TJRN - 0873739-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0873739-36.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: JONES DE AZEVEDO LINHAR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:36
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de JOELSON DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de JOELSON DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0873739-36.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Parte ré: JONES DE AZEVEDO LINHAR SENTENÇA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação Monitória, em desfavor de JONES DE AZEVEDO LINHAR, igualmente qualificado.
Em petição inicial, afirmou que o demandado firmou com a COSERN Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica.
Aduziu que o réu deixou de pagar as faturas mensais referentes às contas dos contratos de nº 7024201915, 7024193696, 7024245254, 7024055587 e 7024263465, chegando a somar um débito atualizado de R$70.109,60.
Esclareceu que a correção monetária e os juros acrescidos ao débito seguem rigorosamente as cláusulas contratuais e a legislação atinente à matéria.
Acresceu que já tentou por diversas vezes resolver a pendência com o demandado de forma administrativa, sem que fosse sinalizada qualquer intenção favorável ao adimplemento do montante devido.
Diante disso, pleiteia que o demandado seja condenado ao pagamento das quantias em atraso, as quais deverão ser acrescidas das custas processuais e de honorários advocatícios.
Juntou procuração, documentos e, em seguida, o comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 137524832).
O réu apresentou petição de embargos à monitória e reconvenção ao ID nº 147686273, através da qual, em suma, argumentou que teve os seus dados vazados após ter um problema em sua conta no GOV.BR, já tendo sido, em decorrência disso, vítima de várias fraudes; que sempre residiu no estado do Rio Grande do Sul, mais precisamente no município de Canoas/RS; e que não é ou nunca foi proprietário de imóvel localizado no Rio Grande do Norte.
Em reconvenção, requereu que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, em decorrência de vício de consentimento; e a condenação da demandada em indenização por danos morais, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou impugnação aos embargos à monitória ao ID nº 150842650.
O réu, através de petição de ID nº 151820799, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Por outro lado, a autora, através de petição de ID nº 153557047, informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, observa-se a existência de matéria preliminar ainda pendente de análise.
Vejamos.
Em primeira análise, verifica-se que o autor/reconvinte, tendo apresentado pedido de indenização por danos morais, deixou de quantificar o mesmo, tornando-o genérico.
Sendo assim, estando em desacordo com aquilo determinado pelo art. 324, do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO o pedido indenizatório apresentado em reconvenção.
Em segunda análise, tem-se que o réu/reconvinte, tendo proposto pedido reconvencional ao ID nº 147686273, não atribuiu um valor da causa, em ofensa ao art. 291, do CPC.
Sendo assim, levando em consideração o pedido apresentado, FIXO o valor da causa em R$1.509,00, por força do § 3º, do art. 291, do CPC.
Em terceira análise, no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita apresentado pelo réu/reconvinte, tendo em vista o teor do art. 98, do CPC, assim como considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do mesmo código, tem-se que restou suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência financeira do demandado.
Dito isso, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte demandada.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Da análise do litígio ora em deslinde, se é possível concluir, por força do art. 370, do CPC, que as provas documentais até então apresentadas se demonstram suficientes ao adequado julgamento, findando, portanto, desnecessária a produção de outras.
Afinal, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, como demonstra-se no presente caso.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está o demandado, que (supostamente) adquiriu um serviço, e na outra ponta está a demandante, a sua fornecedora, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma da presente demanda é relativa à cobrança, por parte da companhia energética demandante, de supostas faturas não pagas pelo demandado.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar se há legitimidade na cobrança realizada.
Compulsando os autos, é possível perceber que a autora foi exitosa em comprovar a existência de faturas relativas ao consumo de energia ora objeto de cobrança (ID nº 134872120 e 134872121), todas contendo o nome do réu como cliente dos serviços de energia elétrica.
Por outro lado, o réu, afirmando ter tido os seus dados pessoais vazados (Boletins de Ocorrência - IDs nº 147690928, 147692431 e 147692433), argumentou não ser o verdadeiro beneficiário dos serviços de energia elétrica cobrados.
Anexando, ainda, em comprovação à premissa de que nunca teve imóvel localizado no Rio Grande do Norte/RN: i) faturas de energia elétrica (ID nº 147690895) e de IPTU (ID nº 147690916) em seu nome, todas endereçadas à imóvel localizado em Canoas/RS, onde afirma residir; ii) registro de imóvel realizado ao segundo tabelionato da comarca de Canoas (ID nº 147690926); iii) carteira de trabalho com empregadores localizados no Rio Grande do Sul (ID nº 147690906); e iv) certidões firmadas em Canoas/RS, sendo estas relativas ao seu casamento (ID nº 147690919) e ao nascimento de suas filhas (ID nº 147690920 e 147690927).
Restaram, portanto, comprovados os indícios da ocorrência de fraude.
Em contrapartida, verifica-se que a companhia energética demandante, mesmo após a apresentação da petição de embargos pelo demandado e de oportunizada a produção de novas provas, se eximiu em demonstrar a autoria da contratação do serviço objeto de cobrança, através do pedido de ligação assinado pelo réu ou qualquer outro documento, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC; e art, 6º, VIII, do CDC).
Sendo assim, demonstrado que o réu reside no estado do Rio Grande do Sul e não comprovado que a contratação ora em discussão constou realizada pelo mesmo, conclui-se procedente a petição dos embargos à ação monitória, devendo a companhia energética autora adotar as diligências necessárias à identificação do verdadeiro devedor dos contratos de nº 7024201915, 7024193696, 7024245254, 7024055587 e 7024263465.
Ademais, em relação ao pedido reconvencional apresentado, não estando comprovado o consentimento livre e expresso do réu/reconvinte, pelos termos acima apresentados, declaro NULO o contrato de prestação de serviços energéticos.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Dito isso, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, do CPC).
Em sequência, também nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados em reconvenção.
Assim, declaro NULO o contrato de prestação de serviços energéticos existentes entre as partes, devendo a autora/reconvinda se eximir de realizar qualquer cobrança em nome do réu/reconvinte, relativos aos contratos de nº 7024201915, 7024193696, 7024245254, 7024055587 e 7024263465.
Indefiro o pedido de indenização em danos morais.
Por fim, sopesados os critérios legais do art. 85, do CPC, e diante da sucumbência recíproca das partes, CONDENO-AS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora/reconvinda e 50% (cinquenta por cento) para a ré/reconvinte.
Estando a condenação relativa à parte reconvinte, entretanto, suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:37
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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04/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOELSON DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873739-36.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: JONES DE AZEVEDO LINHAR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Natal, 9 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JOELSON DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOELSON DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0873739-36.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: JONES DE AZEVEDO LINHAR D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação de embargos e reconvenção pelo réu nos autos, intime-se a parte autora (reconvinda) para que, querendo, apresente impugnação à reconvenção e aos embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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31/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0873739-36.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: JONES DE AZEVEDO LINHAR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:24
Juntada de diligência
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11/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873739-36.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: JONES DE AZEVEDO LINHAR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:16
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:14
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0873739-36.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: JONES DE AZEVEDO LINHAR D E S P A C H O Satisfeitos os requisitos legais e dentro do que rege o art. 701, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais, sendo que, na hipótese de não pagamento, poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Se não forem oferecidos Embargos, nem for pago o valor do débito, deverá a Secretaria adotar as medidas previstas no art. 701, parágrafo 2º, do CPC, iniciando-se o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 2 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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