TJRN - 0864222-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0864222-41.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA LUZIA CALIXTO LIRA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31344347) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28695782): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA CIRCUNSTÂNCIA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA RECORRIDA.
VERBA INDENIZATÓRIA PERCEBIDA PELA APELADA QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30070917).
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 98, §3°, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1°, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32076360). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Inicialmente, acerca da alegada violação ao art. 98, §3°, do CPC, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a o requerimento de revogação da gratuidade judiciária, concluiu que o recorrente não foi capaz de comprovar a alteração na situação financeira da parte contrária, não sendo o caso, portanto, de cassação do benefício, conclusão a que chegou a partir da análise das provas carreadas aos autos: [...] No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira da recorrida em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte executada não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu a majoração da sua remuneração mensal, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido.
Ainda, acerca da aduzida alteração da condição de hipossuficiência em razão da homologação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, com a determinação de pagamento do referido crédito em favor da recorrida, entendo que o recebimento do crédito executado não se apresenta como fundamento suficiente a ensejar a revogação da medida que concedeu a gratuidade judiciária à apelada, vez que a citada alegação não se apresenta capaz de formar entendimento acerca da real situação de miserabilidade da recorrida.
Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à exequente na fase de conhecimento. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Além disso, observo que o entendimento adotado na decisão guerreada se alinhou perfeitamente à jurisprudência dominante da Corte Cidadã, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PLEITO DE REVOGAÇÃO EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A apreciação das alegações do agravante, considerando que a Corte de origem entendeu pela impossibilidade de revogação da gratuidade judiciária, ante a condição de hipossuficiência da parte, demanda a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. "O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado)" (AgInt no AREsp n. 2.135.042/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.313.021/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
SPINRAZA.
ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME).
CUSTEIO.
EXCLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
SÚMULA N. 7/STJ.
EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1.
A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4.
A declaração de necessidade da benesse referida possui presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver prova em sentido contrário.
Precedentes. 4.1.
A Corte estadual indeferiu a revogação da justiça gratuita, argumentando que a parte agravada teria comprovado a hipossuficiência financeira e que, diante da situação fática, a contraparte não teria condições de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, não há como averiguar nesta instância, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, se a parte agravada não teria se desincumbido do ônus probatório dos requisitos de concessão a gratuidade de justiça. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. À mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. 8.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 9.
Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 9.1.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência aqui referida, pois rejeitou o pedido da empresa recorrente de que fosse arbitrada, por equidade, a verba honorária devida aos advogados da parte recorrida, sob a justificativa de que o valor da causa seria elevado. 10.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE.
CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0864222-41.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31344347) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864222-41.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA LUZIA CALIXTO LIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de fato no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo o único propósito de rediscutir a matéria, o que afasta a presença dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível na presente Apelação Cível nº 0864222-41.2023.8.20.5001 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto.
Em suas razões, alega o embargante que o Acórdão foi omisso ao deixar de justificar “a subsunção da situação do embargado à hipótese descrita na norma, considerando que a parte embargada aufere remuneração superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fichas financeiras”.
Afirma que “sem apresentar fundamento fático-jurídico apto a lastrear um distinguishing, a Corte deixou de observar sua própria jurisprudência local, posto que, em casos idênticos, decidiu de maneira diametralmente oposta ao acórdão recorrido”.
Sustenta a existência de erro de fato na decisão embargada pois “a douta Corte Julgadora não se atentou ao fato de que havia provas nos autos capazes de afastar a incidência da justiça gratuita, tal como os valores constantes nas fichas financeiras do embargado”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes para que seja revogada a concessão da justiça gratuita.
Pugna ainda pelo prequestionamento da matéria, no que se refere à “interpretação e aplicação dos arts. 98, 99 e 100 do CPC, que disciplinam a concessão e a possibilidade de revogação do benefício, bem como dos arts. 926 e 966 do mesmo diploma”.
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id. 29412606). É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, mas sim, reiteram os argumentos já trazidos em sede de apelo, e apreciados no referido acórdão, isto porque restou inconteste que a matéria devolvida no apelo foi totalmente enfrentada.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas contradições e omissões apontadas.
Ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.018763-4/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMÍLCAR MAIA.
DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2016.03683-0/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO.
DJe 02.03.2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864222-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0864222-41.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA LUZIA CALIXTO LIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864222-41.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUZIA CALIXTO LIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA CIRCUNSTÂNCIA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA RECORRIDA.
VERBA INDENIZATÓRIA PERCEBIDA PELA APELADA QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0864222-41.2023.8.20.5001, promovido por MARIA LUZIA CALIXTO LIRA, homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor global de R$ 272.723,99, condenando os executados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago por RPV.
Em suas razões recursais aduz o apelante que na fase de conhecimento foi deferida a justiça gratuita, no entanto, atualmente a exequente recebe remuneração mensal de R$ 10.499,43.
Assevera que “caso seja mantido o benefício para pessoa que, comprovadamente, não necessita dele para pleitear judicialmente os seus direitos, incorre-se em desvirtuamento do instituto da gratuidade judiciária e em perda de receitas arrecadadas para usufruto do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – a serem utilizadas na melhoria da estrutura de trabalho, bem como no pagamento de servidores – posto que se concede isenção a quem poderia pagar pelo serviço prestado”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de que seja reformada a sentença para revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida a exequente.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 27756164). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal acerca da possibilidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à exequente, ora apelada, em razão da mudança de sua situação financeira.
No que se refere à concessão da assistência judiciária gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ...
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Da análise dos autos, observo que a justiça gratuita fora deferida à apelada na fase de conhecimento, em decisão de Id. 27756124, a qual não foi impugnada pelo réu/executado, ora apelante.
No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira da recorrida em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte executada não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu a majoração da sua remuneração mensal, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido.
Ainda, acerca da aduzida alteração da condição de hipossuficiência em razão da homologação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, com a determinação de pagamento do referido crédito em favor da recorrida, entendo que o recebimento do crédito executado não se apresenta como fundamento suficiente a ensejar a revogação da medida que concedeu a gratuidade judiciária à apelada, vez que a citada alegação não se apresenta capaz de formar entendimento acerca da real situação de miserabilidade da recorrida.
Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à exequente na fase de conhecimento.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXECUTADA.
CONCORDÂNCIA DA CREDORA.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845470-94.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA PÚBLICA COM A IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911256-46.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO NA IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE E SUSPENDER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEU DESFAVOR NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO.
PARTE APELANTE DEU CAUSA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBIU, NÃO HAVENDO, POIS, REPARO A SER FEITO NA SENTENÇA, NO PERTINENTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870289-27.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Ante o exposto, nego provimento a presente apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor a ser pago por RPV, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal acerca da possibilidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à exequente, ora apelada, em razão da mudança de sua situação financeira.
No que se refere à concessão da assistência judiciária gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ...
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Da análise dos autos, observo que a justiça gratuita fora deferida à apelada na fase de conhecimento, em decisão de Id. 27756124, a qual não foi impugnada pelo réu/executado, ora apelante.
No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira da recorrida em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte executada não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu a majoração da sua remuneração mensal, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido.
Ainda, acerca da aduzida alteração da condição de hipossuficiência em razão da homologação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, com a determinação de pagamento do referido crédito em favor da recorrida, entendo que o recebimento do crédito executado não se apresenta como fundamento suficiente a ensejar a revogação da medida que concedeu a gratuidade judiciária à apelada, vez que a citada alegação não se apresenta capaz de formar entendimento acerca da real situação de miserabilidade da recorrida.
Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à exequente na fase de conhecimento.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXECUTADA.
CONCORDÂNCIA DA CREDORA.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845470-94.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA PÚBLICA COM A IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911256-46.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO NA IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE E SUSPENDER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEU DESFAVOR NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO.
PARTE APELANTE DEU CAUSA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBIU, NÃO HAVENDO, POIS, REPARO A SER FEITO NA SENTENÇA, NO PERTINENTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870289-27.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Ante o exposto, nego provimento a presente apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor a ser pago por RPV, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864222-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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