TJRN - 0907654-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0907654-47.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 26 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0907654-47.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SILVA POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária proposta por MARIA DAS GRACAS SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambas qualificadas nos autos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 137787263) de forma tempestiva e, na oportunidade, alegou em sede preliminar: a) inépcia da petição inicial e b) prescrição.
No mérito, defendeu a validade dos contratos, dos juros e descontos expressamente pactuados, a inaplicabilidade do método Gauss e a impossibilidade de qualquer restituição de valor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda com a condenação do autor em litigância de má-fé, a suspensão do feito e a produção de prova oral.
Juntou documentos.
Em réplica (Id. 138050526), a parte demandante rechaçou as teses defensivas da ré e requereu a juntada os áudios das contratações pela parte demandada.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 131549772), ambas manifestaram-se em Id's 145894186 e 145970782.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil.
I - Da preliminar de inépcia da inicial Com relação a referida preliminar, a ré alega que a demanda encontra-se desrespeitando os artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, contudo, tem-se que esta não merece ser acolhida, isto porque, a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral.
De outra banda, cumpre esclarecer que no momento do ajuizamento da ação só era de conhecimento da consumidora a data inicial da contratação originária e o valor das parcelas mensais.
Assim, na situação deduzida em juízo, não havia como a promovente determinar, de pronto, o valor controvertido.
Ademais disso, este Tribunal tem o seguinte entendimento acerca da ausência do valor incontroverso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850272-96.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Dito isto, tal quantia, em caso de procedência da ação, poderá ser quantificada na fase de cumprimento de sentença.
Acerca da fixação das obrigações contratuais controvertidas, compreendo que, de fato, assim procedeu a autora, pois deixou clara sua insurgência contra as seguintes cláusulas: taxa de juros fixada acima da média do mercado e aplicação de juros capitalizados.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar suscitada.
II – Da prejudicial de mérito de prescrição No que diz respeito à prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela requerida, observa-se que a relação jurídica entabulada pelas partes se configura como de trato sucessivo, de sorte que a cada desconto operado na remuneração da autora se renova a pretensão, mantendo-se inabalado o fundo de direito.
No que tange a alegação de prescrição, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito é decenal (art. 205 do Código Civil).
Desta feita, não há se falar em perda da pretensão ou do direito pelo demandante e, por isso, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela requerida.
III – Da impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita Vê-se que a ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que a suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
IV - Do pedido de suspensão e apuração de litigância predatória Com relação ao pedido de suspensão da ação e consequente expedição de ofício ao CIJ/RN e OAB/RN, é necessário ressaltar que a responsabilização do advogado no exercício de suas funções, em regra, cabe à OAB, e, no caso em comento, eventual comprovação de má conduta e/ou irregularidade por parte do profissional da advocacia, este Juízo poderá apenas aplicar multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça contra a parte litigante.
Noutro pórtico, é importante ressaltar que nem toda demanda repetitiva é predatória, sendo necessário o preenchimento de alguns critérios jurisprudenciais, doutrinários e fáticos para identificar uma demanda como predatória.
No presente caso, embora o demandado alegue que o advogado da parte autora estaria articulando um esquema de captação ilícita, mediante o ajuizamento em lote de processos e divulgação de suas causas e decisões, inclusive em suas redes sociais, há de se concluir que a OAB/RN deverá receber essa denúncia e conferir o tratamento que julgar necessário, dentro do seu escopo de atuação.
Em outras palavras, tem-se como incabível a suspensão processual requerida, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais permitidas para decisão do Juízo de primeiro grau.
Ultrapassadas tais questões, declaro o feito saneado.
Diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré seja intimada para juntar, em 15 (quinze) dias, as gravações telefônicas solicitadas.
Com ou sem resposta, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, sem novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0907654-47.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: MARIA DAS GRACAS SILVA Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0907654-47.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 12/11/2024 13:40 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:40, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2024.
-
19/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 12/11/2024 13:40 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2024 08:34
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
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25/07/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:51
Juntada de Petição de termo
-
28/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:13
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:45
Audiência conciliação designada para 02/02/2023 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2022 08:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 01:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:52
Juntada de custas
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26/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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