TJRN - 0802733-42.2024.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:59
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 22:53
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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05/06/2025 13:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:01
Juntada de decisão
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23/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0802733-42.2024.8.20.5300 AUTOR: GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 135515551), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:18
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 01:21
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0802733-42.2024.8.20.5300 AUTOR: GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Glicério Edwiges da Silva Júnior, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular da conta corrente 34624-1 na agência 1533-4 na categoria de Cliente Estilo adquiriu veículo e financiou pela plataforma do Requerido, utilizando-se, mensalmente do aplicativo do Réu para acessar o boleto e promover o pagamento via débito na sua conta corrente diretamente, uma vez que nunca recebeu carnê ou boletos.
Conta que, embora pague todos os meses a parcela do financiamento pelo aplicativo, este mês de maio, não consegue realizar o procedimento, pois a função não está disponível no app.
Sustenta que desde o início do mês tenta realizar o procedimento seja pelo aplicativo, pelo chat do aplicativo, por telefone, pelo whatssap com a gerente, e a resposta é sempre que está indisponível.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que o Banco Requerido realize o imediato desbloqueio do acesso das ferramentas do seu aplicativo e o possibilite o acesso ao boleto e demais títulos de pagamento do financiamento do veículo mantido em sua conta corrente no prazo de 24hs.
No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação do réu em danos morais no valor de R$7.000,00(sete mil reais).
Trouxe documentos.
Concedida a medida liminar.
O réu foi citado e apresentou contestação defendendo, em síntese, inexistência de falha grave na prestação do serviço e ausência de danos morais.
Defende que, o autor, inexistência de falha grave na prestação do serviço e ausência de danos morais, optou por realizar o pagamento via débito em conta, razão pela qual a impossibilidade de emitir o boleto.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimados, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que Glicério Edwiges da Silva Júnior, cliente do Banco do Brasil, alega falha no aplicativo que o impediu de pagar parcela de financiamento de veículo, mesmo após diversas tentativas por canais de atendimento.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é caracterizada como relação de consumo, uma vez que o autor é destinatário final do serviço fornecido pelo réu, enquadrando-se nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal qualificação impõe ao réu o dever de prestar serviços adequados, seguros e eficientes, nos termos do artigo 6º, inciso X, do CDC, e de responder pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
Os documentos juntados pelo autor, como os prints do aplicativo bancário e as conversas com representantes do banco, demonstram que ele, mesmo diligente, foi impedido de cumprir sua obrigação contratual.
Essa falha na prestação do serviço é agravada pelo fato de o réu se recusar a disponibilizar meios alternativos para o pagamento, conforme narrado e corroborado pelas evidências.
Os fatos narrados na inicial evidenciam que o autor, cliente do banco réu com um contrato de financiamento ativo, sempre utilizou o aplicativo para quitar as parcelas devidas.
Contudo, no mês de maio de 2024, encontrou-se impossibilitado de realizar o pagamento da parcela vencida em 06/05/2024, devido à indisponibilidade da funcionalidade no aplicativo do réu.
O autor tentou resolver o problema por meio de diversos canais, incluindo contato com a gerente da conta, telefone e atendimento presencial na agência, sem sucesso.
Tais tentativas estão devidamente comprovadas pelos prints de conversa anexados aos autos e pelos extratos que demonstram a regularidade anterior do contrato.
O comportamento do banco, que além de não solucionar a falha no sistema ainda ameaçou impor encargos moratórios ao autor, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo (art. 4º, III, do CDC).
Ademais, viola o direito básico do consumidor à proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV, do CDC).
Os transtornos experimentados pelo autor não se limitam a meros aborrecimentos cotidianos.
A impossibilidade de pagar a parcela do financiamento, agravada pela falta de alternativas oferecidas pelo banco e pela ameaça de incidência de juros e multa, gerou ao autor angústia e abalo psicológico, atingindo sua dignidade.
Além disso, o autor teve que recorrer ao Judiciário para garantir o exercício de um direito básico. É inequívoco que a conduta do réu causou prejuízo extrapatrimonial ao autor, configurando-se o dano moral.
A jurisprudência tem entendido que situações em que o consumidor é submetido a falhas graves na prestação de serviços, especialmente quando envolvem contratos financeiros, justificam a reparação por danos morais.
Conforme estabelecido pelo artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito enseja reparação.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu em danos morais no valor de R$2.000,00(dois mil reais), com correções pela taxa SELIC.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 06:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 04:00
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 20:20
Juntada de diligência
-
03/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/06/2024 17:09.
-
17/06/2024 07:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/06/2024 06:41.
-
17/06/2024 07:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/06/2024 06:41.
-
13/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/05/2024 12:36.
-
01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/05/2024 12:36.
-
30/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 18:33
Juntada de diligência
-
29/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:50
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 27/05/2024 19:17.
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28/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:07
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 27/05/2024 19:17.
-
21/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição incidental
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09/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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