TJRN - 0812623-19.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSEMIR CESAR PAZ DE LIRA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812623-19.2022.8.20.5124 Requerente: JAQUELINE PAIVA DE HOLANDA e outros Requerido: JOARLISON JOSE DE SOUZA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
O presente feito trata-se de ação de alvará judicial de jurisdição voluntária, tendo a prestação jurisdicional se encerrado em 28/11/2024, conforme consta no sistema.
No id 149141266, foi protocolada petição subscrita pelos advogados Josemir César Paz de Lira, Leonardo de Oliveira Nunes e Luiz Felipe Fernandes de Lima, requerendo a habilitação do menor Victor Matheus Pereira de Souza, nascido em 15/02/2018, representado por sua genitora, Josiane Tamires Pereira Cardoso, como herdeiro do falecido Joarlison José de Souza da Silva no âmbito da presente ação de alvará judicial de jurisdição voluntária.
A parte interessada sustenta que, embora o menor não tenha sido incluído inicialmente no processo, é filho biológico do de cujus, conforme reconhecido em retificação da certidão de óbito realizada em dezembro de 2021.
Alega, ainda, que houve sonegação dolosa de herdeiro, afirmando que a autora Jaqueline teve ciência da existência do menor desde março de 2021 e, mesmo assim, teria tentado omitir sua condição sucessória.
Com base nos arts. 98, 688 e 689 do CPC, bem como nos arts. 1.791 e 1.991 do Código Civil, requer a concessão da justiça gratuita, a habilitação com efeitos ex tunc, a suspensão de levantamentos de valores até decisão sobre o pedido, a expedição de ofícios aos bancos e cartórios competentes, a intimação das partes para manifestação e a apuração da suposta sonegação, com aplicação das sanções cabíveis. É o que basta relatar.
Despacho.
Nos termos do despacho de id 120456511, restou consignado que a certidão do INSS acostada aos autos (id 86229869) informa a inexistência de beneficiários habilitados, limitando-se o pedido às cotas-parte daqueles que figuram regularmente no processo, ou seja, 40% (quarenta por cento) de eventual valor existente em conta bancária de titularidade do falecido Joarlison José de Souza da Silva, a ser rateado entre os autores Jaqueline Paiva de Holanda e G.
H.
D.
S..
A decisão homologatória considerou, ainda, o parecer favorável do Ministério Público e a ausência de óbices à expedição do alvará.
Dessa forma, tendo a prestação jurisdicional sido regularmente finalizada, não cabe o pedido de habilitação protocolado no id 149141266, formulado por representante do menor Victor Matheus Pereira de Souza, sobretudo por se tratar de processo de jurisdição voluntária com objeto limitado e já encerrado.
Eventual alegação de sonegação de herdeiro, conforme disposto no art. 1.991 do Código Civil, deverá ser deduzida em sede própria, mediante ajuizamento de ação autônoma, seja para reconhecimento de direitos sucessórios, seja para eventual pedido de alvará visando ao recebimento de sua cota-parte.
Tal ação deverá ser distribuída por sorteio, não havendo dependência ou prevenção com a presente demanda, que já se encontra julgada e com objeto exaurido.
Intime-se o patrono da parte peticionante para ciência.
Após, retornem os autos imediatamente ao arquivo.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
02/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:45
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 07:39
Processo Reativado
-
22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812623-19.2022.8.20.5124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JAQUELINE PAIVA DE HOLANDA, G.
H.
D.
S.
REQUERENTE: JOARLISON JOSE DE SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, para ciência e impressão do(s) alvará(s) de ID(s) 137229508, para apresentá-lo(s) ao(s) destinatário(s) nele(s) especificado(s), para que surta(m) seus efeitos.
CERTIFICO, ainda, que procedo com o arquivamento destes autos, conforme determinado pelo juízo.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:54
Expedição de Alvará.
-
26/11/2024 13:17
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 06:05
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE PAIVA DE HOLANDA e GABRIEL HOLANDA DA SILVA.
-
26/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 12:00
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
26/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:35
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816865-96.2024.8.20.0000
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Alice Lopes Fonseca Avelino Bezerra
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 17:55
Processo nº 0800050-26.2024.8.20.5108
Lidia Mariana Guedes Bessa
Carlos Henrique Neres da Silva
Advogado: Victor Alvaro Dias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2024 13:25
Processo nº 0805062-36.2024.8.20.5103
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 15:59
Processo nº 0829779-64.2023.8.20.5001
Ricardo Manuel Romao de Almeida
Hugo Jorge Mendes dos Anjos Pinto
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 15:44
Processo nº 0907654-47.2022.8.20.5001
Maria das Gracas Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 11:47