TJRN - 0816866-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816866-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
19/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0816866-81.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Advogado(s): FLORENTINO DA SILVA NETO AGRAVADO: FABIO EDER DE ANDRADE Advogado(s): CLARISSE CRISTINA AQUINO TAVARES, CID AUGUSTO DA ESCOSSIA ROSADO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE, em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Inventário e Partilha de Bens nº 0827440-11.2023.8.20.5106, que tem por inventariado FRANCISCO CAETANO DE ANDRADE, deferiu parcialmente o requerimento dos herdeiros, e nomeou como inventariante o herdeiro FRANCISCO CAETANO DE ANDRADE, dentre outras determinações.
Nos termos do art. 8º, do CPC/2015, incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial); e o art. 9º estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão; assim como o art. 10 expressamente proíbe as “decisões-surpresa”.
Com base nessas premissas, intimo a parte agravante para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca dos termos das preliminares aduzidas nas contrarrazões opostas ao recurso.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
20/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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02/02/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 06:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816866-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Advogado(s): FLORENTINO DA SILVA NETO AGRAVADO: FABIO EDER DE ANDRADE Relator: Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE, em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Inventário e Partilha de Bens nº 0827440-11.2023.8.20.5106, que tem por inventariado FRANCISCO CAETANO DE ANDRADE, deferiu parcialmente o requerimento dos herdeiros, e nomeou como inventariante o herdeiro FRANCISCO CAETANO DE ANDRADE, dentre outras determinações.
Nas razões recursais, a agravante alega inicialmente preliminar de exceção de suspeição por foro íntimo da Julgadora a quo, por manter parentesco com o advogado do agravado.
Narra que “foi nomeada para exercer o cargo de inventariante, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO – processo nº 0827440-11.2023.8.20.5106, onde figura como inventariado FRANCISCO CAETANO DE ANDRADE (seu falecido PAI), conforme decisão de Id. 112468973, tendo firmado o TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE em 26 DE JANEIRO DE 2024 (Id. 114076795), em razão do direito de preferência, por ser herdeira necessária e estar na posse e administração dos bens inventariados”.
Afirma que “O agravado, PETICIONOU nos autos da referida ação, requerendo a destituição da agravante do cargo de inventariante, com a sua nomeação para o exercício da referida função, pedido deferido de plano, pela Juíza Titular da Sexta Vara Cível da Comarca de Mossoró, Dra.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, que é parente consanguínea em quarto grau (prima legítima), do advogado Dr.
CID AUGUSTO DA ESCOSSIA ROSADO - OAB/RN 10.178, o que configura suspeição por foro intimo”.
Sustenta que “... até a presente data a agravante não descumpriu nenhum dos prazos que lhe foi concedido, no bojo do processo de sua responsabilidade como inventariante a partir da data da assinatura do TERMO DE RESPONSABILIDADE DE INVENTARIANTE, não podendo responder por atos anteriores a firmamento do compromisso”.
Alega que “... a posse e administração dos imóveis objetos da presente ação, após o falecimento do inventariado, sempre pertenceu e pertence a agravante, com exceção daqueles que estão em poder de alguns herdeiros ...” Requer ao final o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo “PARA QUE SEJA SUSPENSA os efeitos de sua remoção/destituição do cargo de inventariante dos bens deixados pelo seu genitor Francisco Caetano de Andrade, para continuar na posse e administração dos bens do espólio”.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando os efeitos da antecipação de tutela pleiteada. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, a agravante poderá ser restabelecida no cargo de inventariante, como pleiteado.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois, como arguido acima, caso provido o presente agravo de instrumento, ocorrerá a destituição do atual inventariante, com o restabelecimento desta condição à agravante, sem qualquer entrave.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
04/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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