TJRN - 0873768-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:04
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59.
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07/12/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 12:00
Juntada de diligência
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06/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873768-86.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILSON CARNEIRO CABRAL SENTENÇA I Do breve relatório O autor epigrafado, qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra o réu suso apontado, também qualificado.
Solicitou desistência da ação.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Da declaração de regularidade processual do feito DECLARO o feito processualmente regular.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito: do direito de desistir Até a apresentação da contestação, o autor tem disponibilidade sobre a causa porque a lei assegura inclusive desistir dela.
Depois de então, o réu tem de concordar com o pedido para que a ação seja extinta. É o que diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Aplicando o que diz a lei ao caso, pode, então, o autor desistir desta ação.
Por causa disso, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo EXTINGO o presente feito sem julgar seu mérito com fulcro na base legal acima e DEIXO de condenar a pagar verba honorária sucumbencial diante da falta de previsão legal.
OFICIE-SE para devolução de mandado (caso tenha sido expedido e esteja com Oficial para cumprimento) ou retirada de sistema conveniado, se necessário (Renajud, Serasajud e equivalentes).
CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado sem necessidade de esperar pelo prazo recursal e, depois, ARQUIVEM-SE, de imediato, em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:19
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:38
Declarada incompetência
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29/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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