TJRN - 0800353-81.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800353-81.2024.8.20.5159 RECORRENTE: GERALDO TRAJANO DE LIMA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28368468): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALOR DO DESCONTO RESTITUÍDO DIAS APÓS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
AUSÊNCIA DE ABALO EMOCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
O recorrente alega violação ao arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) e aos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Justiça gratuita deferida (Id. 120997212).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29400205). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, em relação à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) e aos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impende asseverar que as alegações concernentes à responsabilidade objetiva e consequente dever indenizatório foram amplamente apreciadas pelo acordão recorrido, que não as proveu em sede de apelação civil.
Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto a essa conclusão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de valores. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre decisão surpresa quando o acórdão examina os fatos expostos, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico considerado coerente para a causa. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2719303 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0295513-4.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 24/03/2025.
Data da Publicação/Fonte DJEN 27/03/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE AUTOMOTIVO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO REQUERIDA E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que os valores cobrados pela autora são anteriores ao acidente automobilístico, o que afasta o dever de indenizar, ante a ausência de nexo de causalidade.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2703617 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0281047-8.
Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 17/03/2025.
Data da Publicação/Fonte DJEN 25/03/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800353-81.2024.8.20.5159 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29102763) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800353-81.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo GERALDO TRAJANO DE LIMA e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALOR DO DESCONTO RESTITUÍDO DIAS APÓS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
AUSÊNCIA DE ABALO EMOCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, determinando: (i) declaração de inexistência do contrato discutido; (ii) interrupção dos descontos indevidos atrelados a seguro; (iii) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iv) repetição de indébito em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: examinar a configuração de dano moral e o cabimento da repetição de indébito diante do desconto indevido de R$ 405,90 já restituído à conta da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de falta de interesse de agir é afastado, pois não se exige o prévio exaurimento da via administrativa para ajuizamento da ação. 4.
Inexiste prescrição, pois o prazo quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não foi ultrapassado entre a data do desconto (02/10/2019) e o ajuizamento da ação (16/04/2024). 5.
A alegação de demanda predatória é relevante, considerando que a autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu ou grupo econômico com pleitos semelhantes, o que deve ser ponderado na análise de eventual indenização por danos morais, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Restituição do valor de R$ 405,90 foi efetivamente realizada em 14/10/2019, o que descaracteriza dano material e prejudica a pretensão à repetição de indébito em dobro. 7.
A ausência de comprovação de abalo moral significativo e o longo período de inércia da autora em questionar o desconto reforçam a inexistência de dano moral.
A simples ilegalidade da cobrança não implica, por si só, a configuração de dano extrapatrimonial. 8.
Aplicação do princípio da boa-fé objetiva veda o benefício decorrente de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo manifestamente improcedente o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do réu provido.
Recurso da autora prejudicado.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Inversão do ônus da sucumbência. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 27 e 39, V; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0800161-71.2024.8.20.5120, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802152-98.2023.8.20.5126, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo da parte ré e considerar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 28310567): 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; 4) DEFERIR o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado a SEGURO, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Banco Bradesco S.A. suscita preliminarmente: ação predatório por parte do autor, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, alega que: a) a cobrança se deu em razão de contratação de seguro residencial entre as partes; b) a parte autora recebeu de volta o valor da parcela do prêmio que pagou, no dia 14/10/2019, conforme extrato bancário anexado; c) não há que se falar em irregularidade na conduta da instituição financeira ré; d) inexistência de danos morais.
Pugnou ao final pelo acolhimento do recurso para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais, ou subsidiariamente minorar o valor arbitrado a título de danos morais admitir a compensação dos valores recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito (id nº 28310569).
Aparte autora que o valor fixado pelo juízo a quo a título de dano moral está em dissonância com os parâmetros adotados por esse Egrégio Tribunal de Justiça”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Ao final, pugnou pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários sucumbenciais do advogado da apelante para 20%, nos termos do artigo 85 do CPC (id nº 28310872).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (id n° 28310877 e 28310873).
A controvérsia recursal discute sobre a condenação do réu Banco Bradesco S/A à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais, por desconto indevido praticado na conta da parte autora relativa à tarifa “Bradesco AUTO/RE” no valor de R$ 405,90, debitada no dia 02/10/2019.
A instituição financeira defende o reconhecimento da ação predatório por parte do autor, falta de interesse de agir e prescrição.
Convém afastar a suscitada falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, que fora reiterada em sede recursal, eis que não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, o banco ofereceu contestação e apelação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Com relação a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 16/04/2024 e a parcela discutida nos autos foi realizada em 02/10/2019, não há que se falar em prescrição.
Por fim, com relação ao reconhecimento de demanda predatória, observa-se que a parte autora já havia ingressado com ação idêntica contra a parte ré (processo nº 0800706-92.2022.8.20.5159), que por sua vez foi extinto sem resolução de mérito ante o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, em razão do desconto no valor de R$ 405,90 ter sido integralmente restituído na data de 14.10.2019 à parte autora, conforme sentença de id nº 99489814. É possível observar que na comarca de origem, a parte autora tem mais de 5 ações contra o banco réu e outras empresas do mesmo grupo econômico.
Essa informação deve ser levada em consideração quando do eventual arbitramento do valor da indenização, conforme julgados desta Câmara: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DIGITAL.
MODALIDADE ELETRÔNICA ASSINADO POR AUTORA ANALFABETA QUE SE CONSIDERA DESPROVIDO DE VALIDADE JURÍDICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ARBITRAR QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTO QUE INCIDIU SOBRE PARCELA CONSIDERÁVEL DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E CONSIDERANDO O FRACIONAMENTO DE AÇÕES PROMOVIDA PELA AUTORA EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Em casos envolvendo a fixação do valor da indenização quando a parte autora opta pelo fracionamento de ações por fatos semelhantes em face do mesmo réu ou grupo econômico, esta eg.
Corte tem decidido pela sua redução a fim de não gerar enriquecimento indevido. ( Ap.Civ 0812085-58.2023.8.20.5106, 3º Câmara Cível, Apte: BANCO BRADESCO S/A, Apdo: JOSE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
II - (...) Fracionamento de ações.
Quantum indenizatório a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Reforma da sentença neste ponto.(...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802152-98.2023.8.20.5126, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) A ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que comprovada a existência de relação contratual entre as partes.
A teor do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alegou que o banco unilateralmente debitou a quantia de R$ 405,90 no dia 02/10/2019 de sua conta corrente, relativo a seguro nunca contratado (id nº 28310543 - pág. 3).
A instituição financeira, por sua vez, afirmou que a cobrança questionada é legítima, pois a parte autora contratou o serviço que a ensejou.
Defendeu que não cometeu ato ilícito e, em sede de apelação, alegou que a parte autora recebeu de volta o valor da parcela do prêmio que pagou, no dia 14/10/2019, conforme extrato bancário anexado (id nº 28310543 - pág. 3), o que afastaria qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária.
Ao contrarrazoar a apelação, a parte autora nada versou acerca do recebimento do valor de R$ 405,90 na data de 14/10/2019 a título de “Endosso/Seguro”, tornando, então, esse fato incontroverso.
Está nítido que a parte autora teve o crédito depositado em sua conta, relativo ao desconto questionado, tendo passado longo período (quase 5 anos) desde o débito realizado, para, só então, vir reclamar a legitimidade do desconto e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado qualquer instrumento contratual que legitimasse o desconto o valor de R$ 405,90, depreende-se que o referido valor foi creditado novamente em sua conta, apenas alguns dias depois, o que afastaria a ocorrência de dano patrimonial.
Ademais, a omissão ao longo dos anos e mera negativa geral de contratação deduzida pelo consumidor não foi suficiente para comprovar a existência de abalo moral e dano extrapatrimonial.
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
SERVIÇOS CONTRATADOS.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800161-71.2024.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco e considerar prejudicado o recurso do autor para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _______ [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
VOTO VENCIDO A controvérsia recursal discute sobre a condenação do réu Banco Bradesco S/A à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais, por desconto indevido praticado na conta da parte autora relativa à tarifa “Bradesco AUTO/RE” no valor de R$ 405,90, debitada no dia 02/10/2019.
A instituição financeira defende o reconhecimento da ação predatório por parte do autor, falta de interesse de agir e prescrição.
Convém afastar a suscitada falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, que fora reiterada em sede recursal, eis que não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, o banco ofereceu contestação e apelação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Com relação a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 16/04/2024 e a parcela discutida nos autos foi realizada em 02/10/2019, não há que se falar em prescrição.
Por fim, com relação ao reconhecimento de demanda predatória, observa-se que a parte autora já havia ingressado com ação idêntica contra a parte ré (processo nº 0800706-92.2022.8.20.5159), que por sua vez foi extinto sem resolução de mérito ante o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, em razão do desconto no valor de R$ 405,90 ter sido integralmente restituído na data de 14.10.2019 à parte autora, conforme sentença de id nº 99489814. É possível observar que na comarca de origem, a parte autora tem mais de 5 ações contra o banco réu e outras empresas do mesmo grupo econômico.
Essa informação deve ser levada em consideração quando do eventual arbitramento do valor da indenização, conforme julgados desta Câmara: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DIGITAL.
MODALIDADE ELETRÔNICA ASSINADO POR AUTORA ANALFABETA QUE SE CONSIDERA DESPROVIDO DE VALIDADE JURÍDICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ARBITRAR QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTO QUE INCIDIU SOBRE PARCELA CONSIDERÁVEL DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E CONSIDERANDO O FRACIONAMENTO DE AÇÕES PROMOVIDA PELA AUTORA EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Em casos envolvendo a fixação do valor da indenização quando a parte autora opta pelo fracionamento de ações por fatos semelhantes em face do mesmo réu ou grupo econômico, esta eg.
Corte tem decidido pela sua redução a fim de não gerar enriquecimento indevido. ( Ap.Civ 0812085-58.2023.8.20.5106, 3º Câmara Cível, Apte: BANCO BRADESCO S/A, Apdo: JOSE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
II - (...) Fracionamento de ações.
Quantum indenizatório a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Reforma da sentença neste ponto.(...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802152-98.2023.8.20.5126, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) A ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que comprovada a existência de relação contratual entre as partes.
A teor do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alegou que o banco unilateralmente debitou a quantia de R$ 405,90 no dia 02/10/2019 de sua conta corrente, relativo a seguro nunca contratado (id nº 28310543 - pág. 3).
A instituição financeira, por sua vez, afirmou que a cobrança questionada é legítima, pois a parte autora contratou o serviço que a ensejou.
Defendeu que não cometeu ato ilícito e, em sede de apelação, alegou que a parte autora recebeu de volta o valor da parcela do prêmio que pagou, no dia 14/10/2019, conforme extrato bancário anexado (id nº 28310543 - pág. 3), o que afastaria qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária.
Ao contrarrazoar a apelação, a parte autora nada versou acerca do recebimento do valor de R$ 405,90 na data de 14/10/2019 a título de “Endosso/Seguro”, tornando, então, esse fato incontroverso.
Está nítido que a parte autora teve o crédito depositado em sua conta, relativo ao desconto questionado, tendo passado longo período (quase 5 anos) desde o débito realizado, para, só então, vir reclamar a legitimidade do desconto e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado qualquer instrumento contratual que legitimasse o desconto o valor de R$ 405,90, depreende-se que o referido valor foi creditado novamente em sua conta, apenas alguns dias depois, o que afastaria a ocorrência de dano patrimonial.
Ademais, a omissão ao longo dos anos e mera negativa geral de contratação deduzida pelo consumidor não foi suficiente para comprovar a existência de abalo moral e dano extrapatrimonial.
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
SERVIÇOS CONTRATADOS.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800161-71.2024.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco e considerar prejudicado o recurso do autor para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _______ [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800353-81.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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