TJRN - 0881098-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0881098-37.2024.8.20.5001 Autor: EDMILSON COELHO AUTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se manifestação do Ministério Público requerendo que a parte autora apresente laudo médico mais completo, a fim de esclarecer todas as dúvidas e questionamentos levantados pelo NATJUS.
Requereu, ainda, que, após a juntada da documentação, o feito seja novamente submetido à análise técnica do referido núcleo, com posterior intimação das partes para manifestação acerca da nota técnica que vier a ser emitida.
Diante do exposto, e em atenção ao requerimento ministerial, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos laudo médico mais detalhado, capaz de sanar as indagações apontadas pelo NATJUS.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
22/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EDMILSON COELHO AUTO em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 01:56
Decorrido prazo de EDMILSON COELHO AUTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EDMILSON COELHO AUTO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:37
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:27
Decorrido prazo de EDMILSON COELHO AUTO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EDMILSON COELHO AUTO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TANIA LUCIA PESSANHA COELHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de TANIA LUCIA PESSANHA COELHO em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:55
Declarada incompetência
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09/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0881098-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON COELHO AUTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Considerando que o valor atribuído à causa de forma aleatória importará na competência do Juizado da Fazenda Pública para apreciar o pedido deduzido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, adequando o valor da causa à competência da justiça comum, justificando através da apresentação da respectiva planilha de cálculo (a qual deve contemplar um ano de tratamento), ou retificando o direcionamento a um dos Juizados da Fazenda Pública, caso deseje manter o valor atribuído.
Desejando abdicar do valor excedente à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, deverá a parte autora declarar expressamente sua intenção através de causídico com poderes específicos para tanto.
Após, faça-se nova conclusão para análise de competência.
Cumpra-se sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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