TJRN - 0801768-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0801768-25.2023.8.20.5001 Exequente: BELITA FLORENCIO DE SOUZA Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 22.747,02 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e dois centavos), ID 142978822 , representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 14 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório/conforme instrumento contratual (ID142978819).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$2.274,70(dois mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta centavo), em acordo com o que foi determinado (ID142965274).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, com Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/08/2025 05:58
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:38
Juntada de diligência
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 19:48
Juntada de diligência
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição incidental
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04/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 05:47
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 18:34
Juntada de diligência
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18/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:21
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:13
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 03:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição incidental
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17/04/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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