TJRN - 0806485-65.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 15:09
Audiência Instrução designada conduzida por 11/11/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0806485-65.2024.8.20.5124 Parte Autora: ENRIQUE CARLOS MACULET LOPEZ Parte Ré: ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes Inexistem questões processuais ou preliminares suscitadas pelas partes. 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o autor exercia de fato a posse do imóvel até dezembro/2023; (ii) qual seria a natureza dessa posse; (iii) se houve efetiva perda da posse em razão da conduta do réu; (iv) se houve ato de turbação ou esbulho praticado pelo réu (entrada indevida, ocupação sem autorização, recusa em devolver); (v) se a data do esbulho foi devidamente comprovada pelo autor; (vi) se o réu possui justo título ou contrato de compra e venda válido que o legitime a ocupar o imóvel; (vii) se houve pagamento e tradição do bem entre terceiros, incluindo eventual confissão de dívida e recibos; (viii) se tais documentos afastam a configuração de esbulho; (ix) se o réu é terceiro de boa-fé, que acreditava ter adquirido o imóvel legitimamente ou se agiu de má-fé, ciente de que o autor era o proprietário registral; (x) se o réu realizou benfeitorias úteis ou necessárias que possam ser indenizadas; (xi) se cabe direito de retenção pelo réu até indenização; e, (xii) se deve haver indenização por eventual fruição do imóvel. 3.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve seguir o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquela. 4.
Das provas requeridas Dos vários requerimentos feitos pelo autor.
A parte requerida, em petição de ID. 123234174, renovou requerimento de expedição de ofícios e de intimação de terceiros, conforme discriminado: (i) Polícia Federal; (ii) Banco Bradesco; (iii) Prefeitura de Parnamirim/RN; (iv) Junta Comercial do RN – JUCERN; e (v) intimação de RODRIGO PACELLI CARVALHO DE BARROS, RICARDO DE MELO RODRIGUES, EDSON ROCHA MAGALHÃES, JOSÉ LUIZ VITOR NETO e FRANCISCO JOÃO DA SILVA.
No que tange aos quatro primeiros itens (expedição de ofícios), indefiro o pedido, pois tais diligências podem ser livremente promovidas pela própria parte, mediante requerimento administrativo junto aos respectivos órgãos, não se justificando a intervenção judicial neste momento.
Quanto ao pedido de intimação das pessoas acima mencionadas, também indefiro, porquanto nada impede que a parte interessada as arrole como testemunhas, oportunidade em que poderão ser ouvidas e prestar os devidos esclarecimentos acerca dos fatos controvertidos.
Da audiência de instrução e julgamento No mais, defiro a realização da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal de ambas as partes e das testemunhas eventualmente arroladas.
Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4º e 5º).
Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas.
As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando- se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. Intimem-se as partes pessoalmente para a colheita de seus depoimentos, com as advertências do art. 385, §1º, do CPC, pelo não comparecimento. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806485-65.2024.8.20.5124 Parte Autora: ENRIQUE CARLOS MACULET LOPEZ Parte Ré: ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE DECISÃO (com força de ofício) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse entre as partes em epígrafe.
Na decisão de Id 120159019 foi concedida a liminar reintegratória nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel, ficando, entretanto, até o final do processo, vedado o desfazimento das obras que eventualmente tenham sido realizadas no local pela parte ré, sob pena de responsabilidade.”.
No petitório de Id 142294212, a parte autora alegou o descumprimento da tutela em questão, o que foi impugnado pela parte ré em manifestação espontânea no Id 142409999.
Posteriormente, a parte ré peticionou no Id 145633988 informando que, logo após o autor ter sido reintegrado na posse do bem em litígio, o colocou a venda, conforme fotografia de Id 145633997.
Formulou, assim, os seguintes pedidos: “Portanto, pugna a parte Ré seja expedido ofício ao 1º Ofício de Parnamirim para que averbe impedimento de venda na matrícula do imóvel de matrícula 636, do Livro 2, consistente numa Casa Residencial, 42, situada na Rua Jomar de Andrade Alecrim, no Distrito Litoral – Pirangi do Norte.
Requer, ainda, que o Autor seja intimado para, expressamente, não vender o bem antes do trânsito em julgado, sob pena de multa e responsabilização pelo crime de desobediência.”.
Sumariado.
Decido.
De início, verifico que o petitório de Id 142294212 foi formulado em 07.02.2025 e que não foi reiterado, bem como que é incompatível com o pedido formulado pelo réu no Id 145633988, de modo que considero cumprida a tutela de urgência deferida na exordial.
Quanto ao pedido formulado pelo réu no Id último, verifico que lhe assiste razão.
Com efeito, consoante disciplina o art. 240 do CPC, a citação válida, já ocorrida nos autos, torna a coisa litigiosa.
Sendo assim, é de rigor reconhecer, como efeito jurídico subjacente da norma referida, a impossibilidade de o autor vender o bem em litígio, até o julgamento da presente demanda.
Ademais, não se pode olvidar que o autor se reintegrou na posse do bem em questão por força de decisão proferida com base em cognição sumária, portanto, de natureza precária.
Assim, DEFIRO os pedidos formulados pelo réu e determino: i) o envio de ofício ao 1º Ofício de Parnamirim para que proceda à averbação premonitória da presente demanda na matrícula do imóvel 636, do Livro 2, consistente numa Casa Residencial, n. 42, sito na Rua Jomar de Andrade Alecrim, no Distrito Litoral – Pirangi do Norte, no intuito de conferir à ação publicidade erga omnes; ii) a intimação da parte autora para ciência da presente decisão e da inviabilidade de alienação do bem em litígio.
Ademais, tendo em vista o fim da fase postulatória, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem se ainda pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos, justificando, objetiva e fundamentadamente, se for o caso, sua relevância e pertinência.
Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, desde logo, ser apresentado o rol de testemunhas respectivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/03/2025 07:15
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:53
Deferido o pedido de ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE.
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18/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 08:50
Juntada de diligência
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806485-65.2024.8.20.5124 Parte Autora: ENRIQUE CARLOS MACULET LOPEZ Parte Ré: ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado no ID retro, tendo em vista que os autos não correm em segredo de justiça e ao realizar pedido de habilitação no ID 137886856 em 04.12.2024, o novo causídico do demandado tomou ciência inequívoca do teor do despacho de ID 136743879, proferido em 21.11.2024; tendo, no entanto, se limitado a solicitar a designação de audiência de conciliação, dando azo, pois, à configuração da preclusão lógica.
Mesmo que assim não fosse, mantenho a decisão proferida no ID 138051829 pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista, inclusive, que sua ratio essendi no que diz respeito à posse em si se encontra em consonância com a decisão proferida em momento embrionário do processo (ID 120159019), a qual já se encontra estabilizada e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado nos autos do agravo de instrumento de n. 0807945-36.2024.8.20.0000.
Por oportuno, é importante salientar que tal decisum respeita o dever de coerência previsto no art. 926 do CPC que também se aplica aos magistrados de primeiro grau.
Assim, dê-se integral cumprimento a decisão referida.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
10/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:20
Outras Decisões
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09/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTH GORDON PEREIRA ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:28
Juntada de diligência
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24/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 10:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/06/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/06/2024 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:34
Outras Decisões
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11/06/2024 15:17
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:02
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:13
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:13
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 08:41
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:41
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:02
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:02
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BRITO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:56
Juntada de diligência
-
07/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
03/05/2024 09:09
Audiência Justificação Prévia cancelada para 07/05/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/05/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:02
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
03/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:36
Juntada de diligência
-
29/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:01
Audiência Justificação Prévia designada para 07/05/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:31
Outras Decisões
-
24/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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