimentos mensais, a impossibilitando de prover o mínimo existencial para si e sua família.
O pedido formulado na inicial foi o ajuste das cobranças dos empréstimos de maneira a limitar as parcelas ao equivalente a 30% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais, com fundamento nos dispositivos do CDC que tratam do superendividamento (arts. 54-A e 104-A) e visando preservar o mínimo existencial da autora.
Contudo, ao decidir a lide, o magistrado de primeiro grau deixou de analisar a pretensão sob a ótica do superendividamento e da preservação do mínimo existencial, como pleiteado pela autora/apelante, e julgou o feito sob outro enfoque: a limitação legal para descontos de empréstimos consignados e dos demais empréstimos.
Nessa linha de raciocínio, o juízo a quo concluiu pela improcedência dos pedidos por entender que “não merece acolhida apenas a pretensão de limitação de descontos em 30% (trinta por cento) da remuneração da demandante, vez que se consideradas exclusivamente às operações de empréstimo consignado, observa-se o respeito ao limite legal, não havendo que se falar, além disso, em limitação quanto aos descontos realizados diretamente em conta-corrente”.
Assim, a sentença não analisou o mérito da causa sob a perspectiva do superendividamento e da preservação do mínimo existencial.
Portanto, tendo a sentença decidido questão diversa da submetida à sua apreciação, em afronta aos artigos 141, 489 e 492 do CPC, há de se reconhecer e declarar a nulidade da sentença, por julgamento extra petita.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA CITRA PETITA E EXTRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I.
Caso em Exame:- Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação ordinária de revisão contratual e danos materiais.- Fato relevante: A sentença deixou de apreciar pedidos da inicial e declarou a inexistência dos contratos, o que não foi requerido.II.
Questão em Discussão:- A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida padece de nulidade por ser citra petita e extra petita.III.
Razões de Decidir:- A sentença é citra petita por não ter apreciado os pedidos de limitação dos juros à média de mercado e recálculo das parcelas com juros simples- A decisão é extra petita ao declarar a inexistência dos contratos, providência não requerida na inicial.- O efeito translativo dos recursos permite o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, superando-se o princípio da non reformatio in pejus.IV.
Dispositivo:- Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.V.
Tese de Julgamento:- "A nulidade da sentença citra petita e extra petita pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento".____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.674/MG. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855100-04.2023.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CERTO E EXIGÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RELATOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APRECIAÇÃO DE TEMA TOTALMENTE DISSOCIADO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC.
PREJUDICIAL ACOLHIDA COM O RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802232-45.2020.8.20.5101, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA COM QUALIFICAÇÃO DE PARTE E FATOS ESTRANHOS AO FEITO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRETENSÃO AUTORAL DE NATUREZA DIVERSA.
INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE E AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ARTIGOS 141 E 492 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800351-07.2021.8.20.5163, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Assim, diante da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das matérias aventadas no recurso.
Entretanto, considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, haja vista que o pedido da autora/apelante está fundamentado no art. 104-A do CDC, havendo a necessidade de adequada instrução probatória sob a ótica do superendividamento e da preservação do mínimo existencial, deixo de aplicar as disposições do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos serem remetidos à origem para prosseguimento e julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença vergastada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo originário para regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800914-80.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
28/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800833-42.2020.8.20.5113
Joao Batista da Rocha Junior
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2020 12:12
Processo nº 0827018-02.2024.8.20.5106
Wilson Almeida Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 09:30
Processo nº 0800914-80.2024.8.20.5135
Maria Suzi Alves de Lima Carlos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 12:36
Processo nº 0800233-35.2024.8.20.5160
Luiza Maria da Conceicao
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 10:00
Processo nº 0827018-02.2024.8.20.5106
Wilson Almeida Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 10:30