TJRN - 0802089-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 06:51
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ALLYSON RICARDO SOARES HERCULINO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0802089-60.2023.8.20.5001 Partes: BANCO DO BRASIL SA x ALLYSON RICARDO SOARES HERCULINO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A. opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, revogação da sentença extintiva e continuidade do feito. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, sobretudo a ausência de necessidade de intimação pessoal da parte autora previamente à extinção.
Desta maneira, não vislumbro qualquer contradição ou omissão no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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09/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0802089-60.2023.8.20.5001 Partes: BANCO DO BRASIL SA x ALLYSON RICARDO SOARES HERCULINO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação de Busca e Apreensão contra ALLYSON RICARDO SOARES HERCULINO, também qualificado(a)(s).
Através de ato ordinatório/despacho determinou-se ao autor manifestar-se sobre a negativa de citação da parte ré, o qual permaneceu inerte. É o relatório, decido: O art. 240 do Código de Processo Civil, em seu § 2o, impõe à parte o dever de promover a citação do réu em 10 (dez) dias, a partir do despacho que a ordenou.
Certo ainda que o termo jurídico "promover a citação" significa requerer tal ato convocatório, com a qualificação do réu, inclusive endereço, como também pagar as custas devidas, além de publicar o competente edital, conforme art. 257 do Código de Ritos Civis.
No feito em estudo, o(a) autor(a) não indicou o endereço onde a ré pudesse ser encontrada ou requereu sua citação editalícia, embora intimado(a) para tanto.
Devo pontificar a não obrigatoriedade de intimação pessoal da autora, na forma do § 1o, do art. 485, do Código de Ritos Adjetivos, uma vez que a hipótese sob julgamento não versa sobre abandono de causa.
Para este norte a jurisprudência do STJ, como também do TJ/ RN: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no REsp 1129569/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 23/10/2009). (grifo nosso) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DESCUMPRIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OBRIGATORIEDADE APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 485, II E III DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831637-72.2019.8.20.5001, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data: 19/02/2020).(grifo nosso) " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. (TJ/RN - AC n° 2018.010003-7- 2ª Câmara Cível - Rela: Desa.
Judite Nunes- J. 04/06/2019). (grifo nosso).
Nesse passo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, revogando a liminar de busca e apreensão.
Custas pelo(a) autor(a).
Promova-se o desbloqueio do bem.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DE NATAL Processo nº: 0802089-60.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: ALLYSON RICARDO SOARES HERCULINO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, diante da consulta negativa INFOJUD, INTIMO o autor, por seu advogado, para indicar a localização do bem para fins de busca e apreensão ou requerer a conversão do feito para ação executiva, no prazo de 10 dias.
Natal, 22 de julho de 2024 GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Unidade Setor 9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:05
Outras Decisões
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20/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 08:15
Outras Decisões
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14/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 12:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:51
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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02/03/2023 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 13:33
Juntada de custas
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30/01/2023 12:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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30/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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