TJRN - 0802214-89.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ROCHA CARVALHO em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802214-89.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO ANDRE ROCHA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora alega a existência de uma proposta de negociação de dívida na plataforma Recovery, dívida esta supostamente decorrente de operação bancária junto ao Banco Bradesco SA.
Citadas, as rés ofereceram contestações.
Após isto, houve réplica.
Instadas as partes acerca da procuração de novas provas, nenhuma delas requereu dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Sem maiores delongas, entendo que o teor da decisão de suspensão proferida pelo STJ no REsp 2092190/SP se aplica ao presente caso.
Vejamos: Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Informações Complementares: Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Vejo que quando da apresentação da contestação, a Recovery pugnou pela suspensão, até mesmo porque a sua defesa perpassa exatamente pela questão que será definida pelo STJ no tema 1264.
Assim, DETERMINO a suspensão do feito, até que o tema 1264 do STJ seja julgado.
Intimem-se as partes e suspendam-se os autos.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:12
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 16:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802214-89.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ANDRE ROCHA CARVALHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 23 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/02/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/02/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:24
Publicado Citação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802214-89.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANDRE ROCHA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Recebo a inicial.
Não há pedido de urgência.
Defiro a justiça gratuita.
Dispenso a conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar (em) contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802214-89.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO ANDRE ROCHA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico através da qual a parte autora informa que existe inscrição indevida vinculada ao seu CPF.
Em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, alertando os juízes e tribunais de todo o Brasil acerca de condutas que podem, a depender de cada caso, ser indicativas de possível ação abusiva ou predatória.
Como forma de prevenir a ocorrência de fraudes, o CNJ recomendou, então, que se tomem as seguintes providências: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Considerando tal recomendação, e após detida análise dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência nesta Comarca Além disso, não foi juntado o extrato completo do SPC/SERASA.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Na mesma oportunidade, deve o causídico juntar aos autos o extrato completo do SPC/SERASA, contendo a data da inclusão da suposta negativação indevida, bem como eventuais negativações pretéritas ou outras atuais.
Informo que o referido documento pode ser facilmente obtido por meio de consulta à CDL local.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, ou, não havendo pedido de tutela antecipada, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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