TJRN - 0883061-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0883061-80.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/Requerente: JOSE MARTINS DE MENDONCA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS - RN3868 Parte Ré/Requerida: MARIA JOSE BEZERRA DE MENDONCA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS CAVALCANTE MONTEIRO - RN21227 D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
04/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0883061-80.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/requerente: JOSE MARTINS DE MENDONCA NETO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Parte ré/requerida: MARIA JOSE BEZERRA DE MENDONCA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: LUCAS CAVALCANTE MONTEIRO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a resposta em 5 dias.
Após, dê-se vista ao MP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
08/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 23:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:26
Juntada de diligência
-
04/06/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:40
Outras Decisões
-
09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0883061-80.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/Requerente:JOSE MARTINS DE MENDONCA NETO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS - RN3868 Parte Ré/Requerida: MARIA JOSE BEZERRA DE MENDONCA e outros Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Substituição de Curador proposta por JOSE MARTINS DE MENDONCA NETO, através de advogado regularmente constituído, em que pretende substituir Ana Claudia Bezerra de Mendonça do encargo de curador de sua tia Maria José Bezerra de Mendonça.
Alega o(a) requerente que o(a) atual curador(a) se encontra impossibilitado(a) de continuar com o encargo, devido à doença mental.
Junta atestado médico.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino que as custas sejam recolhidas às expensas da curatelada.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da atual curadora, que se encontra com limitações de ordem mental, conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da incapacidade do curatelado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de outro curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Verifico, ainda, que o Requerente demonstrou suficientemnete que tem assumido na ´prática a função de curador e que conta com a indicação dos familiares para o exercício da função, o que revela que a sua nomeação atenderia ao melhor interesse do incapaz.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC e no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando JOSE MARTINS DE MENDONCA NETO como Curador(a) Provisório(a) de MARIA JOSE BEZERRA DE MENDONCA e outros, em SUBSTITUIÇÃO de MARIA JOSE BEZERRA DE MENDONCA e outros, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a(o) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelado(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Assim, não deve o curador arcar com as despesas da então curadora Ana Claudia.
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do(a) curatelado(a).
Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Intime-se o(a) Requerente para prestar o devido compromisso e juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda, em 5 dias, sob pena de multa e remoção do encargo.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) relativamente incapaz.
Cite-se o(a) antigo(a) curador(a) e intime-se para que preste contas em 5 (cinco) dias.
Se houver contestação, intime-se o(a) requerente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após o prazo de resposta ou réplica, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
31/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0883061-80.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/requerente: JOSE MARTINS DE MENDONCA NETO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO Parte ré/requerida: MARIA JOSE BEZERRA DE MENDONCA e outros D E S P A C H O Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: i) o documento de identificação da curatelada; ii) a certidão de nascimento/casamento atualizada da curatelada; iii) a certidão de interdição do Livro E; iv) sua certidão de nascimento, a fim de comprovar o ascendente em comum com a curatelada; iv) uma planilha financeira, no formato contábil, das receitas e despesas de curatelada.
Registro que o rol de bens da curatelada se encontra no item 3 da petição de Id. 142229641.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
11/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0883061-80.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/requerente: JOSE MARTINS DE MENDONCA NETO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO Parte ré/requerida: MARIA JOSE BEZERRA DE MENDONCA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que comprove o parentesco dos anuentes e junte planilha de receitas e despesas, além de rol de bens, da curatelada, esclarecendo, ainda, se o imóvel ocupado pela atual curadora é de propriedade exclusiva da curatelada e, em caso afirmativo, como estão sendo arcadas as despesas com água, luz, energia, condomínio e iptu, já que o imóvel não está alugado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
17/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0883061-80.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/requerente: JOSE MARTINS DE MENDONCA NETO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO Parte ré/requerida: MARIA JOSE BEZERRA DE MENDONCA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que esclareça com quem reside a curatelanda e quem é o responsável pela atual curadora, e junte termo de anuência dos primos ou forneça o endereço dos mesmos para citação,no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A secretaria cadastre a atual curadora Ana Cláudia no polo passivo, já que a mesma deve ser citada.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
11/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0883061-80.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE MARTINS DE MENDONCA NETO CPF: *05.***.*19-00 Advogado: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO Requerido: MARIA JOSE BEZERRA DE MENDONCA CPF: *77.***.*98-49 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por JOSÉ MARTINS DE MENDONÇA NETO, com o fito de obter a curatela de MARIA JOSÉ BEZERRA DE MENDONÇA.
Pela leitura dos autos, verifica-se que o processo foi distribuído de modo equivocado para esta Vara, uma vez que o processo de Interdição ( 0854987-21.2021.8.20.5001) tramitou perante o juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca, conforme documento de ID nº 138213318.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 61 assim dispõe: Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos para a 20ª Vara Cível, por ser a mesma competente para conhecer do pedido, dando-se a baixa na distribuição anterior.
P.
I.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:17
Declarada incompetência
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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