TJRN - 0878561-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:07
Juntada de Alvará recebido
-
28/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:13
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
24/04/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
24/04/2025 13:04
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
24/04/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0878561-68.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVANEIDE DO O BEZERRA RODRIGUES DESPACHO Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (ID. 144739794).
Considerando a sentença proferida nos autos (ID. 144739794), na qual foi reconhecida a purgação da mora pela parte demandada, e tendo em vista que o depósito judicial foi devidamente efetivado conforme comprovante juntado aos autos (ID. 138262215), determino: a) a expedição de alvará em favor da parte autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para levantamento do valor depositado judicialmente pela parte ré, devendo o montante ser creditado na conta indicada na petição inicial, qual seja: Banco do Brasil (001), Agência 3428-2, Conta corrente 2285-3, CNPJ: 81.***.***/0001-42 em nome de Schulze Advogados Associados, telefone para contato (47) 3026-6161, e e-mail [email protected].; b) proceda-se à imediata baixa de restrição lançada sobre o veículo marca/modelo GM - CHEVROLET/JOY HATCH 1.0 8V FLE, ano 2019/2020, chassi 9BGKL48U0LB172181, placa RGN2G38, cor branca, RENAVAM 1220704994, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante de inclusão constante nos autos (ID. 137666886).
Após a comprovação da liberação dos valores e verificação da baixa da restrição veicular, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0878561-68.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVANEIDE DO O BEZERRA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de EVANEIDE DO O BEZERRA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que as partes negociaram um Contrato de Financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, por meio do qual o banco demandante concedeu um crédito no valor total de R$ 42.715,24 (quarenta e dois mil, setecentos e quinte reais e vinte e quatro centavos) ao demandado, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 prestações de R$ 1.369,45 (mil trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) com vencimento no dia 06 (seis) de cada mês.
Alega o autor que a partir da data de 07/09/2024, a parte ré deixou de realizar o regular pagamento das parcelas, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização da sua situação, contudo, sem êxito.
Diante disso, requer a retomada do veículo "MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/JOY HATCH 1.0 8V FLE, ANO: 2019/2020, CHASSI: 9BGKL48U0LB172181, PLACA: RGN2G38, COR: BRANCA, RENAVAM: 1220704994", objeto do contrato, fundamentando sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida. (ID. 137833928 - Pág. 1) Auto de Busca e Apreensão. (ID. 137839403 - Pág. 5) O demandado purgou a mora e requereu seja expedido alvará de liberação do veículo. (ID. 138262213) Comprovante do Depósito Judicial equivalente ao valor integral da dívida. (Id. 138262215 - Pág. 1) Decisão deferindo a purgação da mora e determinando a devolução do veículo apreendido ao réu. (ID. 138467037) Certidão do Oficial de Justiça comprovando a devolução do bem ao réu. (ID. 138842568 - Pág. 1) Ausência de contestação. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a demandada apresentou a purgação da mora, com o pagamento das parcelas vencidas.
Com efeito, quando foi ajuizada a ação o débito total era de R$ 42.715,24 (quarenta e dois mil, setecentos e quinte reais e vinte e quatro centavos), conforme informado na inicial, o qual foi integralmente depositado pela parte demandada, consoante comprovante de Id. 138262215.
Dessa arte, impõe-se o reconhecimento da purgação da mora de acordo com o disposto no artigo 401, I, do Código Civil, que a admite como forma de evitar a ruptura do vínculo contratual.
Considerando, portanto, a purgação da mora como direito do contratante moroso, que visa a remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade.
Por conseguinte, imperiosa é a extinção do feito com julgamento do mérito, posto que a prestação jurisdicional alcançou seu objetivo, qual seja, a satisfação do crédito e do direito.
Diante do exposto, reconheço a purgação da mora pelo depósito realizado pela demandada e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito em conformidade com o artigo 487, inciso I do NCPC.
Caso exista impedimento judicial sobre o veículo, proceda-se a sua baixa através do sistema RENAJUD.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 21:00
Juntada de diligência
-
16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0878561-68.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVANEIDE DO O BEZERRA RODRIGUES DECISÃO Consta dos autos que a demandada EVANEIDE DO O BEZERRA RODRIGUES, já qualificada nos autos, apresentou petição (ID 138262213) informando que, após a concretização da medida liminar de busca e apreensão concedida nos autos e efetivada em 02/12/2024, purgou a mora mediante depósito judicial correspondente ao valor da dívida cobrada na inicial, no montante de R$ 42.715,24 (quarenta e dois mil, setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), conforme comprovantes juntados (IDs 138262214 e 138262215).
Requer, assim, seja aceito o depósito e determinada a imediata reintegração do veículo em sua posse.
Pugna ainda pela concessão de prazo de 10 dias para juntada de procuração.
Pois bem.
O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que "no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Na decisão liminar (ID 137165513), foi fixado o valor de R$ 42.715,24 para fins de purgação da mora, exatamente o montante que foi depositado pela requerida dentro do prazo legal de 5 dias após a efetivação da liminar, conforme comprovantes anexados.
Diante dessas razões, tendo a devedora depositado a integralidade da dívida pendente dentro do quinquídio legal, DEFIRO o pedido de purgação da mora, autorizando desde já a liberação do valor de R$ 42.715,24 em favor da parte autora, mediante expedição de Alvará.
Determino, ainda, que seja expedido imediatamente o mandado de devolução do veículo apreendido "MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/JOY HATCH 1.0 8V FLE, ANO: 2019/2020, CHASSI: 9BGKL48U0LB172181, PLACA: RGN2G38, COR: BRANCA, RENAVAM: 1220704994" em favor da devedora fiduciante EVANEIDE DO O BEZERRA RODRIGUES.
Caso o veículo não seja encontrado nesta Comarca, deverá a parte autora providenciar a sua devolução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada de procuração, conforme requerido.
Proceda-se à baixa no impedimento registrado através do sistema RENAJUD (ID 137666884).
Intime-se a parte autora para que providencie a devolução do veículo no prazo acima fixado.
Cumpra-se com urgência.
Após, retornem conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:58
Outras Decisões
-
10/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:38
Juntada de diligência
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0878561-68.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVANEIDE DO O BEZERRA RODRIGUES Decisão LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(a), ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de EVANEIDE DO O BEZERRA RODRIGUES, idem qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo “MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/JOY HATCH 1.0 8V FLE ANO: 2019/2020 CHASSI: 9BGKL48U0LB172181 PLACA: RGN2G38 COR: BRANCA RENAVAM: 1220704994”, entregando-o à parte autora, que consoante informado na inicial encontra-se na posse de “EVANEIDE DO O BEZERRA RODRIGUES brasileira inscrita no CPF/MF sob nº *70.***.*46-06, RG sob o n°: 1392203, órgão emissor: SSP/RN, estado civil: SOLTEIRA, profissão: ADMINISTRADORA, filiação: EVANY NUNES DO O BEZERRA, endereço eletrônico: [email protected], com endereço na R DEVSC CAIRU 6 BAIRRO: ALECRIM, CEP: 59032.010-NATAL/RN”.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 42.715,24.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24111917572084600000127499023, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Local e Data do Sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860567-27.2024.8.20.5001
Antonia Lucia Farias de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 11:14
Processo nº 0826703-71.2024.8.20.5106
Maria Lucia Xavier
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Francisca Debora de Paula Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 12:26
Processo nº 0827460-02.2023.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Deborah Borba Marques
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 08:15
Processo nº 0827460-02.2023.8.20.5106
Deborah Borba Marques
Municipio de Mossoro
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 13:56
Processo nº 0880233-14.2024.8.20.5001
Josefa Maria de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 15:14