TJRN - 0817039-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817039-08.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO Advogado(s): IDIANE COUTINHO FERNANDES EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que determinou bloqueio de valores em razão do descumprimento de decisão judicial referente ao custeio de tratamento médico prescrito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a decisão de bloqueio de valores para cumprimento de determinação judicial referente ao custeio de tratamento essencial à saúde do beneficiário, à luz do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O bloqueio de valores para garantir o cumprimento da decisão judicial que determina o custódia de tratamento médico prescrito é medida legítima, especialmente quando evidenciada a necessidade do tratamento e o descumprimento imotivado da ordem judicial pelo plano de saúde. 4.
A proteção à saúde e à vida prevalece sobre argumentos relacionados ao equilíbrio econômico do plano de saúde, especialmente quando não há comprovação dos prejuízos alegados atuariais. 5.
A ausência de contraproposta ou indicação de valores alternativos pela parte recorrente corrobora a necessidade de manutenção do bloqueio para garantir a efetividade da decisão judicial. 6.
Precedente desta Corte no sentido de que o bloqueio de valores pode ser utilizado como medida para garantir a efetividade de ordens judiciais relacionadas ao direito à saúde. 4.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão agravada mantida em todos os seus fundamentos.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: É admissível o bloqueio de valores de plano de saúde para garantir o cumprimento da decisão judicial determinando o custeio de tratamento médico, especialmente quando evidenciada a urgência e necessidade do procedimento e o descumprimento reiterado pela operadora do plano.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 297, 300, §1º, e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante relevante : TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807551-29.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/09/2024, publicado em 24/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizado por NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO em desfavor do ora agravante, determinou a realização de novo bloqueio, com urgência, para custeio do tratamento da parte autora.
Nas razões recursais (Id 28339017), sustenta, em síntese, a irreversibilidade da medida; a ausência de cobertura para tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS; a taxatividade do referido Rol; a afetação do equilíbrio atuarial; a possibilidade de superfaturamento, pois a produção unilateral dos orçamentos e notas fiscais colacionados aos autos; e a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas médicos hospitalares com observância dos limites impostos pelas tabelas de referência (art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98).
Acrescenta que “conquanto haja relatório médico recomendando o Home Care, inexiste contraindicação de que o assistencialismo seja prestado em AMBULATÓRIO ou CLÍNICA MÉDICA conveniada (procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol), onde não há recusa pela Operadora de Saúde”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como “a intimação do Agravado para juntar o PRONTUÁRIO MÉDICO e FATURA INDIVIDUAL detalhada, deferindo a realização de AUDITORIA CONTÁBIL, a qual deverá atestar a inexistência de sobrepreço ou de cobrança que exceda a real prestação do serviço praticado”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seguindo a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, seja realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA (AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019)”.
Efeito suspensivo indeferido (ID 28401610).
Inconformada, a HAPVIDA manejou agravo interno (Id 28737506).
Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões, pelo desprovimento dos recursos (Id 28882895).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015).
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o então Relator entendeu pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o bloqueio de valores da conta da Agravante para custeio do tratamento do Agravado já foi objeto de outros recursos (AI nº 0810139-77.2022.8.20.0000 e 0813187-73.2024.8.20.0000), da Relatoria do Des.
Amaury Moura Sobrinho, ao qual foi negado provimento, mantendo-se, portanto, a constrição determinada nos autos de origem.
Por sua vez, o então Relator também negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0805407-87.2021.8.20.0000, interposto anteriormente pela ora agravante, mantendo a decisão que determinou o custeio do tratamento prescrito em favor da parte autora/agravada, conforme indicado pelo profissional médico.
O primeiro e o segundo recursos já transitaram em julgado.
Portanto, a discussão neste quarto recurso limita-se ao reconhecimento do novo descumprimento da decisão judicial, e daí decorrente o novo bloqueio do valor para custeio do tratamento, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada.
No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento do(a) agravado(a), o deferimento da tutela de urgência em seu favor, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou mais uma vez o bloqueio do valor para o fornecimento do tratamento do(a) recorrido(a).
Desta feita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicaria prejuízo irreparável à saúde e à vida ao paciente, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma sendo que, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o(a) recorrido(a) encontra-se submetido(a) ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do procedimento indicado, que vem sendo reiteradamente negado pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA.
POSSIBILIDADE.
ART. 297 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE CAUÇÃO.
ART. 300, §1º, CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE. - Considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos respectivos valores. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807551-29.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) Além do mais, nos casos em que a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio de outro profissional pelo plano de saúde, ainda que fora da sua rede conveniada, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário.
Outrossim, não pode a recorrente, gestora de plano de saúde do qual o autor é beneficiário/associado, negar cobertura a tratamento/procedimento ante o argumento de que a sua autorização causaria prejuízo atuarial.
Isto porque, sopesando o direito à vida e à saúde e o suposto prejuízo atuarial da recorrente, é forçoso reconhecer que a vida e a saúde são os interesses que devem prevalecer, mormente quando a alegação de prejuízo atuarial vem desguarnecida de qualquer comprovação.
Por fim, ressalto que o plano de saúde réu questiona o valor do orçamento apresentado pela parte demandante sem sequer apresentar uma contraproposta ou indicar os valores que entende corretos.
Ora, a contratação de uma empresa particular com um orçamento alegadamente excessivo só está sendo necessária justamente pela recalcitrância do demandado em cumprir a ordem judicial.
Ou seja, eventual desequilíbrio econômico está sendo causado pela conduta do próprio plano de saúde recorrente.
O que não pode acontecer é ficar o paciente desassistido, com risco de piora do seu quadro de saúde, por mera discordância do plano de saúde com o tratamento prescrito. ...
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817039-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:45
Juntada de Petição de agravo interno
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11/12/2024 07:56
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2024 09:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817039-08.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (0802693-14.2020.8.20.5102) Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACÓ Agravado: NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO Advogada: IDIANE COUTINHO FERNANDES Relator em Substituição: Desembargador Expedito Ferreira DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizado por NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO em desfavor do ora agravante, determinou a realização de novo bloqueio, com urgência, para custeio do tratamento da parte autora.
Nas razões recursais (Id 28339017), sustenta, em síntese, a irreversibilidade da medida; a ausência de cobertura para tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS; a taxatividade do referido Rol; a afetação do equilíbrio atuarial; a possibilidade de superfaturamento, pois a produção unilateral dos orçamentos e notas fiscais colacionados aos autos; e a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas médicos hospitalares com observância dos limites impostos pelas tabelas de referência (art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98).
Acrescenta que “conquanto haja relatório médico recomendando o Home Care, inexiste contraindicação de que o assistencialismo seja prestado em AMBULATÓRIO ou CLÍNICA MÉDICA conveniada (procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol), onde não há recusa pela Operadora de Saúde”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como “a intimação do Agravado para juntar o PRONTUÁRIO MÉDICO e FATURA INDIVIDUAL detalhada, deferindo a realização de AUDITORIA CONTÁBIL, a qual deverá atestar a inexistência de sobrepreço ou de cobrança que exceda a real prestação do serviço praticado”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seguindo a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, seja realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA (AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019)”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o bloqueio de valores da conta da Agravante para custeio do tratamento do Agravado já foi objeto de outros recursos (AI nº 0810139-77.2022.8.20.0000 e 0813187-73.2024.8.20.0000), da Relatoria do Des.
Amaury Moura Sobrinho, ao qual foi negado provimento, mantendo-se, portanto, a constrição determinada nos autos de origem.
Por sua vez, o então Relator também negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0805407-87.2021.8.20.0000, interposto anteriormente pela ora agravante, mantendo a decisão que determinou o custeio do tratamento prescrito em favor da parte autora/agravada, conforme indicado pelo profissional médico.
O primeiro e o segundo recursos já transitaram em julgado.
Portanto, a discussão neste quarto recurso limita-se ao reconhecimento do novo descumprimento da decisão judicial, e daí decorrente o novo bloqueio do valor para custeio do tratamento, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada.
No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento do(a) agravado(a), o deferimento da tutela de urgência em seu favor, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou mais uma vez o bloqueio do valor para o fornecimento do tratamento do(a) recorrido(a).
Desta feita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicaria prejuízo irreparável à saúde e à vida ao paciente, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma sendo que, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o(a) recorrido(a) encontra-se submetido(a) ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do procedimento indicado, que vem sendo reiteradamente negado pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA.
POSSIBILIDADE.
ART. 297 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE CAUÇÃO.
ART. 300, §1º, CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE. - Considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos respectivos valores. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807551-29.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) Além do mais, nos casos em que a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio de outro profissional pelo plano de saúde, ainda que fora da sua rede conveniada, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário.
Outrossim, não pode a recorrente, gestora de plano de saúde do qual o autor é beneficiário/associado, negar cobertura a tratamento/procedimento ante o argumento de que a sua autorização causaria prejuízo atuarial.
Isto porque, sopesando o direito à vida e à saúde e o suposto prejuízo atuarial da recorrente, é forçoso reconhecer que a vida e a saúde são os interesses que devem prevalecer, mormente quando a alegação de prejuízo atuarial vem desguarnecida de qualquer comprovação.
Por fim, ressalto que o plano de saúde réu questiona o valor do orçamento apresentado pela parte demandante sem sequer apresentar uma contraproposta ou indicar os valores que entende corretos.
Ora, a contratação de uma empresa particular com um orçamento alegadamente excessivo só está sendo necessária justamente pela recalcitrância do demandado em cumprir a ordem judicial.
Ou seja, eventual desequilíbrio econômico está sendo causado pela conduta do próprio plano de saúde recorrente.
O que não pode acontecer é ficar o paciente desassistido, com risco de piora do seu quadro de saúde, por mera discordância do plano de saúde com o tratamento prescrito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição 3 -
05/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 09:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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